DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  contra  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  contra  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  assim  ementado  (fl.  368):<br>APELAÇÃO  DO  AUTOR  -  CONTRATO  BANCÁRIO  -  Cartão  de  Crédito  -  Autor  não  nega  relação  jurídica  com  a  ré  de  outra  natureza,  mas  alega  que  não  logrou  êxito  em  obter  cartão  de  crédito  e  que  este  não  lhe  foi  entregue  -  Ré  defende  a  regularidade  do  pacto  e  os  débitos  lançados  nas  faturas  -  Embora  comprovada  a  solicitação  do  cartão,  o  réu  não  comprova  que  o  cartão  foi  entregue  ao  postulante,  tampouco  prova  os  supostos  gastos  do  consumidor  -  Réu  que  não  se  desincumbiu  de  seu  ônus  probatório  (art.  373,  II,  CPC)  -  Necessário  que  se  declare  inexigível  o  débito,  com  a  baixa  no  apontamento  nos  órgãos  de  proteção  ao  crédito  -  Todavia,  inexiste  dano  moral,  isto  porque  o  autor  conta  com  diversos  outros  apontamentos  junto  ao  SPC  e  ao  SERASA  -  Aplicação  da  Súmula  385,  do  STJ  -  Sentença  reformada  -  RECURSO  PROVIDO  EM  PARTE,  somente  para  declarar  o  débito  inexigível,  com  a  baixa  dos  apontamentos  desabonadores.<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (fls.  394/396).<br>No  recurso  especial,  foi  alegada  violação  dos  arts.  369,  1.022,  II,  do  Código  de  Processo  Civil  e  884  do  Código  Civil.<br>Sustenta  que  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional,  pois  o  Tribunal  de  origem  não  se  manifestou  acerca  das  seguintes  questões:  advocacia  predatória,  falsificação  da  assinatura  da  procuração e  o  valor  probatório  do  extrato  da  conta  corrente.<br>Afirma  que  o  recorrido  contratou,  utilizou  e  inadimpliu  o  cartão  de  crédito,  de  modo  que  a  negativação  efetuada  configura  exercício  regular  de  direito. <br>Aduz  que,  ao  desconsiderar  prova  legítima  de  que  o  cartão  de  crédito  foi  contratado,  recebido,  utilizado  e  inadimplido  pelo  recorrido,  anulou  débito  legítimo  de  forma  completamente  injusta. <br>Argumenta  que  o  extrato  da  conta-corrente,  em  que  consta  o  pagamento  das  faturas  do  cartão  de  crédito,  é  prova  suficiente  e  cabal  à  comprovação  do  recebimento  e  da  utilização  do  cartão  de  crédito  pelo  recorrido.<br>Contrarrazões  apresentadas,  pugnando  pela  condenação  do  recorrente  nas  penas  por  litigância  de  má-fé,  nos  termos  dos  arts.  79  e  80,  VII,  do  Código  de  Processo  Civil. <br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Na  origem,  cuida-se  de  ação  declaratória  de  inexistência  de  débito  cumulada  com  indenização  por  danos  morais  proposta  por  Tiago  do  Nascimento  Dias  contra  Cooperativa  de  Crédito,  Poupança  e  Investimento  do  Estado  de  São  Paulo  -  Sicredi  Centro  Oeste  Paulista,  em  razão  de  negativação  por  débito  de  cartão  de  crédito. <br>A  sentença  julgou  improcedentes  os  pedidos,  reconhecendo  a  higidez  do  débito  e  aplicando  multa  por  litigância  de  má-fé  ao  autor. <br>A  Corte  local,  ao  analisar  o  recurso  de  apelação  do  autor,  deu  parcial  provimento  para  declarar  inexigível  o  débito  e  determinar  a  baixa  da  anotação,  afastando  os  danos  morais  em  razão  de  inscrições  preexistentes.  Confira-se  (fls.  369/ 371):<br>O  documento  de  fls.  205/211,  intitulado  "Ficha  Matrícula  e  Proposta  de  Admissão  de  Abertura  de  Conta  de  Depósito  e  Adesão  a  Produtos  e  Serviços",  conta  com  tópico  expresso  "Cartão  Sicredi  VISA  INERNACIONAL"  (fls.  207),  cuja  solicitação,  em  réplica,  não  se  negou  (fls.  218/219). <br>Além  disso,  o  autor  se  declarou  ciente  das  condições  respectivas,  referentes  ao  cartão  solicitado,  tudo  disponível  no  sítio  eletrônico  da  parte  ré  -  vide  tópico  sobre  os  contratos  registrados  junto  ao  1º  Ofício  de  Registro  de  Títulos  de  Porto  Alegre. <br>O  autor  insiste  que  sua  proposta  de  cartão  não  teria  sido  aprovada,  sendo  que  -  eis  o  ponto  fulcral  para  o  desate  da  lide  -,  o  postulante  nega  o  recebimento  do  plástico  de  maneira  expressa,  nega  a  posse  do  instrumento  de  crédito  e  refuta  as  dívidas  lançadas  no  rol  dos  maus  pagadores  (fls.  219). <br>Em  que  pese,  portanto,  a  juntada  do  documento  de  fls.  205/211,  o  réu  não  se  desincumbiu  de  seu  ônus  de  comprovar  a  entrega  do  cartão  e  a  legitimidade  dos  débitos  lançados  nas  faturas  de  fls.  153/200  (artigo  373,  inciso  II,  do  Código  de  Processo  Civil). <br>Se  o  autor  nega  a  posse  ou  recebimento  do  cartão,  então  é  a  instituição  financeira  que  deve  provar  o  contrário. <br>Diante  de  tal  panorama,  irregular  os  débitos  das  faturas  de  fls.  153/200,  não  se  sustenta  o  apontamento  junto  ao  órgão  de  proteção  ao  crédito  (R$  529,87  de  13  de  agosto  de  2022  -  fls.  26),  o  qual  há  de  ser  declarado  inexistente,  ordenando-se,  como  via  de  consequência  lógico-jurídica,  sua  baixa. <br>Nesse  sentido:<br>(..)<br>Superado  tal  ponto,  muito  embora  reconhecida  a  irregularidade  do  débito,  não  há  que  se  falar  em  danos  morais,  isto  porque  o  postulante  possui  diversos  outros  apontamentos  concomitantes  junto  aos  órgãos  de  proteção  ao  crédito  (vide  fls.  21/26);  em  especial,  veja-se  os  débitos  de  2021  lançados  pelo  Mercado  Pago  (fls.  23),  os  quais  antecedem  aquele  aqui  tratado  de  13  de  agosto  de  2022  (fls.  26),  sem  embargo  dos  demais.<br>(..)<br>Ante  o  exposto  e  à  vista  do  mais  que  dos  autos  consta,  DOU  PARCIAL  PROVIMENTO  AO  RECURSO,  tão  somente  para  declarar  inexigível  o  débito  objeto  da  lide,  ordenando-se  sua  baixa  junto  aos  órgãos  de  proteção  ao  crédito.<br>Com  relação  à  alegada  negativa  de  prestação  jurisdicional,  não  merece  prosperar  o  recurso  especial,  uma  vez  que,  no  caso,  a  questão  relativa  à  inexigibilidade  do  débito  por  ausência  de  prova  de  entrega/posse/uso  do  cartão  foi  devidamente  enfrentada  pelo  Tribunal  de  origem,  que  emitiu  pronunciamento  de  forma  fundamentada  sobre  o  assunto,  ainda  que  em  sentido  contrário  à  pretensão  do  agravante/recorrente.<br>Ressalto,  no  ponto,  que,  de  acordo  com  a  jurisprudência  deste  Tribunal,  o  julgador  não  é  obrigado  a  abordar  todos  os  temas  invocados  pela  parte  se,  para  decidir  a  controvérsia,  apenas  um  deles  é  suficiente  ou  prejudicial  dos  outros  (AgRg  no  AREsp  n.  2.322.113/MG,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  6/6/2023,  DJe  de  12/6/2023;  AgInt  no  AREsp  n.  1.728.763/RS,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  21/3/2023,  DJe  de  23/3/2023;  e  AgInt  no  AREsp  n.  2.129.548/GO,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  28/11/2022,  DJe  de  1/12/2022).<br>Ademais,  a  Corte  local,  ao  analisar  o  conjunto  fático  probatório,  reconheceu  a  inexigibilidade  do  débito,  uma  vez  que  a  instituição  financeira  não  demonstrou  a  entrega  do  cartão  de  crédito  ao  autor,  nem  a  posse  e  a  efetiva  utilização  capaz  de  legitimar  os  débitos  lançados  nas  faturas,  de  forma  que  não  se  desincumbiu  do  ônus  probatório  previsto  no  art.  373,  II,  do  CPC.<br>Na  hipótese  dos  autos,  a  revisão  das  conclusões  proferidas  pelo  Colegiado  estadual  demandaria,  necessariamente,  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  em  razão  do  óbice  da  Súmula  7/  STJ.<br>Quanto  ao  pedido  da  parte  recorrida  para  aplicação  de  multa  por  litigância  de  má-fé,  registro  que,  em  que  pese  o  não  provimento  do  recurso,  a  sua  interposição,  por  si  só,  não  pode  ser  considerada  como  protelatória  ou  como  litigância  de  má-fé,  de  modo  que  incabível,  por  ora,  a  aplicação  de  penalidade  à  parte  que  exerce  regularmente  faculdade  processual  prevista  em  lei  (EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  782.294/DF,  de  minha  relatoria,  Segunda  Seção,  julgado  em  13/12/2017,  DJe  18/12/2017). <br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  em  recurso  especial.<br>Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC,  majoro  em  10%  (dez  por  cento)  a  quantia  já  arbitrada  a  título  de  honorários  em  favor  da  parte  recorrida,  observados  os  limites  previstos  nos  §§  2º  e  3º  do  referido  dispositivo  legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA