DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Jofege Fiação e Tecelagem Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.381):<br>Embargos de terceiro - suspensão do feito em razão de acordo entabulado em outros autos - advogado lá nomeado que não possui poderes para patrocinar os interesses da embargada nos presentes autos - ausência de indicação precisa do débito objeto da avença - prejuízo a terceiros, mais precisamente ao aqui arrematante - prosseguimento do feito que é medida de rigor - cerceamento de defesa não configurado - prova testemunhal desnecessária à solução do litígio - confissão de dívida e oferta de bem imóvel em caução - alegada união estável entre o devedor e a embargante - ausência de outorga uxória - devedor que se qualificou solteiro na escritura de alienação fiduciária - ausência de publicidade da união estável ao tempo da confissão de dívida - validade da caução ofertada e da alienação fiduciária do imóvel - bem de família - Lei nº 8.009/90 - imóvel alienado fiduciariamente - comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais - proteção legal afastada - união estável restou comprovada - início que remonta ao período de aquisição do imóvel - meação - reserva à convivente da metade do preço da arrematação - art. 843 do Código de Processo Civil - recurso parcialmente provido para esse fim.<br>Os embargos de declaração opostos por Jofege Fiação e Tecelagem Ltda. foram rejeitados (fls. 1.401-1.403).<br>Os embargos de declaração opostos por Ana Joelma de Souza Freitas foram acolhidos (fls. 1.482-1.485) para sanar omissão quanto ao art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando que a quota-parte da convivente deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 502, 503, 505 e 843 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que decisões anteriores teriam reconhecido a inexistência de união estável desde 2012.<br>Aduz não comprovação da união estável com base nos documentos dos autos, apontando declarações formais de solteiro do executado e ausência de publicidade da relação, bem como ofensa ao art. 843 do Código de Processo Civil pela aplicação indevida do dispositivo; requer, ainda, a correta interpretação sobre a citação do cônjuge/companheiro em execução que envolva meação.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da coisa julgada e da impossibilidade de reabertura de matéria acobertada pela coisa julgada.<br>Ana Joelma de Souza Freitas apresentou contrarrazões (fls. 1.500-1.502).<br>No Tribunal de origem, o recurso especial deixou de ser admitido em virtude da inadequação da alegada ofensa constitucional como suporte do recurso especial; da ausência de demonstração de vulneração dos arts. 502, 503, 505 e 843 do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula 7/STJ; e da falta de demonstração adequada da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1.503-1.505).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas alegou a afronta à coisa julgada e a demonstração de violação dos arts. 502, 503, 505 e 843 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de suscitar dissídio jurisprudencial e requerer o provimento do agravo para processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, a remessa para julgamento colegiado (fls. 1.512-1.514).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, saliento que a parte agravante não impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial possui os seguintes fundamentos: inadmissibilidade do recurso especial quanto à alegação de ofensa constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); falta de demonstração de vulneração dos arts. 502, 503, 505 e 843 do Código de Processo Civil e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ); ausência de cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1.503-1.505).<br>No que tange à incidência da Súmula 7/STJ e à inadmissibilidade do recurso especial quanto à alegação de ofensa constitucional, observa-se que a parte agravante não apresentou argumentação suficiente para se considerar integralmente atacada a decisão agravada.<br>A Corte Especial do STJ, julgando os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018) consagrou o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. O mencionado julgado ficou assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>  <br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(Ag Int nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA