DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARIA ANA KECIA CAMILO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5005694-10.2023.4.03.6119.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 648 dias-multa (fl. 481).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "reduzir a pena-base e, mantida a condenação da ré MARIA ANA KECIA CAMILO pela prática do crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 606 (seiscentos e seis) dias-multa no valor mínimo legal" (fl. 607). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MULA HABITUAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, I, da Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da pena-base e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu percentual máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>A materialidade e a autoria do delito de tráfico internacional de entorpecentes restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e laudos periciais, além da confissão da ré e depoimentos testemunhais.<br>Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa, em razão da natureza e quantidade do entorpecente (7.276g de cocaína). Contudo, o patamar de exasperação foi considerado excessivo, sendo a pena-base reduzida para 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa, nos termos do entendimento da Turma julgadora.<br>Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão, reduzindo a pena para 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa.<br>Na terceira fase, foi afastada a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão da habitualidade criminosa da ré, caracterizada como "mula profissional" devido às frequentes viagens internacionais incompatíveis com sua condição financeira e sem comprovação de finalidade lícita.<br>Manteve-se o aumento de 1/6 da pena em razão da transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei 11.343/06), fixando a pena definitiva em 06 anos e 27 dias de reclusão e 606 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, mantendo-se a condenação e afastando a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Tese de julgamento: "A habitualidade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06." (fl. 615)<br>Em sede de recurso especial (fls. 619/633), a defesa apontou violação aos arts. 59 do Código Penal - CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o TRF3 manteve indevidamente a exasperação da pena-base da recorrente, tendo em vista que considerou elementos inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas como circunstâncias supostamente demonstradoras de maior audácia do agente. Sustenta, ainda, que a pena-base fora incrementada em patamar muito acima do mínimo legal, o que vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual determina a observância do parâmetro de 1/6 para majoração da pena-base em relação a cada circunstância negativa.<br>Em seguida, sustenta a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que o TRF3 deixou de reconhecer o cabimento da causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, sem que fosse apresentada fundamentação idônea para tanto. Frisa que não há nos autos de origem notícia de que a recorrente se dedicasse ao tráfico de drogas nem qualquer indicativo de que tenha sido apreendida substância ilícita em viagens internacionais anteriores.<br>Requer o redimensionamento da pena da recorrente, a partir da redução da pena-base ao seu mínimo legal e da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como, consequentemente, a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Contrarrazões (fls. 636/649).<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF3 em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do STJ; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 651/659).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 661/674).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 676/680).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 720/729).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, o TRF3 manteve a exasperação pena-base da recorrente, reduzindo apenas o quantum incrementado, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"Primeira Fase da Dosimetria<br>Observo que o juiz valorou negativamente a natureza e a quantidade do entorpecente.<br>De fato, a ré transportava mais de 07 kg de cocaína, entorpecente com elevado potencial ofensivo, o que autoriza a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.33/06.<br>Por outro lado, nos termos do entendimento desta Turma, revela-se excessivo o patamar de exasperação eleito pelo juiz.<br>Assim, reduzo a pena-base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa." (fl. 1234).<br>Extrai-se do trecho acima que o TRF3 realizou a exasperação da pena-base da recorrente, em razão do elevada quantidade (mais de 7 quilogramas) de cocaína com ela apreendida.<br>Primeiramente, vale destacar que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida são consideradas como circunstância que pode levar à exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, a quantidade de cocaína encontra foi extremamente elevada, de modo a extrapolar o escopo das elementares do tipo penal do crime de tráfico de drogas e, assim, demonstrar reprovabilidade mais acentuada da conduta da recorrente, superior àquela ordinariamente observada em crimes da mesma natureza.<br>Dessa forma, nota-se que a análise das referidas circunstâncias foi devidamente embasada em elementos não inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas e extrapola um padrão de conduta normalmente esperado pelo agente ou enquanto resultado do delito, tendo sido tal circunstância judicial desfavorável demonstrada com base nas provas reunidas nos autos de origem.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a qual se sustenta no sentido de estar dentro do campo da discricionariedade dos magistrados a desvalorização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fins de exasperação da pena-base, desde que acompanhada de fundamentação concreta que se ampare em dados objetivos que não se confundam com as elementares ao tipo penal imputado. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.101/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br> .. <br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Quanto à fração exasperatória escolhida pelo Tribunal de origem, verifica-se que a pena-base foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em razão da negativação de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza da droga apreendida), o que revela o incremento de 1 ano e 3 meses de reclusão acima da pena mínima.<br>Embora haja, no âmbito da jurisprudência, critérios frequentemente utilizados para orientar a dosimetria da pena  tais como: (i) fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato; ou (ii) fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas  , trata-se de balizas orientadoras e não de parâmetros vinculantes. A fixação da pena-base deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, sendo lícito ao julgador adotar fração mais gravosa, desde que devidamente motivada e amparada em elementos concretos e individualizados.<br>De toda forma, o incremento de 1 ano e 3 meses de reclusão da pena-base revela-se exatamente em 1/8 do valor do intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas ao crime de tráfico de drogas, de modo a estar, portanto, dentro de um dos critérios jurisprudenciais acima ressaltados.<br>Assim, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade na pena-base da recorrente, tanto no que se refere à idoneidade da negativação da circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade elevada de droga apreendida) quanto ao critério quantitativo de aumento da pena-base.<br>Nesse mesmo sentido, precedentes desta Corte (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade.<br>2. Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 972.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial, questionando o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade da droga apreendida justifica o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.<br>4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento.".<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.767.646/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO), §7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Na hipótese concreta, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DA TERCEIRA SEÇÃO NO SENTIDO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.<br>3. No caso concreto, a questão trazida nos embargos não encontra dissonância entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, pelo que devem ser inadmitidos os embargos de divergência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Por fim, sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o TRF3 manteve afastada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo legal, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Terceira Fase da dosimetria<br>Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, contra o que se insurge a defesa, que pretende vê-la reconhecida no patamar máximo. O juiz sentenciante afastou a minorante com os seguintes argumentos:<br>"Com efeito, outra figura surgiu no cenário do tráfico internacional de drogas, que é a chamada "mula profissional" , que seria a situação na qual a pessoa possui prévias viagens internacionais, sem comprovar capacidade econômica para tanto e sem explicações plausíveis dos destinos, a denotar possível envolvimento anterior com o crime de tráfico de drogas. Para estas, não seria aplicável o benefício da diminuição de pena, haja vista a habitualidade criminosa.<br>É o caso dos autos.<br>Não há como negar que efetivamente se dedica ao crime a pessoa que transporta entorpecente para o exterior, nas condições do acusado, tendo realizado outras viagens internacionais pouco tempo antes, desde 2019 foram seis viagens sem compatibilidade com a condição financeira, além de estar transportando mais de 7kg de droga (massa líquida). Logo, há indício suficiente de dedicação à atividade de transporte internacional de drogas, como "mula profissional".<br>Por outro lado, não há como acolher o argumento da defesa de que as viagens anteriores seriam para a prática da prostituição. Primeiro, porque não houve qualquer prova nesse sentido. Segundo, porque ausente correlação lógica com os valores declinados pela ré, de que um programa que fazia no Ceará custava entre cinquenta e cem reais, enquanto que numa viagem internacional ela receberia dez mil reais, além de passagens pagas e hospedagem. Também não afirmou quem teria pago, como teria entrado em contato/ofertado os serviços (com amigas, disse). Assim, ausente qualquer indício de verossimilhança da tese."<br>A defesa pretende o reconhecimento da causa de diminuição da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo.<br>O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Não se olvida que a certidão de movimentos migratórios, isoladamente, não gera a presunção de que as viagens internacionais realizadas anteriormente tiveram por objetivo a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, consoante decisão recente do STF (HC197325).<br>No entanto, a análise dos movimentos migratórios da ré, conjuntamente com as circunstâncias fáticas e as informações que ela mesmo forneceu em seu interrogatório judicial, ensejam a conclusão de que seu envolvimento com o tráfico não foi ocasional.<br>Verifico que o passaporte da ré foi emitido em 25/09/2019. Logo em seguida, em 05/11/2019, a ré saiu do país para uma viagem de menos de dez dias. Em 2021, a ré realizou nova viagem ao exterior, também de curta duração (20/10/2021 a 30/10/2021). No ano de 2022, foram outras três viagens ao exterior (16/04/2022 a 01/05/2022; 20/08/22 a 29/08/22 e 21/09/22 a 08/10/22). Em 2023, a ré também saiu do país para uma viagem com curta duração (18/02/23 a 28/02/2023).<br>Assim, a viagem do dia em que foi presa em flagrante seria a segunda viagem internacional da ré somente no ano de 2023 e a sétima desde 2019.<br>Além da curta duração, o que é compatível com a sistemática observada nos demais casos de tráfico transnacional de drogas, as viagens anteriores se deram num curto intervalo de tempo, o que é característica frequente nas viagens das "mulas" habituais.<br>Outrossim, não há nada nos autos que comprove suas alegações de que as viagens anteriores foram realizadas para trabalhar com prostituição no exterior. Para tanto, poderia ter apresentado nos autos trocas de mensagens com as pessoas que agenciavam tais viagens, mas se limitou a informar o nome de uma única pessoa, além de, conforme ressaltado na sentença, haver uma importante discrepância entre o valor informado do programa no Brasil e o va lor recebido pelas viagens.<br>Assim, o histórico de viagens internacionais anteriores da ré, comprovado através da certidão de movimentos migratórios, analisado em conjunto com as circunstâncias fáticas e as informações inconsistentes que ela mesmo forneceu em seu interrogatório judicial, indicam que se tratava de "mula profissional", o que afasta a incidência do art. 33, §4 da Lei 11.343/06." (fls. 605/606)<br>Extrai-se do trecho acima que a minorante por tráfico privilegiado havia sido afastada pelo magistrado sentenciante, por ter o juízo singular considerado a recorrente como uma "mula profissional", o que indicou seu envolvimento regular prévio com o tráfico internacional de entorpecentes, revelando, assim, sua dedicação habitual a atividades criminosas. Para tanto, restou consignado que a recorrente havia feito outras viagens internacionais pouco tempo antes, de modo que, desde 2019, tenha feito seis viagens sem compatibilidade com sua condição financeira, somado ao fato de ter sido flagrada transportando mais de 7kg de droga.<br>O Tribunal de origem manteve afastada tal causa de diminuição de pena, tendo concordado com a argumentação do juízo primevo, adicionando, ainda, informações dos movimentos migratórios recentes da recorrente, no sentido de que o alto número de viagens internacionais feitas pela recorrente foram de curta duração, circunstância compatível com a sistemática comum mantida por mulas habituais atuando no tráfico transnacional de drogas.<br>Vale lembrar que a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que "a condição de mula e o transporte de grande quantidade de drogas não impedem a aplicação da minorante do tráfico, quando inexistem elementos indicativos de que o acusado se dedica a atividades criminosas" (AgRg no AREsp n. 2.278.798/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Dessa forma, como não restou demonstrado o preenchimento do requisito indispensável para a configuração do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que é o de não dedicação a atividades criminosas, deve ser mantido o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, já que, para que fosse possível concluir de modo diverso, seria inevitável o reexame aos fatos e às provas constantes dos autos de origem, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A corroborar, precedentes desta Corte, em casos similares (grifos meus):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa sustenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por atuar na condição de "mula".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas.<br>5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de maconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam envolvimento habitual na criminalidade.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada como elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.688.523/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que afastaram a incidência do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" é suficiente para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos que indicam dedicação habitual ao tráfico ilícito de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico ilícito de drogas, como a quantidade de entorpecente apreendido e a significativa quantia em dinheiro encontrada.<br>4. A jurisprudência consolidada admite o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação a atividades criminosas ou demonstrado o caráter não eventual da atuação no tráfico.<br>5. A pretensão de se reconhecer o tráfico privilegiado esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.862.173/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA