DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE VENANCIO LIMA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/06/2025 pela suposta prática de furto simples em continuidade delitiva (art. 155, caput, c/c art. 71 do Código Penal), tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva. Em análise de habeas corpus, o Tribunal de origem conheceu parcialmente e denegou a ordem, assentando a idoneidade da fundamentação da preventiva e a presença do periculum libertatis consubstanciado em risco de reiteração delitiva.<br>Sustenta a parte recorrente que a custódia cautelar é desproporcional e carece de fundamentação concreta, invocando a violação ao princípio da homogeneidade diante da provável fixação, em eventual condenação, de regime inicial menos gravoso. Alega, ainda, que os registros processuais mencionados não se prestam a caracterizar habitualidade delitiva, pois um deles culminou em absolvição e o outro encontra-se suspenso desde 2015, sem condenação.<br>A liminar foi indeferida (fls. 209-213).<br>Foram prestadas informações (fls. 220-223).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 226-227):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMOGENEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão denegatório de pedido de revogação de prisão preventiva, convertida de flagrante, pela suposta prática de furto em continuidade delitiva. A defesa alega violação ao princípio da homogeneidade e fundamentação em gravidade abstrata do delito, requerendo a revogação da custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal; e (ii) saber se é aplicável o princípio da homogeneidade no contexto da prisão cautelar.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. Os requisitos da prisão preventiva estão presentes, fundamentados na necessidade de assegurar a ordem pública devido à contumácia delitiva do paciente, que possui e outra ação penal por furto em trâmite.<br>4. Há risco concreto de reiteração delitiva, diante da não localização do paciente em ação penal anterior, o que demonstra desprezo pela Justiça e risco efetivo à aplicação da lei penal.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme quanto à inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, ante a impossibilidade de vislumbrar a pena ou o regime inicial de cumprimento.<br>6. A prisão preventiva não foi decretada em razão da vulnerabilidade social do paciente (situação de rua), o que seria ilegal, mas sim pelos idôneos motivos de risco concreto de reiteração delitiva e de risco efetivo à concretização da Justiça.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas nem suficientes para neutralizar o risco à coletividade, dada a postura persistentemente infracional do recorrente.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>8. Manifestação pelo não provimento do recurso. Teses da manifestação: "1. A reiteração delitiva e a não localização do paciente em processo anterior justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. É inviável a análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade em sede de prisão cautelar."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 116-118):<br>No que pertine à prova da materialidade do delito, resta evidenciado pelas declarações dos policiais que conduziram o flagranteado, bem como pelo auto de apresentação e apreensão, pelo depoimento da vítima e pela própria confissão do autuado.<br>Quanto aos indícios suficientes da autoria, entendo presentes com fundamento nas mesmas declarações supramencionadas.<br>Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifico que, a segregação cautelar decorre da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito.<br> .. <br>Ademais, o custodiado já possui duas passagens por furto, como se observa da certidão de páginas 44/45, o que, aliado à nova imputação de tal crime com indícios de continuidade delitiva, aponta para uma trajetória infracional em curso, reveladora de comprometimento com a prática criminosa e de ausência de freios inibitórios eficazes. Além disso, tal fato atrai a aplicação da súmula 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja literalidade dispõe:<br>Súmula 52 - Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.<br>Além disso, a prática reiterada do crime de furto, conforme apontam os elementos constantes dos autos, revela não apenas a reprovabilidade da conduta imputada, mas também a presença de indícios concretos de habitualidade delitiva, tratando-se de um comportamento que ultrapassa a simples infração penal isolada, demonstrando aparente estabilidade na prática de crimes patrimoniais, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. A prisão preventiva, nesse contexto, mostra-se necessária para conter a continuidade da prática criminosa e resguardar a ordem pública, que é severamente abalada quando se permite que indivíduos com histórico de envolvimento em múltiplas ações penais prossigam em liberdade sem qualquer resposta estatal proporcional.<br>Ressalte-se que medidas cautelares diversas da prisão, ao menos neste momento processual, não se revelam adequadas nem suficientes para neutralizar o risco à coletividade, dada a postura persistentemente infracional do autuado, mesmo após já ter sido processado anteriormente. Assim, a segregação cautelar se impõe como medida indispensável para a proteção da sociedade e para a eficácia da persecução penal.<br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea e na periculosidade concreta do delito em referência, baseando-se na declaração dos policiais que conduziram o recorrente, no auto de apresentação e apreensão, pelo depoimento da vítima e pela própria confissão do recorrente. Ademais, este possui ação penal em curso pela suposta prática do mesmo crime em momento anterior, demonstrando estabilidade na prática de crimes patrimoniais e risco concreto de reiteração delitiva.<br>Assim, ainda que o recorrente alegue ter sido absolvido em uma das citadas ações penais, verifica-se que esta não é a única, havendo notícia de ação penal ainda em curso, o que, por si, autoriza a manutenção da custódia cautelar.<br>Nesse sentido, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, ""a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Demais disso, como já observado, o recorrente estava deliberadamente se esquivando da citação na ação penal anterior, impondo óbices à concretização da justiça criminal, o que também reforça a necessidade da segregação cautelar (AgRg no HC n. 761.951/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há falar em violação do princípio da homogeneidade, pois não é possível prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta ou seu regime inicial de cumprimento.<br>Anoto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DEHABEAS CORPUS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de um simulacro de metralhadora e de quantidade elevada de entorpecente, a saber, cerca de 1kg (um quilo) de cocaína. 3. "A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Insta, observar, ainda, que a alegada hipervulnerabilidade do recorrente não autoriza, por si só, o afastamento da custódia cautelar, sob pena de se conferir salvo-conduto geral a pessoas nessa situação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar, além da conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido as medidas cautelares anteriormente fixadas, que impunham a ele as obrigações de comparecimento a todos os atos do processo e de comparecer mensalmente perante o Juízo.<br>3. Ainda que se trate de pessoa em situação de rua, essa condição, por si só, não o exime de cumprir às medidas cautelares impostas em juízo quando da concessão da liberdade provisória, sob pena de se conferir salvo-conduto a qualquer pessoa que se encontre nessa situação para que, a seu critério, descumpra imposições judiciais.<br>No caso em apreço, aliás, o acusado, que tem ciência do processo judicial e das obrigações impostas pelo Juízo de primeiro grau - entre elas, a de comparecimento mensal parente o Juízo -, não se apresenta ao Poder Judiciário há mais de 1 (um) ano.<br>4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas cautelares - conforme asseverado pelas instâncias ordinárias - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 746.495/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA