DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VALTER JOSÉ ALVES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ Fl. 619-620) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua intempestividade.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ Fl. 624-639), o agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso especial, ao argumento de que: (a) o prazo deve ser contado em dias úteis; (b) houve feriado de Carnaval (12 e 13/02/2024); (c) o prazo iniciou-se em 01/02/2024.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>2. No caso dos autos, a decisão singular da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial fundamentando-se na intempestividade, porquanto a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/01/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 23/02/2024.<br>O agravante alega que houve suspensão do expediente forense nos dias 12 e 13/02/2024 (segunda e terça-feira de Carnaval), o que tornaria tempestivo o recurso.<br>Tomadas essas premissas, à luz do novo entendimento firmado pela Corte Especial, impõe-se a reconsideração da decisão singular da Presidência, a fim de oportunizar ao recorrente a comprovação da ocorrência de feriado local (segunda-feria de carnaval) no curso do prazo recursal.<br>3. Do exposto, dou provimento ao recurso e reconsidero a decisão monocrática de fls. 619-620, e-STJ, determinando a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 (segunda e terça-feira de Carnaval), mediante apresentação de ato normativo, portaria, resolução ou qualquer outro documento oficial que demonstre a ausência de expediente forense no período.<br>Após, tornem os autos conclusos para nova apreciação da tempestividade do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA