DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMILSON CONCEIÇÃO SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>a) Incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das teses defensivas (ilicitude da busca pessoal, insuficiência probatória e dosimetria da pena) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório;<br>b) Incidência da Súmula n. 83 do STJ, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ quanto à validade das provas e à dosimetria da pena.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando, em síntese, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração das provas já constantes dos autos, o que seria permitido em sede de recurso especial.<br>Alega que o entendimento do STJ seria favorável às suas teses, e não contrário, como considerou o Tribunal de origem.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, como a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a fragilidade dos depoimentos policiais e a desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, alegando que o agravo não atende ao princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na Súmula 182/STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ: "a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 831.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>2. A condenação do agravante encontrou amparo nos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais que empreenderam as diligências da prisão em flagrante do acusado, os quais constituem meio de prova idôneo para a condenação.<br>3. Aplicável à hipótese o entendimento no sentido de que: "O acolhimento do pleito de mitigação da pena-base, por meio da alteração de critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, é providência que somente pode ser alvitrada em sede de Recurso Especial quando a ilegalidade resta demonstrada primo ictu oculi" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022).<br>4. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fund amentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No caso concreto, observo que a parte recorrente limitou-se a afirmar que não objetivou o "revolvimento fático-probatório", mas sim a "revaloração das provas já arroladas ao processo". Contudo, não demonstrou, de modo específico e individualizado, como cada uma das teses recursais (ilicitude da busca pessoal, insuficiência probatória e dosimetria da pena) poderia ser analisada sem a necessidade de reexame das provas, deixando de estabelecer o devido cotejo analítico entre as premissas fáticas assentadas no acórdão e as conclusões jurídicas pretendidas.<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>No presente caso, o agravante também não impugnou adequadamente este fundamento, pois, embora tenha mencionado que o entendimento do STJ seria favorável às suas teses, não promoveu o devido confronto analítico entre os precedentes citados pelo Tribunal de origem e aqueles que sustentariam sua posição, deixando de demonstrar como a jurisprudência desta Corte, quando aplicada aos fatos específicos do caso, conduziria a resultado diverso do alcançado pelo acórdão recorrido.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. No presente caso, a parte agravante limitou-se a fazer alegações genéricas, sem o devido enfrentamento específico dos óbices aplicados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundam entos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.