DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDREIA DE MORAES contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONTRATOS NÃO JUNTADOS COM A INICIAL E NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO GENÉRICA DE TODA A CADEIA CONTRATUAL. ART. 330, § 2º, DO CPC. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO SOB MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CHEQUE ESPECIAL. ANÁLISE MÊS A MÊS. TAXAS SUPERIORES OU PRÓXIMAS ÀS MÉDIAS MERCADOLÓGICAS. REQUISITO DE DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 330, § 1º, I, 399, I e III, 400, I, 489, § 1º, I, III e IV, 502, 505, 507, 508 e 927, V, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese: (a) omissão e contradição nos embargos declaratórios; (b) descumprimento do dever de exibição de documentos pelo banco e aplicabilidade do art. 400 do CPC; (c) inexistência de inépcia da inicial, pois houve causa de pedir e pedido determinados; (d) abusividade dos juros remuneratórios não devidamente analisada segundo as peculiaridades do caso concreto.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo sob os fundamentos de que: (i) quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incide a Súmula 284/STF, por fundamentação deficiente e genérica; (ii) concernente aos arts. 399, I e III, 502, 505, 507 e 508 do CPC, aplicam-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF, por ausência de prequestionamento; (iii) em relação aos arts. 330, § 1º, I, 400, I e 927, IV do CPC, incide a Súmula 7/STJ, pois a conclusão sobre inépcia decorreu do cotejo fático-probatório; (iv) quanto aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, § 1º, III do CDC, aplicam-se as Súmulas 7 e 83/STJ, pois a Câmara analisou as peculiaridades do caso concreto, dando ensejo ao presente agravo.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente sustenta: (a) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois as omissões foram especificadas; (b) existência de prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC); (c) possibilidade de revaloração de prova em recurso especial; (d) análise equivocada da abusividade dos juros remuneratórios.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. As razões de agravo violam o princípio da dialeticidade.<br>Infere-se que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Aplica-se, ainda, o artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie.<br>Conforme já decidiu o STJ, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>Passo à análise específica de cada fundamento não adequadamente impugnado.<br>1.1 Quanto à Súmula 284/STF (arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>A decisão agravada fundamentou a aplicação da Súmula 284/STF nos seguintes termos:<br>"A parte recorrente alegou, de maneira genérica, a violação aos referidos dispositivos legais, sem demonstrar de forma objetiva os motivos pelos quais o acórdão impugnado teria sido omisso ou mal fundamentado."<br>No recurso de agravo, o agravante limitou-se a alegar genericamente que "basta simples leitura do especial para identificar claramente os motivos pelo qual o acórdão foi omisso e mal fundamentado", transcrevendo trechos genéricos do recurso especial e dos embargos declaratórios.<br>Não atacou efetivamente o núcleo da decisão que considerou genérica a fundamentação, nem especificou, de forma analítica, quais pontos concretos deixaram de ser decididos pelo acórdão embargado.<br>A parte deixou de evidenciar, nas razões de agravo, objetivamente, qual omissão, contradição ou obscuridade permaneceu após a rejeição dos embargos declaratórios, limitando-se a afirmar que o acórdão "é genérico" e "limitou-se a repetir o acórdão anterior".<br>Todavia, não basta a simples afirmação de que não incide o óbice, devendo ser demonstrado seu descabimento, não se afigurando suficiente a impugnação genérica.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1802143/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 1613383/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020.<br>1.2 Quanto às Súmulas 211/STJ e 282/STF (arts. 399, I e III, 502, 505, 507 e 508 do CPC)<br>No ponto, a decisão agravada assentou expressamente que:<br>"a Câmara não exerceu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela parte recorrente."<br>Com o propósito de infirmar o fundamento relacionado com a falta de prequestionamento da matéria veiculada no apelo especial, ateve-se a insurgente a alegar, de maneira superficial, que houve "prequestionamento implícito" e que "ao analisar o mérito recursal  ..  o acórdão acabou por analisar os artigos tidos por violados ainda que sem expressamente fazê-los constar".<br>Portanto, a parte deixou de evidenciar, nas razões de agravo, analiticamente, em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo inserto nos arts. 399, I e III, 502, 505, 507 e 508 do CPC, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento.<br>A propósito:<br>A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.549.438/SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 13-5-2024).<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) 5. A simples menção de dispositivos de lei pela Corte de origem, no relatório, sem posterior enfrentamento da matéria na fundamentação ou dispositivo não é suficiente para prequestionar o tema, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1411032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)<br>Como é cediço, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>1.3 Quanto à Súmula 7/STJ (arts. 330, § 1º, I, 400, I e 927, IV do CPC)<br>A decisão agravada transcreveu extenso trecho do acórdão recorrido e concluiu, de forma fundamentada:<br>"De fato, como se percebe do acórdão recorrido, a conclusão da existência de alegação de abusividades em tese, a ensejar o inadmissível pedido genérico, se houve a partir da consideração das circunstâncias fático-probatórias que envolveram o curso processual - cotejo entre os termos da inicial e os lançamentos constantes na conta corrente da parte autora/recorrente -, de forma que conclusão diversa implicaria em indesejável avanço no acervo cognitivo."<br>O insurgente não logrou demonstrar que a pretensão veiculada no recurso especial prescindia do reexame das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal a quo, não fazendo cotejo analítico entre os fatos admitidos no acórdão e suas razões de insurgência.<br>Limitou-se a invocar genericamente a possibilidade de "revaloração de prova" e a afirmar que "do próprio acórdão se infere a ausência da alegada inépcia", sem enfrentar especificamente a extensa fundamentação da decisão inadmissória sobre o cotejo fático-probatório realizado pela Câmara (análise da inicial, dos extratos bancários, da ausência de especificação das abusividades nos contratos faltantes).<br>Esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias".<br>Cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de a aplicação dos dispositivos não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>1.4 Quanto às Súmulas 7 e 83/STJ (arts. 6º, VIII, e 51, IV, § 1º, III do CDC)<br>A decisão agravada consignou expressamente:<br>"Infiro do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>E transcreveu julgado do STJ estabelecendo que não se pode revisar conclusão sobre juros "sem o reexame de fatos e provas".<br>O agravante não demonstrou especificamente de que forma o acórdão recorrido deixou de analisar as peculiaridades do caso concreto. Ao contrário, a decisão de não admissão transcreveu extensos trechos do voto demonstrando que houve análise mês a mês do cheque especial, cotejo com as taxas médias de mercado e consideração das circunstâncias específicas da contratação.<br>A insurgência, novamente, limita-se a discordar do resultado, invocando genericamente "revaloração de prova" e alegando que "o único parâmetro observado foi o cotejo das taxas", sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada: que a Câmara efetivamente analisou as peculiaridades do caso concreto.<br>Ademais, sequer atacou adequadamente o segundo fundamento (Súmula 83/STJ), que indica estar o acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)<br>Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA