DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELSO CREPALDI e OUTROS à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 2.600-2.603), que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o julgamento - pelo Superior Tribunal de Justiça - de tese a ser firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.301/STJ).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 2.606-2.612), os embargantes alegam equívoco na determinação de sobrestamento e devolução dos autos à origem, porque a controvérsia estabelecida nos acórdãos recorridos e na petição especial não se enquadra no Tema repetitivo 1.301/STJ, por tratar - de forma direta - da multa decendial e da prescrição ânua, e não da "possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS".<br>Impugnação às fls. 2.615-2.621 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a omissão, a obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO. ART. 56, INCISO III, §§ 4 E 5º, DA LEI 11.907/09. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.<br>3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o Tribunal a quo, ao entender pela necessidade de regulamentação da Lei 11.907/2009 para a concessão da Gratificação de Qualificação aos detentores de curso de graduação, não analisou a tese de que a regulamentação da matéria está prevista na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.<br>4. Também não discutiu a instância de origem o preenchimento pelo autor dos requisitos previstos no art. 56, inciso III, §§ 4 e 5º, da Lei 11.907/09 para a concessão da Gratificação de Qualificação, porquanto considerou aquele Tribunal que o pagamento da vantagem estava condicionado à regulamentação pelo Executivo, conforme expresso no § 6º do mesmo dispositivo legal, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2013.<br>5. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional.<br>6. Não foi rebatido (Súmula 283/STF), tampouco impugnado por meio de recurso extraordinário (Súmula 126/STJ), o fundamento da Corte de origem, no sentido de que o poder regulamentar "trata-se de verdadeira prerrogativa da Administração Pública a definição desses critérios, e o Poder Judiciário não pode vir substituir a vontade da Administração. Assim, a sentença vergastada, ao fazê-lo, de fato viola a separação de Poderes." (fl. 292, e-STJ).<br>Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.589.590/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).<br>Na hipótese dos autos, o insurgente alega que as razões de decidir da deliberação monocrática não guardam relação com o tema do processo ou recurso, vinculando-o de forma equivocada ao Tema repetitivo 1.301/STJ.<br>De fato, a decisão se mostra equivocada, pois a atual controvérsia não se enquadra no referido tema, por tratar - de forma direta - da multa decendial e da prescrição ânua em indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e vinculados ao FCVS.<br>Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e, sanando o vício apontado, torno sem efeito a decisão de fls. 2.600-2.603 (e-STJ) para novo julgamento do agravo interno.<br>Após os trâmites, retornem os autos conclusos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.