DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 506-508).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 206):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta por Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pedras contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Maurício Elpídio Silva Brasil Marins, extinguindo a execução de multa condominial por ausência de título executivo, com base no art. 803, I, e art. 485, IV, ambos do CPC. O apelante sustenta que a multa infracional, como receita extraordinária do condomínio, poderia ser cobrada executivamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cobrança de multa condominial diretamente pela via executiva, à luz dos requisitos de título executivo extrajudicial previstos no art. 784, X, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A multa condominial não se enquadra como contribuição ordinária ou extraordinária do condomínio, conforme exigido pelo art. 784, X, do CPC, pois possui natureza sancionatória e não se destina ao custeio das despesas de manutenção do condomínio.<br>4. O caráter punitivo da multa condominial não se alinha com as contribuições condominiais, que visam exclusivamente o financiamento das despesas coletivas ordinárias ou extraordinárias do condomínio.<br>5. O reconhecimento da inexistência de título executivo impede a execução direta, assegurando ao executado a via do processo de conhecimento, onde são garantidos o contraditório e a ampla defesa.<br>6. Jurisprudência relevante corrobora a improcedência da execução de multas condominiais por via executiva, reforçando que tais créditos não possuem a liquidez e certeza exigidas para execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>*Tese de julgamento*: 1. A multa condominial, de natureza punitiva, não constitui título executivo extrajudicial, sendo inapta para execução direta por ausência dos requisitos do art. 784, X, do CPC. *Dispositivos relevantes citados*: CPC, arts. 803, I; 485, IV; 784, X. *Jurisprudência relevante citada*: TJSP, Agravo de Instrumento 2161183- 09.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2131011- 55.2022.8.26.0000; TJSP, Apelação Cível 1006442-28.2019.8.26.0477.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 242-247).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 250-253), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 784, X, do CPC/2015, sob a alegação de que "A decisão confrontada viola o Código de Processo Civil, notadamente artigo 784, X, que dispõe que contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral são títulos executivos extrajudiciais" (fl. 251).<br>Assim, "O artigo 19, da Convenção de Condomínio, indica que as quotas, taxas e multas, são receitas do condomínio" (fl. 252).<br>No agravo (fls. 511-514), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 518-528).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 784, X, do CPC/2015 - segundo o qual "São títulos executivos extrajudiciais: X - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas"; -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese "O artigo 19, da Convenção de Condomínio, indica que as quotas, taxas e multas, são receitas do condomínio" (fl. 252).<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, ainda que superado referido óbice, quanto à alegação de que a multa aplicada por condomínio se enquadra na hipótese prevista no art. 784, X, do CPC/2015, a Corte de origem concluiu que (fl. 212, grifei):<br> .. <br>Nesse cenário, corroboro com o julgador de piso, pois a multa condominial não pode ser considerada uma contribuição extraordinária, haja vista sua função sancionatória, em franca discrepância do objetivo das contribuições extraordinárias que se destinam ao financiamento de despesas excepcionais do condomínio.<br>Com efeito, considerando que o disposto no art. 784, X, do CPC visa conferir caráter executivo às despesas comunitárias relacionadas a manutenção do condomínio, a norma não abrange a multa condominial.<br>Noutro giro, a cobrança da penalidade por meio do processo de conhecimento garantirá ao embargante o contraditório e a ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição da República, ausentes durante a constituição da multa pelo condomínio.<br>Assim, uma vez que a sanção pecuniária não se enquadra nos conceitos de "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", é ausente título executivo na demanda ajuizada, pelo que se mostra acertada a conclusão trazida pelo julgador primário à execução.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 784, X, do CPC/2015, a parte sustenta somente que "O artigo 19, da Convenção de Condomínio, indica que as quotas, taxas e multas, são receitas do condomínio" .<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a multa condominial não pode ser considerada uma contribuição extraordinária, haja vista sua função sancionatória, em franca discrepância do objetivo das cont ribuições extraordinárias que se destinam ao financiamento de despesas excepcionais do condomínio" e que "a cobrança da penalidade por meio do processo de conhecimento garantirá ao embargante o contraditório e a ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição da República, ausentes durante a constituição da multa pelo condomínio". Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA