DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por JACOBPALM COMERCIAL S/ A, nos autos de ação monitória movida por LEONARDO AMAZONAS MACHADO.<br>Conforme detalhado em decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 204/207 (e-STJ), a ora recorrente, ré da demanda, havia interposto agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de nulidade do título que fundamentou a ação monitória.<br>O acórdão que julgou o agravo de instrumento (fls. 41/43, e-STJ) negou provimento ao recurso, analisando inclusive a questão da prescrição, tema que não havia sido objeto do agravo de instrumento nem da decisão de primeiro grau.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 49/53, e-STJ), sustentou a ocorrência de: a) supressão de instância e decisão ultra petita, quanto à prescrição; e b) omissão quanto à análise da Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/03/2014, que teria estabelecido a necessidade de representação conjunta para validade dos atos da sociedade.<br>Estes embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 74/76, e-STJ).<br>Em recurso especial, a insurgente apontou violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal não examinou as questões suscitadas nos embargos declaratórios.<br>Monocraticamente, este relator deu provimento ao reclamo, determinando às fls. 204/207 (e-STJ):<br>Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 73-75, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam enfrentados os vícios apontados." (e-STJ Fl. 206/207)<br>Com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, foi prolatada sentença nos autos principais em 10/07/2023, publicada em 13/07/2023.<br>Ao retomar o julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu novo acórdão (fls. 223/227, e-STJ), desta feita não conhecendo dos embargos declaratórios, sob o fundamento de perda superveniente do objeto pela prolação de sentença.<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO ANULADO PELO STJ. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do presente recurso especial (fls. 236/247, e-STJ), embasado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, a recorrente aponta violação aos artigos 1.022 do CPC e 166, 171 e seguintes do Código Civil, sustentando, em síntese: a) que a perda de objeto é apenas parcial, pois se a sentença analisou a prescrição, não examinou especificamente a questão da nulidade do título com base na Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 25/03/2014; b) que o Tribunal descumpriu a determinação deste STJ de analisar os embargos declaratórios quanto à omissão sobre a referida Ata; c) subsidiariamente, que o título que fundou a ação monitória é nulo, pois foi assinado por apenas um diretor, sem a assinatura conjunta do presidente, conforme determinado na Ata posterior ao Estatuto Social.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 265/272, e-STJ).<br>Admitido o recurso especial na origem (fls. 281/284, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem, ao rejulgar os embargos declaratórios, violou o art. 1.022 do CPC ao não conhecer dos embargos de declaração por suposta perda de objeto, quando deveria ter examinado especificamente a questão da nulidade do título com base na Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 25/03/2014.<br>A tese recursal não merece acolhida.<br>Deveras, analisando detidamente o acórdão recorrido (fls. 223/227, e-STJ), verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou expressamente o não conhecimento dos embargos declaratórios, consignando:<br>"Com efeito, verifica-se dos autos principais que foi prolatada sentença nos autos principais no dia 10/07/2023, a qual foi publicada em 13/07/2023 (index 277 e 282 dos autos principais).<br>Desta forma, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual para julgamento do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo Juízo a quo, inclusive, tendo em vista que a decisão interlocutória guerreada faz parte do fundamento do julgado a quo, razão pela qual desafia a interposição de via recursal própria." (e-STJ Fl. 232)<br> .. <br>"Diante destas ponderações, voto no sentido de NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, considerando-os prejudicados pela ausência de interesse recursal, diante da perda superveniente do objeto." (e-STJ Fl. 233)<br>Ao que se vê, o Tribunal a quo emitiu pronunciamento claro e fundamentado sobre a perda de objeto dos embargos declaratórios em razão da superveniência de sentença, indicando que a decisão interlocutória impugnada no agravo de instrumento passou a integrar o fundamento da sentença prolatada.<br>Não se vislumbra, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da recorrente não caracteriza deficiência na prestação jurisdicional.<br>Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Não obstante o Tribunal de origem tenha emitido pronunciamento sobre a perda de objeto, a questão específica que a recorrente pretende discutir neste recurso especial - qual seja, se houve ou não perda de objeto quanto à análise da Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 25/03/2014 - não foi efetivamente debatida e decidida pela Corte de origem.<br>Com efeito, o acórdão recorrido declarou, genericamente, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, dos embargos declaratórios, em razão da prolação de sentença definitiva da ação monitória. Nesse momento, a Corte de origem não exerceu qualquer distinção sobre os diferentes temas tratados nos embargos declaratórios (prescrição, de um lado, e nulidade do título com base na Ata, de outro).<br>A recorrente, por sua vez, sustenta que a perda de objeto seria apenas parcial: enquanto a sentença teria efetivamente examinado a prescrição (sanando a supressão de instância), não teria analisado especificamente a questão da nulidade do título sob o prisma da Ata posterior ao Estatuto Social.<br>Essa diferenciação, contudo, não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo.<br>Nesse contexto, competia à parte insurgente, para viabilizar o posterior exame da matéria em sede de recurso especial, suscitar a alegada omissão por meio de embargos de declaração dirigidos ao acórdão de fls. 223/227, provocando o Tribunal a se manifestar especificamente sobre a extensão da perda de objeto e demonstrando que, enquanto a questão da prescrição teria sido examinada na sentença, a questão da nulidade do título com base na Ata teria permanecido sem análise, subsistindo, portanto, o interesse recursal quanto a este ponto.<br>A ausência de tal providência impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.<br>Não é demais lembrar que, para configurar-se o prequestionamento da matéria, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:<br>"As questões referentes ao art. 133 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ." (AgInt no AREsp 1874001/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022)<br>A propósito:<br>"Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)<br>Na hipótese, incide o teor da Súmula 211 do STJ, que estabelece: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>3. Tomadas essas premissas, verifica-se que o acórdão recorrido está ancorado em fundamento autônomo e suficiente - a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pela prolação de sentença - que, por não ter sido adequadamente prequestionado quanto à sua extensão e alcance, permanece hígido.<br>Deveras, a questão que a recorrente pretende discutir (se a perda de objeto é total ou parcial, considerando que a sentença teria analisado apenas a prescrição, mas não a nulidade do título com base na Ata) pressupõe, necessariamente, o afastamento do fundamento adotado pelo Tribunal de origem.<br>Para análise das demais teses recursais - notadamente a alegada violação aos arts. 166 e 171 do Código Civil quanto à nulidade do título - seria necessário, em primeiro lugar, superar o óbice processual representado pela perda de objeto decretada pelo Tribunal a quo.<br>Ocorre que este fundamento processual não foi adequadamente impugnado na instância ordinária.<br>A recorrente não provocou o debate específico sobre o argumento de que "a decisão interlocutória guerreada faz parte do fundamento do julgado a quo", limitando-se a sustentar genericamente, nas razões deste recurso especial, que a sentença não teria analisado a Ata, sem antes submeter esta questão ao crivo do Tribunal de origem mediante embargos declaratórios, a fim de demonstrar que o fundamento da perda de objeto não seria suficiente para justificar o não conhecimento dos embargos declaratórios quanto a todos os pontos neles suscitados.<br>Desta forma, a manutenção deste fundamento - a perda de objeto pela superveniência de sentença - é suficiente, individualmente, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido (não conhecimento dos embargos declaratórios), independentemente do acolhimento ou rejeição das demais teses veiculadas no recurso especial.<br>Por consequência, aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>A Súmula 283/STF dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte:<br>"A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/5/2021)<br>"A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF." (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/5/2021)<br>4. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA