DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARY ABREU DURIEZ e JUÇARA ZDANOWSKI CORREA DURIEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Direito Civil. Direito Processual Civil. Alegações de nulidade que são rejeitadas em função do disposto no art. 282, § 2º, do CPC. Condomínio de fato estabelecido entre possuidores de determinado imóvel. Proprietários que celebram contrato de "compra e venda de fração ideal do bem", reconhecendo a existência do sobredito condomínio e declarando que a alienação diz respeito a determinada unidade condominial e vagas de garagem ali existentes. Impossibilidade. Ainda que seja incontroverso que o negócio implicou a aquisição da unidade, não poderiam os contratantes - imiscuindo-se nas regras condominiais - disporem a respeito de vagas de garagem que, segundo o condomínio, constituem áreas comuns. Adquirentes da unidade que somente fazem jus a uma única vaga de garagem, nos termos do regulamento do condomínio. Eventual uso de vagas de garagem adicionais, em tese destinadas a visitantes, que decorre de mera liberalidade. Recurso ao qual se dá provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts. 108 e 1.210, §2º, do Código Civil; e aos arts. 557, parágrafo único, 1.022, II e III, 489, §1º, IV, parágrafo único, 492, 141, e 966, VIII, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (a) erro de fato no acórdão, pois o proprietário originário jamais transferiu área de garagem para área comum do condomínio; (b) julgamento extra petita, ao manifestar-se sobre propriedade em demanda exclusivamente possessória; (c) omissão nos embargos declaratórios quanto à inexistência de escritura pública cedendo área comum.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo sob o fundamento de que "o recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos", aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, os recorrentes sustentam: (a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de revolvimento fático-probatório; (b) possibilidade de extração de tudo do próprio acórdão; (c) existência de erro de fato e omissão no julgado; (d) tratar-se de "revaloração de critérios jurídicos".<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. As razões de agravo violam o princípio da dialeticidade.<br>Infere-se que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Aplica-se, ainda, o artigo 932, III, do CPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>1.1 Quanto à Súmula 7/STJ<br>A decisão agravada fundamentou a inadmissão nos seguintes termos precisos:<br>"O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito."<br>E prosseguiu, transcrevendo a fundamentação do acórdão embargado:<br>"O acórdão recorrido se limitou a discorrer sobre possível proteção possessória, concluindo que ela não poderia ser dada sobre áreas comuns que não poderiam ser objeto de disposição pelos condôminos autores, isoladamente. (..) Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."<br>O insurgente não logrou demonstrar que a pretensão veiculada no recurso especial prescindia do reexame das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal a quo, não fazendo cotejo analítico entre os fatos admitidos no acórdão e suas razões de insurgência.<br>No ponto, o agravante limitou-se a invocar genericamente a possibilidade de "revaloração de prova" e a afirmar que "tudo pode ser extraído do próprio acórdão", sem enfrentar especificamente o núcleo da fundamentação da decisão inadmissória: a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza jurídica das vagas de garagem (se áreas comuns ou de uso exclusivo) decorreu da análise do conjunto probatório dos autos.<br>A parte insurgente não demonstrou, de forma concreta e analítica, como seria possível reverter essa conclusão sem necessariamente reexaminar o material probatório que fundamentou o acórdão recorrido - notadamente a análise da convenção condominial, do regimento interno, das escrituras, dos depoimentos e das circunstâncias fáticas que envolveram a constituição do condomínio de fato e as sucessivas negociações imobiliárias.<br>Esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)<br>Cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de a aplicação dos dispositivos não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Assim:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA