DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GIULIA PATRINHERI BATISTA contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 259):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativa de cobertura de cirurgia reparadora necessária em razão de perda de peso resultante de cirurgia bariátrica.<br>Aplicação do Tema 1069 do STJ. Constatação de prescrição de procedimento qualificado como "estético" pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica. Cobertura indiscriminada de procedimentos pós-bariátrica que não é razoável. Cobertura devida apenas com relação aos procedimentos cirúrgicos que possuem caráter reparador.<br>Danos morais. Inocorrência, dado o dissídio jurisprudencial. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração da parte recorrida foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 312):<br>Embargos de declaração. Contradição, omissão e obscuridade não configuradas. Ré que sustenta a procedência integral do seu recurso. Caráter do procedimento requerido que deverá ser aferido em liquidação de sentença. Questão aclarada. Embargos parcialmente acolhidos.<br>Nas razões do especial (fls. 268-277), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente aponta desrespeito ao art. 1.022, I, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não teria se manifestado sobre a tese sustentada nos embargos de declaração, no sentido de que as cirurgias objeto de discussão possuiriam caráter reparador, e não estético (fl. 276).<br>Cita o art. 35-F da Lei n. 9.656/1998.<br>Indica dissídio jurisprudencial, a fim de requerer a condenação da recorrida aos danos morais in re ipsa, ante a recusa indevida da cobertura do tratamento de saúde.<br>Decisão pela admissi bilidade do recurso às fls. 317-318.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo deixou claros os motivos pelos quais indeferiu o pedido de condenação da empresa recorrida ao custeio da prótese e aos danos morais, devendo a natureza meramente estética do procedimento ser apurada em liquidação de sentença, não havendo, desse modo, em omissão, contradição ou obscuridade. Confira-se (fls. 261-264):<br>Este é mais um caso em que o plano de saúde se nega a dar cobertura às cirurgias reparadoras após a realização de cirurgia de redução de estômago. O custeio das cirurgias plásticas pelos planos de saúde em pacientes pós-bariátricos foi questão especialmente apreciada no julgamento de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023), sendo fixadas as seguintes teses, nos termos do art. 1.040 do CPC (Tema 1.069):<br> .. <br>Considerada a prescrição médica da apelada (fls. 25), se confrontada com o entendimento acima, nota-se que há indicação de ato cirúrgico com finalidade estética, sendo de rigor sua exclusão, acobertando-se somente aqueles não considerados estéticos, segundo a decisão do Exmo. Sr. Ministro.<br> .. <br>Por fim, dado o dissídio jurisprudencial relacionado a matéria, não há que se falar em indenização por danos morais.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fl. 312):<br>O acordão foi claro no sentido de que "Considerada a prescrição médica da apelada (fls. 25), se confrontada com o entendimento acima, nota-se que há indicação de ato cirúrgico com finalidade estética, sendo de rigor sua exclusão, acobertando-se somente aqueles não considerados estéticos, segundo a decisão do Exmo. Sr. Ministro."<br>Fica esclarecido apenas que o caráter totalmente estético do procedimento deve ser avaliado na fase de liquidação de sentença. A princípio, fica negada apenas a prótese requerida.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo caso de aclaratórios.<br>Na insurgência recursal, a parte recorrente citou de passagem o art. 35-F da Lei n. 9.656/1998. Contudo, não demonstrou em que consistiria a ofensa ao artigo, visto que não correlacionou suas teses à legislação invocada nem esclareceu como o acórdão recorrido teria afrontado ou negado vigência ao dispositivo.<br>Diante disso, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, aplicada a Súmula n. 284/STF por analogia.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 681.799/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016, e AgInt no REsp n. 1.595.233/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016.<br>Conforme excerto aqui transcrito (fls. 259-264), a Corte local, interpretando o art. 10, II, da Lei n. 9.656/1998 (norma prequestionada implicitamente), concluiu que o plano de saúde, ora recorrido, estava desobrigado da cobertura da prótese icontrovertida e que, quanto ao procedimento em si, sua natureza estética deveria ser apurada em liquidação de sentença.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 35-F da Lei n. 9.656/1998 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 10, II, da Lei n. 9.656/1998, que justificou a recusa do custeio, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA