DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Valdir Siqueira Júnior contra a decisão de fls. 181/183, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a suspensão da ação cível, mantendo o prosseguimento do feito, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA PENAL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito, determinou a retomada do andamento processual e a apresentação de alegações finais, revogando a decisão anterior que havia suspendido o feito até o desfecho da ação penal correlata.<br>II. Questão em discussão<br>2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o curso da ação cível indenizatória deve ser suspenso até a conclusão da ação penal correlata, em atenção ao princípio da coordenação entre as esferas penal e cível.<br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 935 do Código Civil estabelece a independência entre as esferas penal e cível, permitindo a tramitação da ação de reparação de danos independentemente da conclusão do processo criminal.<br>4. A suspensão do processo cível não é obrigatória, mas mera faculdade do Juiz, cabendo sua decretação apenas quando houver prejudicialidade externa que justifique a espera pelo julgamento penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a suspensão do processo cível em razão da existência de ação penal somente é cabível nos casos em que a absolvição penal decorre do reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A manutenção da decisão agravada se impõe para garantir a celeridade processual e a razoável duração do processo, evitando o retardo indevido na prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, sendo desnecessária a suspensão da ação de reparação de danos na esfera cível até o desfecho do processo penal, salvo nos casos em que a absolvição criminal reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria."<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 935; CPC/2015, art. 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAR Esp 1469104/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.09.2021; STJ, AgInt no R Esp 1.905.200/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.04.2021; TJ-MT, N. U 1011361-82.2021.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 13.10.2021.<br>Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou o art. 935 do Código Civil e o art. 315 do Código de Processo Civil, ao afastar a necessidade de suspensão do processo cível mesmo diante da pendência de definição sobre autoria e materialidade na esfera penal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 315 do CPC, sustenta que a continuidade da ação cível, sem a prévia definição da responsabilidade penal, pode conduzir a decisões conflitantes e irreparáveis, sendo prudente o sobrestamento até o deslinde da ação penal, cuja sentença de pronúncia ainda está pendente de julgamento de recurso.<br>Argumenta, também, que o Juízo de origem, sem nenhum fato novo e sem fundamentação, revogou decisão anterior que suspendia o feito cível, o que teria causado prejuízo processual e comprometido o direito de defesa.<br>Além disso, teria sido violada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.802.170/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao não se reconhecer a necessidade de se aguardar o deslinde da ação penal antes de prosseguir com a ação indenizatória, quando ainda não há definição sobre a autoria do fato.<br>Alega que, segundo doutrina e precedentes apresentados, a suspensão da ação civil, ainda que facultativa, deve ser aplicada quando há risco concreto de decisões contraditórias, como ocorre no caso concreto.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 165/173.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Valdir Siqueira Júnior contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta/ MT, que revogou o sobrestamento da ação cível indenizatória anteriormente determinado e estabeleceu o prosseguimento do feito com apresentação de alegações finais pelas partes, mesmo havendo ação penal correlata ainda pendente de julgamento.<br>A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, e que a suspensão da ação cível em razão da pendência de ação penal é faculdade do juiz, e não imposição legal. Concluiu que, ausente reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria na esfera penal, não haveria impedimento para a continuidade do trâmite cível.<br>Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, suscitando violação aos arts. 935 do Código Civil e 315 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, sendo justamente a autoria do fato apurada na esfera penal, o prosseguimento da ação cível antes do julgamento criminal definitivo poderia ensejar decisões conflitantes, violando a lógica da prejudicialidade externa e o devido processo legal.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do TJMT (fls. 181/183), inadmitiu o recurso com base na Súmula 7 do STJ, por entender que a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão adotada no acórdão recorrido, o que é vedado na via especial. Com isso, ficou prejudicada, também, a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Contra a referida decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial, o qual, igualmente, não merece prosperar. Vejamos.<br>Ao se manifestar sobre a presente controvérsia  possibilidade de suspensão do processo cível em razão da pendência de ação penal correlata  , assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de suspensão do processo cível indenizatório em razão da pendência de ação penal correlata.<br>O Agravante sustenta que a retomada do processamento da ação de reparação de danos afrontaria a necessidade de coordenação entre as esferas penal e cível, podendo gerar decisões conflitantes e comprometer o seu direito de defesa.<br>Todavia, tal alegação não se sustenta juridicamente.<br>Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo inaplicável qualquer vinculação automática entre as instâncias.<br>Dessa forma, a eventual absolvição na esfera penal somente poderia repercutir no juízo cível caso fosse reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não se verifica no caso concreto.<br>Ademais, o artigo 315 do CPC prevê que o juiz poderá determinar a suspensão da ação cível se o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, in verbis:<br>Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.<br>Contudo, essa previsão não impõe a suspensão de maneira automática, mas condiciona sua aplicação à existência de relação de prejudicialidade externa, o que não se faz presente no caso em exame.<br>(..)<br>Ressalta-se que não há norma legal que imponha a suspensão do processo cível em razão da existência de ação penal em trâmite, sendo a suspensão uma mera faculdade do Magistrado, a ser exercida em hipóteses específicas.<br>(..)<br>O artigo 313, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, estabelece que o processo pode ser suspenso quando a decisão do Juízo penal for essencial à resolução da causa cível, o que também não se verifica nos autos.<br>No caso concreto, não há qualquer controvérsia sobre a ocorrência do acidente automobilístico que vitimou a filha da Agravada, de modo que a matéria a ser analisada na esfera cível diz respeito à reparação dos danos decorrentes do evento, sem necessidade de aguardar o desfecho da persecução penal.<br>Outrossim, não há que se falar em prejuízo à defesa do Agravante, pois a sistemática do Código de Processo Civil permite a utilização de provas produzidas na ação penal no âmbito cível, caso necessário, nos termos do artigo 372 do CPC.<br>Dessa forma, a continuidade da ação indenizatória não inviabiliza a defesa do Agravante, tampouco compromete a lisura da instrução processual.<br>Importante destacar que a suspensão do feito não pode ser utilizada como artifício para retardar a prestação jurisdicional na esfera cível, sobretudo diante do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.<br>A paralisação da demanda indenizatória até o trânsito em julgado da ação penal implicaria prejuízo injustificado à Agravada, que pleiteia reparação por danos de natureza moral e material decorrentes da perda de sua filha.<br>Em conclusão, ausente qualquer previsão normativa que imponha a suspensão da ação cível, bem como não configurada relação de dependência entre a apuração dos fatos na esfera penal e a continuidade da demanda indenizatória, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Desta forma, verifica-se que não assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação aos artigos 935 do Código Civil e 315 do Código de Processo Civil. De acordo com o que dispõe o próprio artigo 935 do CC, a responsabilidade civil é, como regra, independente da esfera penal, salvo nas hipóteses em que a sentença criminal reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Fora dessas situações excepcionais, a ação cível pode tramitar regularmente, mesmo que ainda haja persecução penal em andamento.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que a suspensão do processo cível, quando há ação penal em curso, não é automática, mas sim facultativa, devendo ser avaliada pelo magistrado conforme as circunstâncias do caso concreto, à luz do art. 313, V, "a", do CPC. Trata-se, portanto, de poder discricionário do juiz, que deve ponderar a existência ou não de uma relação de prejudicialidade externa efetiva entre as demandas.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há independência entre as esferas administrativa, penal e cível.<br>4. A suspensão do processo cível devido a pendência do processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, alínea "a", do CPC, bem como do art. 935 do CC, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto.<br>5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem no tocante à aplicação da Teoria da Aparência demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.651/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito.<br>2. Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto.<br>3. Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.905.200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do Código Civil, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal.<br>2. Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil.<br>3. A conclusão da culpa e da responsabilidade decorreu dos elementos fáticos carreados aos autos. Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.402.602/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011).<br>Essa faculdade somente se converte em imposição quando demonstrada, de forma objetiva, a possibilidade de que a ação penal venha a excluir a própria materialidade ou a autoria do fato que embasa o pedido de indenização na via cível, o que não ocorre na hipótese dos autos. Conforme assentado no acórdão recorrido, não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente automobilístico, nem tampouco demonstração de que a apuração criminal seja imprescindível à análise do pedido indenizatório.<br>Ademais, não se verifica nenhum prejuízo à ampla defesa do recorrente, visto que o próprio Código de Processo Civil prevê, em seu art. 372, a possibilidade de utilização, na esfera cível, de provas produzidas em outro processo, inclusive o penal. O mero fato de a ação criminal ainda não ter sido definitivamente julgada não constitui, por si só, razão suficiente para paralisar o andamento da demanda cível, sobretudo quando não há dependência direta entre os objetos das ações.<br>Importa destacar, ainda, que a paralisação do processo cível sem justificativa concreta viola o princípio da duração razoável do processo, podendo inclusive configurar obstáculo indevido ao direito da parte autora de ver apreciada sua pretensão indenizatória. Não se pode admitir que a suspensão do feito seja utilizada como mecanismo de procrastinação da jurisdição civil, especialmente em casos que envolvem pleitos de reparação por morte, como no caso em tela.<br>Em suma, a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, também não merece amparo este recurso. A apontada divergência não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que esta Corte "já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA