DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manifestado por Laercio Alves, no qual se alega violação dos arts. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil e 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 353):<br>APELAÇÃO - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Empréstimo consignado não reconhecido pela autora - Pedidos parcialmente acolhidos para declarar a inexigibilidade do contrato, determinar a restituição, em dobro, e condenar o réu no ressarcimento do dano moral, no valor de R$3.000,00 - Pleito de reforma - Possibilidade, em parte - Consumidor por equiparação - Reponsabilidade objetiva do requerido - Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Assinatura falsificada - Falha na prestação do serviço - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu - Prejuízo decorrente de fortuito interno - Inteligência da Súmula nº 479, do E. Superior Tribunal de Justiça - Débito inexigível - Devolução em dobro - Ônus de provar a hipótese de engano justificável que incumbe ao fornecedor - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC - Aparência de regularidade do contrato - Valor disponibilizado na conta do autor, inércia durante dois anos e falsificação da assinatura verificada, exclusivamente, em razão da perícia grafotécnica - Dano moral - Inocorrência - Inexistência de impugnação formal por quase anos - Falha que, na hipótese dos autos, deve ser resolvida pelo ressarcimento dos valores descontados indevidamente - Ausência de prejuízo à subsistência ou mácula perante terceiros - Situação de mero aborrecimento - Dano moral afastado - Recurso parcialmente provido.<br>Defende a recorrente a repetição do indébito em dobro, por cobrança indevida em empréstimo consignado impugnado, bem como a condenação da parte recorrida por danos morais diante de falha na prestação do serviço bancário.<br>Requer ainda a observância da tabela da OAB ou do mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De plano, verifico que o art. 85, § 8º-A, do CPC, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a pretensão de indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito, destacando que, embora a irregularidade do débito tenha sido declarada, o valor foi efetivamente disponibilizado na conta do autor, que permaneceu inerte por três anos. Assim, concluiu que a fraude não era manifesta e que a hipótese não era de engano justificável. Confira-se (fls. 356/360):<br>(..)<br>Na hipótese dos autos não há, igualmente, como excluir a responsabilidade do réu, mercê do natural risco da própria atividade, à medida que deve disponibilizar meios plenamente seguros e eficazes para a identificação dos usuários, com vistas a impedir fraudes (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).<br>Com efeito, o expert nomeado concluiu pela falsificação das assinaturas (fls.219/242).<br>Não se olvida que a ação de terceiros, em regra, exclui a responsabilidade dos fornecedores, no entanto, a norma é excepcionada nas relações comerciais levadas a efeito pelas instituições financeiras, entendimento consolidado com a edição da Súmula nº 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>(..)<br>Destarte, irretorquível a r. sentença ao declarar a inexistência do contrato.<br>Quanto à repetição em dobro do indébito, nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor, revela-se possível quando o consumidor paga quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.<br>Na hipótese, embora a irregularidade tenha sido declarada nos autos, verifica-se que o valor foi efetivamente disponibilizado na conta do autor, que permaneceu inerte por três anos e a falsificação veio a ser ratificada, tão somente, por meio de perícia grafotécnica.<br>Tendo em conta que a fraude não era manifesta, há hipótese de engano justificável, razão pela qual, impõe-se a devolução simples dos valores, com correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto.<br>A respeito do dano moral, com razão o réu.<br>À luz dos autos, não há notícia quanto a eventual abalo de crédito, negativação dos dados do autor em virtude dos descontos, tampouco, submissão à situação hábil a caracterizar ofensa à honra subjetiva ou objetiva.<br>(..)<br>Extrai-se que, embora indevidos, os descontos vieram a ser realizados por dois anos, considerando ter sido distribuída a ação em no ano 2023, quando já cancelado o contrato. Em tal interregno não há prova de eventual reclamação formal perante a instituição financeira, circunstância que obviamente não se coaduna com aludida ocorrência de dano extrapatrimonial, caracterizado por dor intensa, humilhação, privação, tampouco inconformismo, muito pelo contrário.<br>Somado a isso, verifica-se que o autor não provou que os descontos mensais de R$19,40 afetaram sua subsistência, especialmente se considerada a inércia por dois anos.<br>(..)<br>De se ver que o dissabor experimentado pelo autor, na hipótese dos autos, não se mostra passível de reparação, porquanto o dano, no caso, não se apresenta in re ipsa.<br>Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais (art. 86, do CPC).<br>Quanto aos honorários advocatícios, aplicável a regra inserta no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse passo, considerada a natureza e complexidade da demanda, o trabalho realizado e o esforço desenvolvido, fixo os honorários dos patronos em R$1.500,00, por equidade.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal local, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais, tendo em vista que "não há notícia quanto a eventual abalo de crédito, negativação dos dados do autor em virtude dos descontos, tampouco, submissão à situação hábil a caracterizar ofensa à honra subjetiva ou objetiva" (fl. 358).<br>Dessa forma, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à ausência de configuração dos danos morais, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela inexistência de danos morais. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.063.843/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022, DJe de 26.8.2022.)<br>Ademais, quanto ao pedido para devolução em dobro do indébito, o acórdão recorrido entendeu pela repetição na forma simples dos valores indevidamente descontados, em razão da presença do engano justificável, de forma que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA