DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.859-2.877) opostos contra decisão desta relatoria que negou provimento proferida ao recurso especial (fls. 2.851-2.856.<br>Em suas razões (fls. 2.859-2.900), a parte embargante afirma a existência de omissão quanto (a) à aplicação dos arts. 23 e 24, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.906/1994 (b) à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC/2015, e (c) à natureza fraudulenta do acordo. Aponta ainda contradição da base de cálculo utilizada com os fatos constantes dos autos.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 2.904-2.913).<br>É o relatório.<br>Houve efetiva omissão quanto à análise de afronta aos arts. 23 e 24, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.906/1994, considerando que se alegava a natureza fraudulenta do acordo e ausência de participação do recorrente, advogado Marcos Vinicius Costa Falkenburg.<br>Nesse contexto, declaro a decisão, sem efeito infringente para dela fazer constar:<br>"No que tange à tese de afronta dos arts. 23 e 24, §§3º e 4º, da Lei 8906/1994, o Tribunal estadual reputou que se tratava de matérias que não seriam apreciadas em virtude de preclusão. Confira-se (fl. 2.684):<br>Verifico que as matérias levantadas pelo embargante estão preclusas.<br>O único ponto remanescente que foi devolvido a este colegiado pela Presidência da Seção de Direito Privado desta Egrégia Corte ao presente relator para apreciação foi aquele referente à impossibilidade de fixação por equidade dos honorários de sucumbência.<br>Esse fundamento do acórdão não foi enfrentado no recurso especial, de forma que incide o óbice da Súmula n. 283 do STF".<br>Quanto às demais alegações o recurso anterior foi devidamente examinado na decisão ora embargada, nos seguintes termos (fl. 2.856):<br>No caso em análise, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais revela-se compatível com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 e no R Esp n. 1.746.072/PR. Conforme estabelecido nesses precedentes, o art. 85, § 2º, do CPC impõe uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, devendo- se adotar, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, apenas de forma subsidiária, o valor atualizado da causa, caso os anteriores não sejam mensuráveis. No caso concretos honorários advocatícios foram fixados em 12% (doze por cento), incidindo, contudo, apenas sobre a fração correspondente ao proveito econômico obtido pela parte ora recorrente. Essa metodologia revela que o Tribunal expressamente, tomou por base o proveito econômico obtido pela parte litigante na fixação dos honorários, respeitando, assim, os critérios legais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Dessa forma, a decisão recorrida não viola os precedentes firmados em sede de recurso repetitivo, encontrando-se em conformidade com a regra geral de aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC.<br>No que tange às teses de omissão quanto à análise da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e contradição no que se refere à base de cálculo utilizada, é de ver que a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da embargante não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação apresentada, ficando a presente como parte integrante da decisão de fls. 2.851-2.856.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA