DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob os fundamentos de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), que seria necessário reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), que há deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF) e, por fim, pela impossibilidade de recurso especial baseado em dissídio com julgados do mesmo tribunal (Súmula n. 13 do STJ).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido. Sustenta que a Presidência do TJDFT equivocou-se ao afirmar uniformidade de entendimento, pois existem precedentes do STJ que afastam a validade de busca domiciliar sem mandado em casos análogos.<br>Alega que o recurso especial não pretende revolver provas, mas examinar interpretação legal sobre uso de prova ilícita, matéria de direito puro. Afirma que houve realização de cotejo analítico no recurso, indicando trechos e ementas dos julgados paradigmas.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, argumentando que a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem demonstração concreta de situação de flagrante delito viola o entendimento firmado no Tema 280 do STF.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sustentando ausência de impugnação eficaz aos fundamentos da decisão agravada e correta aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 13 do STJ.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); (iii) falha construtiva do recurso especial pela ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF); (iv) impossibilidade de recurso especial baseado em dissídio com julgados do mesmo tribunal (Súmula n. 13 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>O agravante limita-se a afirmar que "o Recurso Especial não pretende revolver provas, mas examinar interpretação legal sobre uso de prova ilícita", sem, contudo, explicar como seria possível avaliar a legalidade da busca domiciliar sem reanalisar o conjunto fático-probatório, especificamente a existência ou não de "fundadas razões" que justificariam a entrada no domicílio e a ocorrência ou não de consentimento válido do morador. A mera alegação de que se trata de "matéria de direito puro" não é suficiente para afastar o óbice, diante da necessidade de revisitar as circunstâncias fáticas da diligência policial<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Nesse ponto, o agravante não demonstrou que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Ao contrário, limitou-se a invocar precedentes em habeas corpus (HC 598.051/SP e HC 505.362/SP), sem comprovar que tais julgados representam a jurisprudência dominante do STJ aplicável a recursos especiais ou que o caso concreto apresenta particularidades que o distinguiriam dos precedentes mencionados na decisão de inadmissão.<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Com relação a esse óbice, as razões do agravo também não impugnam adequadamente a decisão agravada. O agravante limita-se a afirmar que "o cotejo foi realizado, indicando-se trechos e ementas dos julgados paradigmas", sem, contudo, demonstrar onde teria sido feito tal cotejo analítico e sem rebater a conclusão da decisão agravada de que houve mera transcrição de ementas. Ademais, não enfrenta a questão específica de que acórdãos proferidos em habeas corpus, como os indicados pelo agravante (HC 598.051/SP e HC 505.362/SP), não servem para comprovar divergência jurisprudencial<br>Quanto à incidência da Súmula n. 13 do STJ, o agravante não impugnou adequadamente tal fundamento, persistindo na indicação de julgados do próprio tribunal de origem como paradigmas para o dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso especial por esse fundamento.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. No caso dos autos, o agravante se limitou a reiterar as mesmas teses do recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e concreta, o erro na aplicação dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.