DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.634-1.636).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.578):<br>Ação indenizatória. Aquisição de quotas de sociedade empresária. Compradora que alega ter ocorrido falsa declaração por parte dos vendedores, pois o principal cliente, correspondente a 15% do faturamento da empresa negociada, teria participação reduzida, ocasionando diminuição no faturamento do exercício seguinte. Inadmissibilidade. Alegação de que a principal cliente da sociedade negociada nada adquirira no exercício de 2015 não pode ser determinante para a redução do faturamento. Isso porque, no ano de 2013, adquiriu produtos correspondentes a 4% do faturamento da autora, enquanto no exercício de 2014, correspondeu a 6% do faturamento respectivo. A pretensão da autora para que outras empresas tivessem vinculação com a suposta principal cliente não pode sobressair. Amplitude pleiteada não tem suporte legal. Prova técnica observou pormenorizadamente os quesitos pertinentes. Pretensão da apelante, após os esclarecimentos prestados pela perita, demonstra mero inconformismo, e nada além disso. Devido processo legal levado em consideração. Sentença que se apresenta clara e precisa, além de devidamente fundamentada. Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.600-1.603).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.606-1.615), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "não houve pronunciamento sobre a perda do cliente Tecnokoll pela Quartzobrás ser fato incontroverso, ou seja, que independe da produção de prova" (fl. 1.610);<br>(b) art. 374, II, do CPC, "ao manter a sentença sob o argumento de que não teria identificado nos autos prova do fato constitutivo do direito da Recorrente, quando a perda do cliente Tecnokoll é fato incontroverso, que independe de produção de qualquer prova" (fl. 1.610); e<br>(c) arts. 369, 373, I, e 380, II, do CPC, "ao manter a restrição ao escopo da prova e concluir que não restou comprovado que a Tecnokoll seria cliente expressiva aponto de impactar negativamente o valor do negócio, impondo flagrante prejuízo ao direito de ampla defesa da Recorrente e à busca da verdade real" (fl. 1.610).<br>No agravo (fls. 1.639-1.648), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.626-1.633).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória decorrente da aquisição de quotas da sociedade Quartzobrás Indústria e Comércio Ltda., proposta pela SIKA S/A (sucessora por incorporação da ParexGroup), sob a alegação de que os vendedores teriam prestado declarações falsas quanto à regularidade dos negócios e à inexistência de alterações relevantes no relacionamento com clientes. A autora sustentou que a perda da cliente Tecnokoll foi omitida e teria impactado significativamente o faturamento da empresa e, consequentemente, o preço do negócio.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não houve prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, que o escopo da perícia contábil  limitado à Quartzobrás  era adequado, e que não se comprovou qualquer repercussão econômica relevante decorrente da perda da mencionada cliente.<br>O Tribunal local manteve integralmente a sentença. Concluiu que a ampliação do escopo pericial para abranger as coligadas configuraria indevida modificação da causa de pedir, tese afastada em agravo de instrumento, conforme o art. 329, II, do CPC, e que não havia obrigação contratual vinculando o preço ao faturamento dessas empresas. Destacou ainda que a perícia foi completa e realizada sob contraditório, apurando que as vendas à Tecnokoll representaram apenas 4% do faturamento em 2013 e 6% em 2014, o que não permitiria qualificá-la como cliente determinante. Observou também que, em 2015, houve aumento de 72,95% no lucro líquido em relação ao ano anterior, afastando a tese de prejuízo econômico relevante. Ressaltou-se, ademais, a inexistência de contrato que assegurasse a continuidade das compras pela Tecnokoll, de modo que a cessação dos pedidos não implicava violação às declarações contratuais, e que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem consignou que "a pretensão de que outras empresas, como Ark Comércio e Ark Revestimentos, também viessem a integrar a lide de forma indireta, inclusive com o escopo de análise contábil, já havia sido analisada, inclusive, no julgamento do agravo de instrumento nº 2.119.858-98.2017.8.26.0000, de relatoria do saudoso Desembargador Araldo Telles" (fl. 1.602).<br>Destacou ainda que, "ao contrário do alegado pelo embargante, o v. acórdão não deixou dúvidas em relação à efetiva perda do cliente Tecnokoll. Em relação a ele, restou esclarecido que não havia "como concluir que a Tecnokoll, sozinha, seria cliente expressiva, a ponto de proporcionar índice destacado do faturamento da Quartzobrás e de impactar negativamente do valor do negócio"  .. " (fl. 1.602).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação às teses de ofensa aos arts. 369, 373, I, 374, II, e 380 do CPC, a tese de que a perda da cliente Tecnokoll seria "fato incontroverso" e, por isso, dispensaria prova, não resolve o núcleo da controvérsia, que reside no impacto econômico alegado (suposta redução relevante de faturamento/valor do negócio).<br>O TJSP reconheceu que, " apesar de a apelante reiterar inúmeras vezes que a perda da cliente Tecnokoll, por si só, teria ocasionado redução significativa do faturamento da Quartzobrás, a perícia judicial destacara à pág. 959, após análise exaustiva dos livros contábeis e notas fiscais da empresa, que as vendas para ela representaram somente 4%, em 2013, e 6%, em 2014, do total do faturamento da Quartzobrás" (fl. 1.585).<br>Concluiu que "nada consta dos autos de que a antiga cliente Tecnokoll teria proporcionado redução do lucro líquido da Quartzobrás no exercício de 2015, o que é suficiente para a improcedência da ação. O laudo pericial se apresenta completo e suficiente para disponibilizar o necessário na entrega da prestação jurisdicional no mérito, uma vez que a inicial, item 37, pág. 10, tem como suporte para a pretensa indenização a perda da cliente Tecnokoll" (fl. 1.588).<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado e reconhecer a existência de violação dos arts. 369, 373, I, 374, II, e 380 do CPC implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA