DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por JULIANA ROBERTTI COSTA e EMERSON PAULO DE SOUZA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. "Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas, Ativos, Assunção de Obrigações e Outras Avenças" sem a assinatura de duas testemunhas. Decisão agravada que concedeu prazo à parte exequente para adequação da ação. Pretensão de reforma. Ato recorrido que está desprovido de conteúdo decisório, não tendo potencial de acarretar prejuízo à parte agravante. Aplicação do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, cassado o efeito suspensivo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, restando o aresto assim ementado:<br>RECURSO. Embargos de declaração. Ausência de vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. "Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas, Ativos, Assunção de Obrigações e Outras Avenças" sem a assinatura de duas testemunhas. Decisão agravada que concedeu prazo à parte exequente para adequação da ação. Pretensão de reforma. Ato recorrido que está desprovido de conteúdo decisório, não tendo potencial para acarretar prejuízo à parte agravante. Aplicação do artigo 1.001, do Código de Processo Civil, Recurso não conhecido, cassado o efeito suspensivo". Insurgência que não se enquadra entre as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, I e II, 203, §2º, 239, §1º, 240, 312, 329, II, e 1.015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, sustentando as seguintes teses: (a) o acórdão embargado padeceria de omissão quanto à questão da estabilização da relação processual com o ingresso espontâneo dos executados e à possibilidade de emenda à inicial após apresentação de defesa, configurando violação ao art. 1.022 do CPC; (b) a decisão recorrida teria violado os arts. 239, §1º, 240, 312 e 329, II, do CPC, na medida em que o ingresso espontâneo equivale à citação válida, estabelecendo a relação processual, de modo que seria impossível autorizar emenda da inicial sem consentimento dos réus; (c) o Tribunal de origem teria ignorado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que autoriza agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Os recorrentes sustentam que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração deixou de examinar questões fundamentais, notadamente: (i) se houve estabilização da relação processual com o ingresso espontâneo dos executados; (ii) se seria possível emenda à inicial após apresentação de defesa; e (iii) a aplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>O pleito não comporta acolhimento.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem assentou sua decisão em premissa jurídica clara e determinante, no sentido de que a decisão singular que determinou prazo para adequação da ação constituiria despacho ordinatório, desprovido de conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível por meio de agravo de instrumento.<br>Conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"Na quaestio juris em apreço, melhor analisando a matéria, observo que não foi resolvida questão alguma. Pelo contrário, a decisão recorrida expressamente refere, parte final: "O réu ingressou espontaneamente nos autos antes mesmo da análise da petição inicial por este juízo. Aguarde-se o recebimento da petição inicial para adequação correta de sua defesa" (fl. 107). Equivale a dizer que a pretensão sequer foi examinada no juízo de primeiro grau, que adiou o exame da matéria para momento posterior à adequação da ação pelo exequente. O recurso está voltado à reforma de despacho ordinatório, sem natureza decisória, nos termos do artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil, dele não advindo prejuízo à parte agravante." (e-STJ Fl. 240-241)<br>E, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo esclareceu:<br>"Absolutamente impertinente a alegação traçada pelos embargantes, no sentido de que "o acórdão foi omisso  ..  não consta no dispositivo da decisão sobre a citação ter sido considerada válida com o ingresso espontâneo do réu", eis que, conforme restou decidido no aresto embargado, a imediata apreciação por esta Corte configuraria indevida supressão de um grau de jurisdição, a levar ao não conhecimento do recurso." (e-STJ Fl. 277)<br>Com efeito, estabelecida a premissa de que o agravo de instrumento não seria cabível - por tratar-se de despacho ordinatório -, ficou prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelos recorrentes, notadamente aquelas atinentes à estabilização da relação processual e à impossibilidade de emenda à inicial após a citação.<br>Assim, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Os recorrentes alegam que a decisão singular, ao reconhecer a ausência de título executivo e conceder prazo para adequação da ação, teria conteúdo decisório, sendo recorrível por agravo de instrumento.<br>A tese recursal não merece acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.809.806/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2023, DJe 28/09/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. URGÊNCIA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.123.906/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2023, DJe 26/04/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022.<br>O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.<br>A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória.<br>Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.<br>Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.987.884/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem aplicou exatamente esse entendimento ao considerar que a decisão que concedeu prazo para adequação da ação não seria recorrível de imediato por meio de agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser deduzida em sede de apelação.<br>Conforme se verifica dos trechos já transcritos, o acórdão recorrido consignou expressamente que:<br>"O recurso está voltado à reforma de despacho ordinatório, sem natureza decisória, nos termos do artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil, dele não advindo prejuízo à parte agravante. Destarte, trata-se de ato judicial desprovido de cunho decisório, sendo irrecorrível, conforme estabelece o artigo 1.001 do Código de Processo Civil" (e-STJ Fl. 241)<br>Os recorrentes invocam o Tema 988 dos recursos repetitivos (REsp 1.704.520/MT), sustentando que haveria urgência no caso concreto que justificaria o cabimento do agravo de instrumento, na medida em que a manutenção de ação executiva desprovida de título executivo causaria grave prejuízo.<br>Deveras, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 988, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>Contudo, conforme ressaltado nos precedentes acima citados, a verificação da existência ou não de urgência em determinado caso concreto demanda necessariamente a análise das circunstâncias fático-probatórias que envolvem a demanda, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No caso presente, o Tribunal de origem expressamente consignou que a matéria não seria urgente:<br>"Mister ressaltar, apenas para não passar em branco, que referido pedido não se enquadra nos casos que o STJ considera a taxatividade mitigada, entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520-MT, realizado nos moldes dos recursos repetitivos, que estabeleceu que: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Tema 988 de Recursos Repetitivos), porquanto não é urgente em decorrência da inutilidade do julgamento da questão em apelação." (e-STJ Fl. 278)<br>Rever essa conclusão, para fins de reconhecer a urgência alegada pelos recorrentes, demandaria necessariamente o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual, notadamente quanto aos reflexos processuais e econômicos da manutenção da ação executiva em curso, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Desta forma, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Em face da conclusão acima expendida - no sentido de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina emenda à inicial - restam prejudicadas as demais teses recursais, notadamente aquelas atinentes à violação aos arts. 239, §1º, 240, 312, 329, II, e 1.015, parágrafo único, todos do CPC.<br>Com efeito, assentado que o agravo de instrumento efetivamente não era cabível no caso concreto, não há como examinar as questões de mérito relacionadas à possibilidade ou impossibilidade de emenda à inicial após o ingresso espontâneo dos executados, posto que tais questões somente poderiam ser apreciadas se superada a preliminar de cabimento do recurso.<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA