DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à limitação dos juros remuneratórios e ao dissídio jurisprudencial, a subida dos autos pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas; (ii) a análise da divergência fica prejudicada quando há óbice processual na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal ; e (iii) quanto à alegada ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil , há ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, porque o acórdão recorrido teria feito apenas simples cotejo entre a taxa contratada e a média do Banco Central, sem exigir reexame do conjunto probatório ou interpretação contratual.<br>Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de teto apriorístico por referência à taxa média e exige análise jurídica, citando julgados que teriam afastado reduções automáticas por mera superação da média.<br>Aponta que não incidem as Súmulas 282 e 356/STF, pois haveria prequestionamento implícito dos arts. 4º, IX, da Lei 4.595/1964 e 927, III, do CPC.<br>Defende a admissibilidade do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão de violação dos dispositivos federais apontados e da divergência jurisprudencial quanto à limitação de juros.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 155-158.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ com base em alegação de "simples cotejo" de taxas, além de sustentar, de forma genérica, o prequestionamento implícito dos arts. 4º, IX, da Lei 4.595/1964 e 927, III, do CPC, sem demonstrar em que ponto o acórdão recorrido apreciou tais dispositivos, e sem enfrentar o fundamento específico de prejudicialidade da análise da divergência quando presente óbice na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal .<br>Observa-se que as Súmulas 5 e 7/STJ, aplicadas para obstar o conhecimento das alegações relativas à limitação dos juros remuneratórios e do dissídio, não foram objetivamente impugnadas, pois a agravante não demonstrou que as premissas fáticas fixadas pelo acórdão  destacando dados concretos dos contratos, garantias, perfil de risco e a comparação das taxas com as médias do Bacen  foram preservadas e que a controvérsia se restringiria à interpretação jurídica, tampouco indicou tese autônoma que se dissocie de reexame probatório ou de cláusulas contratuais (fls. 144-145).<br>Nesse sentido:<br>3. Para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, cabe ao agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e de análise de cláusulas contratuais.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.768.442/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Registre-se, ainda, que o fundamento de prejudicialidade da análise da divergência ("a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a  prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema") não foi enfrentado de maneira específica pela agravante, que não demonstrou a superação do óbice prévio para viabilizar o exame pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fl. 145).<br>Por fim, quanto à aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF para afastar a alegada violação do art. 927, III, do CPC, a insurgência é insuficiente, porque, ao invocar prequestionamento implícito, a agravante não apontou o trecho do acórdão recorrido em que teria havido juízo de valor sobre o referido dispositivo, nem noticiou a oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar a manifestação específica sobre a matéria (fl. 145).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do CPC, e pela aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, mesmo que fosse possível afastar o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não prosperaria.<br>O TJSC reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios tomando a taxa média de mercado como parâmetro, conjugada com elementos da operação (custo de captação, spread e análise de risco), registrando encargos "significativamente acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen" e a "ausência de histórico de inadimplência do devedor ou qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação", razão pela qual determinou a limitação dos juros à média do Bacen na data das contratações.<br>Para tanto, promoveu cotejo objetivo entre as taxas pactuadas e as médias por espécie e data, em tabela com os quatro contratos, e, diante dos percentuais superiores à média e das garantias e condições apontadas (avalista, alienação fiduciária, pagamento por recursos próprios e inexistência de inadimplência), concluiu pela "abusividade evidenciada" e pela "limitação imperativa" à taxa média.<br>Assim, a revisão pretendida esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.<br>Observa-se, ainda, que a alegada violação do art. 927, III, do CPC não foi prequestionada, pois o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, a matéria invocada, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar pronunciamento explícito da instância ordinária, tampouco indicou, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o exame de eventual omissão.<br>Esta Corte admite o prequestionamento implícito, desde que as teses do recurso especial tenham sido efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem, o que não se verificou na hipótese, razão pela qual incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA