DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LABORATÓRIO TAUHERE LTDA E ROSILENE APARECIDA BRANCO CASAGRANDE LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de procedência dos embargos, sob o fundamento de ausência de exigibilidade do título em que se funda a execução - Atuação da exequente/apelante como fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados, que não se confunde com fomento mercantil - Precedentes - Execução embasada em contrato de cessão de crédito para fundo de investimento em direitos creditórios e não às duplicatas cedidas - Cláusulas contratuais estipulando a responsabilidade da cedente em caso de inadimplemento do devedor - Obediência ao art. 296, do CC - Ônus sucumbenciais invertidos - Fixação da verba honorária, em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se o caso. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Nas razões do recurso especial, os insurgentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 15, III, "a", da Lei 5.474/68, 344, 783 e 803, I, do CPC, e 92, 286 e 295 do CC. Sustentaram, em síntese: a) o contrato de cessão de crédito seria acessório às duplicatas (art. 92 do CC), devendo seguir o regime jurídico destas; b) o protesto seria requisito obrigatório para execução de contrato de cessão de duplicatas (art. 15, III, "a", da Lei 5.474/68); c) a falta de contestação pela embargada deveria gerar presunção de veracidade das alegações (art. 344 do CPC); d) sem protesto, não haveria prova de inadimplemento, tornando o título inexigível (arts. 783 e 803, I, do CPC).<br>Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos. Quanto à alínea "a": (i) Afastou violação ao art. 489, §1º, do CPC, por entender que a fundamentação foi adequada; (ii) Aplicou a Súmula 7/STJ, consignando que "ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo"; (iii) Reconheceu ausência de argumentação suficiente quanto à violação aos dispositivos legais. No tocante à alínea "c", entendeu não demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, pois "as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise".<br>Nas razões do agravo em recurso especial, os recorrentes sustentam que: a) o TJSP analisou exaustivamente as cláusulas contratuais e entendeu que o protesto seria dispensável; b) não haveria necessidade de reexame probatório, bastando a leitura do acórdão; c) o recurso especial demonstrou adequadamente as violações legais; d) há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma do TJRS.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo será conhecido, para o fim de conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>1. Os recorrentes sustentam violação aos arts. 92, 286 e 295 do CC, alegando que o contrato de cessão de crédito seria acessório às duplicatas (art. 92 do CC), devendo seguir o regime jurídico destas, com exigência de protesto.<br>A tese recursal não merece acolhida por dois fundamentos.<br>1.1 Primeiramente, o Tribunal de origem realizou minuciosa análise das cláusulas contratuais, examinando especificamente os contratos de cessão nºs 591985, 600959 e 607776, com indicação precisa das folhas dos autos (fls. 123/135, 136/148 e 149/161), conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"Compulsando os autos, observo que se trata de execução de título extrajudicial lastreada em "Contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças" nºs 591985, 600959, 607776, por meio dos quais o Laboratório Farmacêutico Tauhere O.H Ltda. cedeu seus direitos creditórios à exequente, instrumentalizado pelos títulos descritos nos anexos de cada instrumento de cessão, visando o recebimento dos respectivos valores, R$ 63.309,45, R$ 35.200,76 e R$ 7.827,83 (fls. 123/135, 136/148 e 149/161)." (e-STJ Fl. 343)<br>Como se vê, o acórdão transcreveu literalmente as cláusulas contratuais específicas, notadamente a cláusula 12.1 sobre recompra dos direitos de crédito (fls. 127, 140 e 153) e as cláusulas 7.1 e seguintes sobre responsabilidade pela solvência dos devedores (fls. 125, 138 e 151), consignando:<br>"as cláusulas 7.1 e seguintes dos referidos contratos (fls. 125, 138 e 151), as quais estabelecem que o cedente e o garantidor respondem integralmente pela solvência dos devedores, bem como obrigam-se a pagar ao Fundo o valor correspondente aos Direitos Creditórios não liquidados" (e-STJ Fl. 347)<br>Assim, a Corte estadual concluiu, após análise minuciosa das cláusulas:<br>"verifico que o cerne da controvérsia reside na exigibilidade dos referidos contratos de cessão de crédito acima mencionados, e não os títulos envolvidos na referida cessão ocorrida entre as partes" (e-STJ Fl. 343)<br>Para revisar tal entendimento, seria necessário reinterpretar as cláusulas contratuais analisadas pelo Tribunal de origem à luz da tese de que o contrato seria acessório, demandando novo exame de sua natureza jurídica e de suas disposições específicas. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>"No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que há "(..) prova documental suficiente para o procedimento monitório de modo a permitir a formação do título executivo, na forma do art. 702 do novo CPC". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>1.2 Ademais, a tese de que o contrato de cessão seria acessório às duplicatas (art. 92 do CC), com as consequências jurídicas daí pretendidas, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob a perspectiva sustentada pelos recorrentes.<br>O acórdão recorrido mencionou os arts. 295 e 296 do CC, porém sob fundamentação favorável ao fundo de investimento, consignando a validade da cláusula contratual que estipula responsabilidade pela solvência do devedor, sem examinar a questão da acessoriedade invocada nas razões recursais.<br>Logo, inviável conhecer do recurso especial quanto a essa tese, pois ausente o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>2. Os recorrentes sustentam violação ao art. 15, III, "a", da Lei 5.474/68, alegando que o protesto seria requisito obrigatório para execução de contrato de cessão de duplicatas, e que, sem ele, não haveria prova de inadimplemento, tornando o título inexigível (arts. 783 e 803, I, do CPC).<br>Neste ponto, a irresignação não comporta conhecimento.<br>Infere-se das razões do recurso especial que a insurgência da parte recorrente não refutou adequadamente o fundamento nuclear da decisão embargada.<br>O acórdão recorrido consignou, de forma expressa e reiterada<br>"a execução está lastreada nos contratos de cessão de crédito, e não nas duplicatas cedidas. Portanto, a exigência de protesto prevista na Lei 5.474/68 não se aplica ao caso em tela" (e-STJ Fl. 358)<br>No entanto, as razões recursais limitaram-se a afirmar, genericamente, que o contrato de cessão de crédito seria acessório às duplicatas (art. 92 do CC), sem demonstrar especificamente: (i) por que essa qualificação jurídica estaria correta, considerando que o art. 92 do CC disciplina acessoriedade entre bens, não entre negócios jurídicos obrigacionais; (ii) como e por que a ratio do art. 15 da Lei 5.474/68 alcançaria também contratos de cessão com cláusula expressa de responsabilidade pela solvência do devedor, validamente pactuada entre as partes; (iii) qual a interpretação sistemática ou teleológica que fundamentaria a extensão do regime das duplicatas aos contratos de cessão pro solvendo.<br>Com efeito, a simples alusão a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. 2 . A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não cabe fixação de honorários recursais em razão do desprovimento ou não conhecimento de agravo interno, porquanto a referida insurgência não inaugura novo grau recursal. 3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2192172 SC 2022/0258137-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>Inafastável, no ponto, o óbice contido na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Os recorrentes sustentam violação ao art. 344 do CPC, alegando que a falta de contestação pela embargada deveria gerar presunção de veracidade das alegações formuladas nos embargos à execução.<br>A tese recursal não merece acolhida.<br>No caso, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável para o recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Deveras, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte, a não impugnação dos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo.<br>Nesse sentido:<br>"1. A não impugnação dos embargos do devedor não induz os efeitos da revelia, pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo. 2. Recurso improvido." (STJ - REsp: 601957 RJ 2003/0192336-9, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 23/08/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2005 p. 410)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou:<br>"o acórdão hostilizado foi bem fundamentado, baseando-se na análise minuciosa dos contratos de cessão de crédito, suas cláusulas e sua conformidade com a legislação aplicável, bem como nas demais provas constantes dos autos. A eventual revelia, portanto, não constitui fator determinante para o desfecho da lide, dada a natureza específica dos embargos à execução e o ônus probatório que recai primordialmente sobre o embargante de desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo" (e-STJ Fl. 357)<br>Assim, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a atual jurisprudência do STJ.<br>Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido para averiguar se houve ou não revelia e suas consequências demandaria, necessariamente, o revolvimento das circunstâncias fáticas do processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Não ficou demonstrada na peça recursal a exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma.<br>As circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise.<br>No acórdão paradigma (AC 70083123364 - TJRS), tratava-se de pedido de falência fundamentado em inadimplemento de duplicata cedida, tendo o Tribunal gaúcho consignado que "a parte autora utilizou o pedido de falência como forma e mecanismo de pressão ao cedente/sacador", concluindo pelo desvirtuamento do instituto falimentar.<br>Diversamente, no caso dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de cessão de crédito com cláusula expressa de responsabilidade pela solvência do devedor (arts. 295 e 296 do CC), tendo o acórdão recorrido fundamentado a exigibilidade do título na validade da pactuação entre as partes e na análise minuciosa das cláusulas contratuais.<br>A ratio decidendi dos julgados é, portanto, absolutamente distinta, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental.<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL . SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO INEQUÍVOCA QUE PERMITIRA A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme determinam o art . 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC) e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c do permissivo constitucional exige, para que se ultrapasse o juízo de conhecimento, a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: i) juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados; ii) demonstração da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, esclarecendo as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; iii) a indicação do (s) dispositivo (s) de lei sobre o qual recai a divergência de entendimento. 2 . A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar cópia dos acórdãos indicados como paradigma, nem sequer de indicar o repositório oficial, em flagrante desobediência ao que determina o art. 1.043, § 4º, do CPC. 3 . Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2099049 CE 2023/0344338-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS . DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 2 . Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. A prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor, sob pena de tornar a dívida imprescritível . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025)<br>5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, m ajoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA