DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por H ROCHA IMOVEIS LTDA - EPP e OUTRO, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 1823-1824, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AFASTADAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA INEXISTENTE.QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVOS DESPROVIDO. 1. Em se tratando relação de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida por alegado débito inexistente, incide o regramento estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do CC, cujo termo inicial é a data da ciência da negativação por parte do consumidor. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. No caso, inexiste o alegado abalo patrimonial apto a ensejar a sua recomposição. 4. Fixado o quantum indenizatório em 40 salários-mínimos, entende-se que a indenização não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. Mostrando-se compatível com os critérios estabelecidos pela jurisprudência da Corte Superior, deve-se manter o valor arbitrado na sentença de forma solidária. 6. Recursos de Apelação e Adesivos conhecidos e desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1866-1874, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1876-1888, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, VI, VII e VIII, e 43, § 2º, do CDC. Sustenta, em síntese: legitimidade passiva da SERASA e seu dever de indenizar por ausência de prévia comunicação; legitimidade ativa do sócio e sua indenização; necessidade de majoração do valor dos danos morais e sua individualização por ré.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1893-1901 e 1903-1914, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1965-1972, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente a vulneração dos arts. 6º, VI, VII e VIII, e 43, § 2º, do CDC, defendendo a (i) legitimidade passiva da SERASA, enquanto órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, diante da ausência de comunicação prévia do consumidor acerca da existência da dívida; e (ii) legitimidade ativa do sócio para pleitear indenização pelos danos sofridos em razão da indevida negativação de seu nome.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 1826-1827, e-STJ)<br>No presente caso, não há que se falar em legitimidade ativa do Sr. Antônio Luz de Hollanda Rocha, porquanto inexiste nos autos qualquer comprovação de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes- SERASA, em decorrência dos títulos indevidamente protestados em nome da empresa H. Rocha.<br>De igual forma, a despeito do Sr. Antônio ter figurado como avalista de outra empresa do Grupo Rocha e Rocha, detentora do CNPJ: 10.335.370/0001-33, com vista à aquisição de veículo novo, as restrições apontadas pela concessionária na proposta de financiamento, Id. Num. 10465833 - Pág. 45, são atinentes aos débitos atribuídos à pessoa jurídica H. Rocha, e não à pessoa física do sócio, não se confundindo a personalidade jurídica de ambos.<br>Ante a ausência de interesse de agir, resta caracterizada a ilegitimidade ativa do Sr. Antônio Luz de Hollanda Rocha, devendo ser mantida a sua exclusão da lide, na forma do 267, VI, do CPC/73.<br> .. <br>O órgão de proteção ao crédito, nas hipóteses em que atua como mero gestor do cadastro restritivo, não é responsável por averiguar a veracidade dos registros constantes de banco de dados público de cartório de protesto.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.444.469, referente ao Tema 806, definiu que: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.<br>No caso, mostra-se desnecessário o envio de comunicação preliminar pelo órgãos de proteção ao crédito ao devedor, na medida em que já procedida a intimação pela serventia pública, sendo este requisito essencial à própria lavratura do protesto, nos termos do arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/97.<br>Como se vê, a Corte local reconheceu a ilegitimidade ativa do sócio pela ausência de prova de inscrição de seu nome, como pessoa física, em cadastros de inadimplentes em razão de protestos lavrados contra a pessoa jurídica, sendo certo que a personalidade da sociedade não se confunde com a do sócio avalista; ademais, concluiu pela ilegitimidade passiva do órgão de proteção ao crédito, por atuar como mero gestor de informações extraídas de cartório de protesto, reputando desnecessária a comunicação prévia ao devedor quando já realizada a intimação cartorial indispensável à lavratura do protesto.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, não se verifica impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido  inexistência de prova de inscrição de nome do sócio; comunicação prévia ao devedor desnecessária quando já realizada a intimação cartorial  , limitando-se a argumentação a linhas genéricas e dissociadas da ratio decidendi, o que atrai, por analogia, a incidência das súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>O acórdão recorrido, ainda, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, sedimentada pelo rito dos recursos repetitivos, é pacífica no sentido de que, "diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos" (REsp 1.344.352/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.714.460/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE DE CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. QUESTÃO NÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a reprodução, por órgão de restrição ao crédito, de informação constante de registro público, como de cartório de protesto de títulos, dispensa a prévia comunicação. 3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.382.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 16/9/2014.)  grifou-se <br>Por fim, derruir as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, para reconhecer inscrição indevida em nome do sócio, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>2. Quanto à verba indenizatória, verifica-se que o recorrente se limita a apresentar pedido de majoração, sem indicar os dispositivos legais que teriam sido violados pelo aresto recorrido ou demonstrar,  de  forma  clara  e  precisa,  o desacerto do acórdão recorrido.  <br>Dessa forma, é de rigor a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, transcrevem-se os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL. NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  7. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.  ..  (AgInt no REsp 1905503/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.  ..  2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).  ..  7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 642.464/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1716505/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA