DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO ANDBANK S.A. e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 594-597):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.<br>1 . Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.<br>2. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27).<br>3. Não restando prevista no contrato a cobrança da comissão de permanência, tampouco demonstrada a sua efetiva exigência, carece a apelante de interesse para pleitear o seu afastamento.<br>4. Afigura-se viável a exigência, pela instituição financeira, do ressarcimento de eventuais despesas e honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial da dívida.<br>5. Flagrada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta vedada a inscrição do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito e determinada a manutenção da posse do bem financiado, até a consolidação do débito, medidas condicionadas ao depósito mensal do montante devido, observados os parâmetros da revisão judicial (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Tema 32).<br>6. Demonstrada a cobrança de encargo abusivo, deve ser admitida a compensação e, acaso constatado saldo em favor da mutuária, a repetição simples dos valores pagos a maior à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante previsto no artigo 884, caput, do Código Civil.<br>7. Os valores a serem devolvidos à requerente deverão ser corrigidos monetariamente, desde o desembolso, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e acrescidos de juros de moratórios, a contar da citação, a partir de quando o montante será atualizado exclusivamente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).<br>8. Ônus sucumbenciais redistribuídos.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA"<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; os arts. 421, caput e parágrafo único, e 422 do Código Civil; os arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei 4.595/ 1964.<br>Sustenta, quanto à negativa de prestação jurisdicional, ofensa dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por omissão e deficiência de fundamentação no exame das teses e precedentes invocados, inclusive quanto à definição da modalidade contratual utilizada como parâmetro de comparação e à demonstração concreta de desvantagem exagerada do consumidor.<br>Defende, com fundamento nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que a intervenção judicial violou a liberdade contratual e os princípios da intervenção mínima e da boa-fé, ao limitar os juros remuneratórios sem demonstração cabal de abusividade nas peculiaridades do caso.<br>Alega, à luz dos arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei 4.595/1964, usurpação da competência regulatória do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, afirmando que a distinção de modalidades e o uso de taxas médias devem observar estritamente a segregação oficial das operações de crédito.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno dos critérios de aferição de abusividade dos juros remuneratórios e da necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto.<br>Sem contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não houve contraminuta.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não pode prosperar.<br>Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não observo omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa violação à sua norma de regência.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso.<br>No mais, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que apenas "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato de financiamento de veículo, alienação fiduciária, verificou que a estipulação de taxa anual de 49.19% a.a. é manifestadamente abusiva, dado que a taxa média anual prevista pelo Banco Central para contratos similares é de 28.96 % a.a.<br>Com efeito, registro que rever a conclusão da Corte local, no caso concreto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA