DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2.023):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PERDAS E DANOS - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO POR VALOR REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO REGRESSIVO. PRETENSÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA. MERA TENTATIVA DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE COM A SUA IMPUTAÇÃO A TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO DE OSÉAS RIBAS FERREIRA JUNIOR. ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E EXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22, DA LEI N.º 8.935/94. O IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. FATO DE TERCEIRO INAPTO A AFASTAR O NEXO CAUSAL. FALSIDADE DA ASSINATURA QUE SE INSERE DENTRO DO RISCO DA ATIVIDADE DOS NOTÁRIOS (ART. 1º , DA LEI N.º 8.935/94) - SUSCITADA DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. APELANTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA E RESTOU VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.058-2.064).<br>Em suas razões (fls. 2.115-2.122), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 1º e 22 da Lei n. 8.935/1994 (com sua redação original), destacando que "mesmo diante da responsabilidade objetiva e do risco da atividade, o uso de documento falso é fato de terceiro, cuja verificação excede as atividades do Tabelião e, consequentemente, afasta o nexo causal com qualquer dano daí decorrente" (fl. 2.111),<br>(b) arts. 186 e 927 do CC e 22 da Lei n. 8.935/1994, sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação de danos morais bem como não ser caso de dano moral presumido, e<br>(c) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando a existência de omissão quanto as tese de ofensa aos arts. 1º e 22 da Lei n. 8.935/1994 e 186 e 927 do CC.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.142-2.146).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de ação reivindicatória cumulada com nulidade de ato jurídico e perdas e danos, ajuizada por João de Jesus Lima e Maria de Lurdes Sena Lima contra Valor Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, em razão de fraude em procuração pública e alienação indevida do imóvel de matrícula n. 12.631.<br>A sentença declarou nulo o registro e restabeleceu a propriedade aos autores e reconheceu a responsabilidade do titular do 8º Ofício de Notas de Curitiba, Oséas Ribas Ferreira Junior, condenando-o ao pagamento de R$ 6.000,00 a cada autor por danos morais, além de custas e honorários de 15%.<br>Em apelação, o notário alegou ausência de culpa e rompimento do nexo causal por fato de terceiro.<br>O TJPR rejeitou preliminar de denunciação da lide e, no mérito, manteve a condenação ao reconhecer a responsabilidade objetiva dos notários prevista no art. 22 da Lei n. 8.935/1994 (redação original), aplicando a irretroatividade da Lei n. 13.286/2016.<br>Concluiu que "a ocorrência de falhas ou vícios decorrentes de assinaturas falsas se insere dentro do espectro de riscos esperados dos serviços notariais" (fl. 2.034), preservando o nexo causal e o dever de indenizar.<br>Os danos morais foram mantidos em razão do abalo psíquico e da gravidade da falsificação.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ficou assentado que "não haveria como se afastar a responsabilidade do embargante pelos prejuízos experimentados pelos embargados "mesmo que se reconhecesse que a lavratura da escritura pública decorreu do ardil de um terceiro". Assim, seja em decorrência da assinatura falsa, seja em razão da apresentação de documentos falsos, a conclusão emanada no acórdão em questão se manteria hígida" (fl. 2.061).<br>Acrescentou-se ainda que (fl. 2.063):<br>Assim, entendo que não houve qualquer ausência de especificação dos danos morais. Caso contrário, não teria como se reconhecer, como assim feito no acórdão embargado, que eles restaram demonstrados:<br>Os autores experimentaram um abalo à sua higidez psíquica que extrapola um mero aborrecimento. Em decorrência da falsificação fraudatória das suas assinaturas, há de se reconhecer a caracterização de uma situação vexatória, cujas consequências são particularmente consideráveis na medida em que as vítimas são pessoas de idade (movs. 1.6 e 1.7).<br>É de se reconhecer, do cenário dos autos, que os requerentes sofreram um efetivo abalo ao tomar conhecimento que terceiros tinham por eles se passado para transferir a propriedade de um imóvel que lhes pertencia. Este cenário extrapola uma simples insatisfação cotidiana por consubstanciar um concreto e objetivo abalo à integridade psíquica dos requerentes.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação aos arts. 1º e 22 da Lei n. 8.935/1994, depreende-se do acórdão recorrido que foram imputados ao tabelião Oséas Ribas Ferreira Junior, titular do 8º Ofício de Notas (Tabelionato Ferreira), atos próprios da serventia notarial relacionados à lavratura de procuração pública e à confecção de cartões de assinatura que viabilizaram fraude nas assinaturas dos autores, com subsequente alienação indevida do imóvel, configurando falha no dever de garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos notariais (fls. 2.024, 2.034, 2.060-2.061).<br>Assim, não há falar fortuito externo apto a ensejar a exclusão de nexo de causalidade, visto não se tratar de fato alheia a prestação dos serviços notariais.<br>Nesse contexto, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que " ..  a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016" (REsp n. 2.186.036/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>Incidentes, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ no caso.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer à inexistência nexo de causalidade e de danos morais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA