DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITA Ú UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO E DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL REALIZADO PELA AUTORA. COMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO E OS TERMOS DO CONTRATO CONSTATADA PELA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POR OUTRO LADO, VÍCIO INEXISTENTE NO RECURSO DA PARTE RÉ. ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR EVIDENCIADO. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA REJEITADA.<br>APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM BASE NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO INDICADOS NA PETIÇÃO DE INGRESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 400 EM FACE DE CONTRATOS NÃO EXIBIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. VÍCIO DIAGNOSTICADO NO CASO EM TELA. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. FALTA DE DELIMITAÇÃO DAS ABUSIVIDADES EXISTENTES NOS CONTRATOS FALTANTES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES EM TESE. HIPÓTESE DESCRITA PELO ART. 330, I E § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. IMPOSITIVA DELIMITAÇÃO DA LIDE AOS CONTRATOS ACOSTADOS E CUJAS ABUSIVIDADES FORAM EXPRESSAMENTE ABORDADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE SERVE APENAS COMO CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO. JUROS PRATICADOS NOS CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO LIGEIRAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS MERCADOLÓGICAS. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO EVIDENCIADA POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TESE DA RÉ ACOLHIDA. PRETENSA ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS PARA OS LIMITES DE CHEQUE ESPECIAL EFETIVAMENTE UTILIZADOS NÃO CONSTATADA. RECLAMO DA AUTORA AFASTADO NESTE PONTO.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. DEFENDIDA A NÃO CONTRATAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. USO REITERADO DO SERVIÇO DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. TESE DA REQUERENTE AFASTADA.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REJEIÇÃO.<br>TARIFA DE ADITAMENTO A DEPOSITANTE. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA QUANDO EXPRESSAMENTO PACTUADO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA. EXIGÊNCIA OBSTADA. SENTENÇA ESCORREITA.<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS NA CONTRATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO POR PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPOSTAMENTE SOFRIDO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ADEMAIS, PREVISÃO CONTRATUAL DE UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR PARA PAGAMENTO DA RENEGOCIAÇÃO.<br>PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO POR DECORRÊNCIA DESTE JULGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDA PARCIALMENTE E PROVIDA EM PARTE."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, II, e 1.025, caput, do Código de Processo Civil, e 406, § 1º, do Código Civil, sustentando, em síntese: (a) omissão do acórdão quanto à análise da "Tabela Geral de Tarifas" colacionada com a defesa (Ev. 12, DOCUMENTACAO12), capaz de demonstrar a previsão contratual da tarifa de adiantamento a depositante; (b) omissão quanto à aplicação da taxa SELIC, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, não havendo preclusão; (c) violação ao art. 406, § 1º, do Código Civil, pois a taxa SELIC é o único índice aplicável quando os juros moratórios não forem convencionados; (d) divergência jurisprudencial com acórdãos do Superior Tribunal de Justiça sobre aplicação da taxa SELIC.<br>Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial aos fundamentos de que: (i) não há omissão, pois o acórdão abordou suficientemente as questões; (ii) o recurso especial encontra impedimento nas Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à taxa SELIC, por se tratar de inovação recursal diante da ausência de impugnação na contestação.<br>Daí o presente agravo, buscando o processamento regular do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo deve ser conhecido, para o fim de se conhece e prover parcialmente o próprio recurso especial.<br>1. O recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, alegando que o acórdão deixou de apreciar teses essenciais para a resolução da lide, quais sejam: (i) a existência de provas capazes de demonstrar a prévia pactuação da Tarifa de Adiantamento ao Depositante, notadamente a Tabela Geral de Tarifas carreada ao feito junto à contestação (Ev. 12, DOCUMENTACAO12); e (ii) a necessidade de aplicação da taxa SELIC como consectário legal da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>A alegação não merece acolhida.<br>Analisando detidamente o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem examinou adequadamente as questões suscitadas, concluindo, de forma expressa e fundamentada, que não havia omissão a ser sanada.<br>Quanto à tarifa de adiantamento a depositante, o acórdão recorrido consignou expressamente:<br>"No presente caso, a proposta de abertura de conta corrente não prevê a cobrança de tarifa de adiantamento a depositante (Evento 1, CONTRATO 5). A casa bancária apresentou apenas as condições gerais do contrato de abertura de crédito para limite de saque (Evento 12, DOC10), o qual igualmente não estabelece tal cobrança.<br>Por outro lado, a autora comprova a cobrança de tarifa a este título (Evento 1, EXTRATO 28/30). Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, razão pela qual deve ser rejeitado o recurso da ré no ponto." (e-STJ Fl. 555)<br>Percebe-se que o Tribunal a quo analisou especificamente os documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, incluindo as condições gerais do contrato (Ev. 12, DOC10), e fundamentou sua decisão na ausência de previsão contratual expressa da cobrança da referida tarifa.<br>No acórdão dos embargos de declaração, a matéria foi novamente enfrentada:<br>"Defende a casa bancária ré a legalidade da tarifa de adiantamento a depositante, pois prevista em tabela de lançamentos disponibilizada nas agências e nos extratos bancários.<br>Sabe-se que "é possível cobrança de tarifa bancária de adiantamento ao depositante, no caso do cliente exceder o limite de crédito disponibilizado pelo banco, desde que seja expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente, ou que o serviço tenha sido autorizado ou solicitado pelo consumidor  .. " (..)<br>No presente caso, a proposta de abertura de conta corrente não prevê a cobrança de tarifa de adiantamento a depositante (Evento 1, CONTRATO 5). A casa bancária apresentou apenas as condições gerais do contrato de abertura de crédito para limite de saque (Evento 12, DOC10), o qual igualmente não estabelece tal cobrança.<br>Por outro lado, a autora comprova a cobrança de tarifa a este título (Evento 1, EXTRATO 28/30). Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, razão pela qual deve ser rejeitado o recurso da ré no ponto." (e-STJ Fl. 606/607)<br> .. <br>"Percebe-se, dessa forma, que o julgado embargado é bastante claro a respeito dos motivos para o não conhecimento do recurso na parte que trata sobre a incidência da taxa Selic, bem como no tocante ao não acolhimento do pedido relacionado à cobrança da taxa de adiantamento a depositante, razão pela qual inviável falar em omissão." (e-STJ Fl. 608)<br>Quanto à taxa SELIC, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>"A requerente alega que a ré inova em grau recursal, no tocante à alegação de incidência da taxa Selic como único indexador de correção monetária.<br>Com efeito, na petição inicial, a parte autora já havia inaugurado a discussão relativa aos parâmetros de atualização do provimento condenatório, pedindo a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Esses foram os índices acolhidos pelo juízo a quo, após a contestação sequer ter defendido solução diversa para a lide posta.<br>Nesse contexto, é certo que a aplicação de indexador alheio aos pretendidos pela parte autora deveria ter sido defendida oportunamente em primeira instância, não existindo margem para conhecer do novo tema nesta Corte, sob pena de se admitir inovação recursal." (e-STJ Fl. 543/544)<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da aplicação da taxa SELIC, fundamentando seu não conhecimento na circunstância de que a matéria não foi suscitada oportunamente em primeira instância, caracterizando inovação recursal.<br>Com efeito, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Logo, não há violação aos dispositivos invocados.<br>2. O recorrente sustenta que a aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo.<br>A tese recursal merece acolhida.<br>2.1. Da natureza de ordem pública dos encargos moratórios<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO." (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)<br>Na mesma linha:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA. (..) É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)." (STJ - AgInt no REsp: 2073159 DF 2023/0168278-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus." (STJ - AgInt no REsp: 1742460 CE 2018/0121605-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020)<br>Portanto, não pode ser mantido o fundamento invocado pelo Tribunal de origem - inovação recursal - para o fim de manter o índice de correção monetária proposto pela parte autora, sendo de rigor o exame da alegação deduzida pela instituição financeira, ainda que inaugurada a propósito da interposição do recurso de apelação.<br>2.2. Da aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil<br>O art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, estabelece expressamente:<br>"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.<br>§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."<br>Conforme entendimento consolidado da Corte Especial desta Corte Superior, no REsp 1.795.982/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024):<br>"O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"."<br>No precedente citado, a Corte Especial fixou o entendimento de que a SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.<br>No caso dos autos, a sentença determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem que houvesse impugnação do recorrente na contestação quanto a esses índices.<br>Todavia, considerando que os juros moratórios não foram convencionados entre as partes, aplica-se o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, que estabelece a taxa SELIC como índice legal de atualização do débito.<br>O acórdão recorrido, ao manter a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A aplicação cumulada de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês não se coaduna com o entendimento firmado no REsp 1.795.982/SP, que estabeleceu a taxa SELIC como único índice aplicável quando os juros moratórios não forem convencionados.<br>O recurso, assim, merece provimento neste ponto.<br>3. Da tarifa de adiantamento a depositante - Não conhecimento<br>O recorrente sustenta que o acórdão deixou de examinar a "Tabela Geral de Tarifas" colacionada com a defesa (Ev. 12, DOCUMENTACAO12), que seria suficiente para demonstrar a previsão contratual da tarifa de adiantamento a depositante.<br>A tese recursal não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em premissas fático-probatórias específicas sobre a ausência de previsão contratual expressa da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"No presente caso, a proposta de abertura de conta corrente não prevê a cobrança de tarifa de adiantamento a depositante (Evento 1, CONTRATO 5). A casa bancária apresentou apenas as condições gerais do contrato de abertura de crédito para limite de saque (Evento 12, DOC10), o qual igualmente não estabelece tal cobrança.<br>Por outro lado, a autora comprova a cobrança de tarifa a este título (Evento 1, EXTRATO 28/30). Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, razão pela qual deve ser rejeitado o recurso da ré no ponto." (e-STJ Fl. 555)<br>A matéria envolve, essencialmente, a análise de prova documental (contratos, tabelas, extratos) para aferir se houve ou não contratação válida da tarifa, o que demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a relação contratual entre as partes.<br>Para desconstituir essa convicção formada pelo Tribunal de origem, seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos para aferir: (i) se a "Tabela Geral de Tarifas" constitui efetivamente "previsão contratual expressa"; (ii) se tal tabela foi disponibilizada à autora no momento da contratação; (iii) se houve anuência expressa ou tácita da consumidora quanto à referida cobrança.<br>Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Do exposto, conheço do agravo, a fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação da taxa SELIC, na forma simples, como único encargo moratório incidente sobre os valores a serem restituídos à autora, a partir da data de cada pagamento indevido, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA