DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ana Joelma de Souza Freitas contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1.381):<br>Embargos de terceiro - suspensão do feito em razão de acordo entabulado em outros autos - advogado lá nomeado que não possui poderes para patrocinar os interesses da embargada nos presentes autos - ausência de indicação precisa do débito objeto da avença - prejuízo a terceiros, mais precisamente ao aqui arrematante - prosseguimento do feito que é medida de rigor - cerceamento de defesa não configurado - prova testemunhal desnecessária à solução do litígio - confissão de dívida e oferta de bem imóvel em caução - alegada união estável entre o devedor e a embargante - ausência de outorga uxória - devedor que se qualificou solteiro na escritura de alienação fiduciária - ausência de publicidade da união estável ao tempo da confissão de dívida - validade da caução ofertada e da alienação fiduciária do imóvel - bem de família - Lei nº 8.009/90 - imóvel alienado fiduciariamente - comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais - proteção legal afastada - união estável restou comprovada - início que remonta ao período de aquisição do imóvel - meação - reserva à convivente da metade do preço da arrematação - art. 843 do Código de Processo Civil - recurso parcialmente provido para esse fim.<br>Os embargos de declaração opostos por Jofege Fiação e Tecelagem Ltda. foram rejeitados (fls. 1.401-1.403).<br>Os embargos de declaração opostos por Ana Joelma de Souza Freitas foram acolhidos (fls. 1.482-1.485) para sanar omissão quanto ao art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil e fixar que a quota-parte da convivente deve ser calculada sobre o valor da avaliação.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.647, III, e 1.649 do Código Civil e 1º da Lei 8.009/1990 (fls. 1.406-1.412).<br>Sustenta nulidade do título executivo por ausência de outorga uxória, com base no art. 1.647, III, e no art. 1.649 do Código Civil, defendendo a necessidade de anuência da companheira para a prestação de garantia e a anulabilidade do negócio jurídico sem outorga.<br>Aduz impenhorabilidade do imóvel como bem de família, com fundamento no art. 1º da Lei 8.009/1990, por se tratar de residência da entidade familiar e por não ter havido anuência na constituição da garantia.<br>Além disso, requer, alternativamente, retorno dos autos para oportunizar a produção de provas requeridas, em razão de cerceamento de defesa.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da necessidade de outorga uxória e da impenhorabilidade do bem de família, citando entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre a ineficácia total da garantia sem outorga (Súmula 332/STJ) e sobre a proteção do bem de família e cerceamento de defesa.<br>Jofege Fiação e Tecelagem Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 1.489-1.498).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 1.506-1.508).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 1382-1387):<br>Nota-se que o débito perseguido pela embargada na execução de origem (processo nº 1002924-12.2014) está consubstanciado em termo de confissão de dívida datado de 14 de maio de 2014 onde o convivente da embargante, AIRISTON, figura como anuente, tendo dado em caução o imóvel aqui arrematado (fls. 134/137).<br>A embargante junta a escritura pública datada de 30 de junho de 2021 (fls. 38/39) onde ela e AIRISTON declaram conviver em união estável desde 03 de maio de 2012 em regime de comunhão de bens.<br>Ainda, apresenta provas documentais, consistentes em contrato de plano de saúde, certidão de nascimento dos filhos, recibos de compra de móveis e declarações de vizinhos com o objetivo de corroborar as suas alegações quanto à existência de união estável desde o ano de 2012.<br>A esse passo, não se vislumbra o cerceamento do direito de defesa, uma vez que desnecessária a produção de outras provas quando a matéria a ser apreciada é de direito ou, sendo de fato, já haja nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde do feito, consoante se verifica na espécie.<br>A matéria atinente à ausência de outorga uxória não se restringe aos embargos do devedor e pode ser trazida pelo terceiro que, supostamente, teve seu direito preterido, no caso a convivente do devedor.<br>"In casu", é fato notório que a confissão de dívida e oferta do bem em caução não contou com a anuência da embargante que, aqui, busca demonstrar a existência da união estável que remonta a período anterior à aquisição do imóvel dado em garantia.<br>Para a solução do tema, ausência de outorga uxória, se mostra despicienda a dilação probatória.<br>Isto porque, consoante se extrai da confissão de dívida e da escritura de instituição de garantia e alienação fiduciária, datada de 20 de junho de 2014, o autor declarou-se solteiro, de sorte que, ao credor, não se mostrava exigível a outorga uxória.<br>Não socorre a alegação de que o devedor e sua convivente são pessoas humildes e que desconheciam a necessidade da correta declaração do estado civil, uma vez que lhes é vedado alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB).<br>Ainda, a declaração expressa de solteiro ocorreu perante o cartório extrajudicial, pressupondo-se que o executado AIRISTON foi indagado no tabelionato de forma clara e expressa acerca do seu estado civil, informação de alcance e conhecimento até mesmo de pessoas com menor grau de instrução.<br>Nesse trilho, mostra-se válida a caução ofertada por AIRISTON e a alienação fiduciária do imóvel sem a anuência de sua suposta convivente, mormente porque, tratando-se de união estável sem publicidade, não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "a invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes, sem autorização do outro, depende de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente" (AgInt no REsp 1706745-MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, data do julgamento 24/11/20).<br>(..)<br>Por ato do executado AIRISTON, foi instituída alienação fiduciária sobre o imóvel (fls. 165/171) de sorte que, ainda que se trate de bem de família, a proteção legal não socorre a embargante.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à outorga uxória, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas para verificar a publicidade da união estável, bem como demonstração de má-fé do credor, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Relativamente a impenhorabilidade do bem de família, vale dizer que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que o imóvel oferecido voluntariamente pelas devedoras como garantia hipotecária, no contexto da execução do contrato de confissão de dívida, não estaria protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.195/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA