DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITA, contra acórdão assim ementado (HC n. 1.0000.25.222012-4/000 - fl. 1.684):<br>HABEAS CORPUS - DELITOS DE (1) SEQUESTRO, (2) RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES E (3) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - REVISÃO DOS TERMOS DA CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PACIENTE VERSANDO ACERCA DE DEMANDAS IDÊNTICAS ÀS DO PRESENTE "HABEAS CORPUS" - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.<br>1 - Em homenagem ao princípio da unirecorribilidade, inexiste por parte do paciente interesse em "habeas corpus" que verse acerca das mesmas questões presentes em apelação já interposta pelo mesmo.<br>2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.<br>3- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05 de fevereiro de 2024, sob a acusação de participação em sequestro, receptação dolosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Em 08 de março de 2024, foi decretada sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando-se a reincidência do paciente em crimes dolosos. Na mesma data, foi recebida a denúncia, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 148, caput, e 180, caput, do Código Penal, bem como no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.<br>O processo seguiu regularmente, culminando na sentença condenatória proferida em 06 de setembro de 2024, que fixou a pena do recorrente em 06 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado. A sentença foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reincidência do réu e na necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o habeas corpus n. 1.0000.25.222012-4/000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No presente recurso, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, uma vez que não indicou concretamente fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida extrema.<br>Alega a atipicidade da conduta imputada ao recorrente e, consequentemente, necessidade de trancamento da ação penal, pois " a  denúncia, ao não demonstrar a intenção de restringir a liberdade da vítima (no caso do cárcere privado) e de obter proveito com o bem receptado, carece de justa causa" (fl. 1.712).<br>Afirma que " a  ausência de comprovação robusta da participação dos pacientes nos delitos impõe o reconhecimento da insuficiência de provas" (fl. 1.713).<br>Aduz que "a ausência de transcrição do depoimento da vítima em audiência constitui nulidade processual, pois impede o exercício pleno do direito de defesa dos pacientes" (fl. 1.714).<br>Argumenta que o recorrente está preso há mais de 90 dias sem que tenha havido a reavaliação obrigatória da necessidade da prisão, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e, no mérito, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 3428):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO USADAS EM SEQUESTRO. DENÚNCIA APRESENTADA. PLEITO POR REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA POR COMETIDOS OS CRIMES LOGO APÓS CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP ASSENTES. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão trazido manifestou-se apenas sobre a manutenção da custódia preventiva (fl. 1.687):<br>Ao que se vê dos autos, a pretensão deduzida se desdobra em, síntese, em dois pleitos, quais sejam, a revisão dos termos de sua condenação e a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>No que tange ao primeiro deles, registre-se que fora interposto pelo paciente recurso de apelação impugnando a sentença ora vergastada, o qual trata de questões idênticas às do presente "habeas corpus".<br>Vê-se, portanto, que, ao teor do Informativo nº 669 do STJ, quando impetrado o referido remédio constitucional de forma simultânea ao recurso cabível para combater a decisão objurgada, o mesmo só poderá ser admitido nos casos em que destinado a questões referentes à liberdade de locomoção ou alegações distintas aquelas já abordadas na impugnação devida, respeitando-se, pois, o estabelecido pelo princípio da unirrecorribilidade.<br>Como não há pronunciamento do Tribunal sobre as demais alegações defensivas (atipicidade da conduta, ausência de justa causa na denúncia, suficiência probatória, cerceamento de defesa e excesso de prazo na reavaliação da custódia), é indevida a manifestação prematura desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus. Neste sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A sentença manteve a custódia preventiva aos seguintes fundamentos (fl. 1.187):<br>Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, porque permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, especialmente a reincidência em crimes dolosos, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública.<br>A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, quando permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da custódia em um primeiro momento - desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (HC n. 616.460/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 263):<br>Passo à análise do preenchimento dos pressupostos legais para a decretação da prisão cautelar do investigado.<br>Compulsando os autos, verifico que há prova inequívoca da existência de crime e indícios suficientes da autoria, consoante se detrai dos elementos colhidos no inquérito policial encaminhado ao Juízo, cuja descrição pormenorizada dos indícios apurados estão descritos na denúncia ofertada pelo Ministério Público, a qual foi recebida acima.<br>Igualmente, a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado, conforme apontam os elementos concretos e contemporâneos dos autos. Exponho:<br>Em análise da certidão de antecedentes criminais de Bruno Gustavo de Oliveira Mesquita, juntada no ID nº 10176435441, observo a existência de Execução Penal ativa oriunda da Comarca de Tupi Paulista-SP (ação penal nº 0003768-72.2014.8.26.0638).<br>Assim, se mesmo após o cumprimento de pena o representado voltou a cometer crimes, quiça atenderá eles as outras medidas cautelares diversas, sendo a prisão necessária para evitar a prática de infrações penais, nos termos do artigo 282, I, do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na reincidência, pois foi observada a existência de execução penal ativa - circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/0024.<br>Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA