DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLIAM SHINGO TANAKA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática da conduta descrita no art. 7º, parágrafo único, IX, da Lei n. 8.137/1990, em razão de mercadorias tidas como impróprias ao consumo após vistoria do PROCON/MS em 25/9/2018.<br>Sustenta que a peça acusatória é inepta por não individualizar a conduta do recorrente, nem explicitar os produtos atribuídos à sua responsabilidade, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.<br>Afirma que não se admite responsabilização penal objetiva pelo cargo exercido, exigindo-se vínculo concreto entre o fato e o agente, o que não foi descrito.<br>Assevera que inexiste justa causa, pois a materialidade não está comprovada por perícia técnica idônea que demonstre a nocividade dos produtos ao consumidor.<br>Pondera que o Laudo n. 74.604 não foi conclusivo, houve demora entre apreensão e análise, com possível alteração das condições dos itens, e que o laudo complementar baseou-se apenas em fotografias.<br>Defende que a jurisprudência do TJMS e do STJ exige prova pericial consistente para caracterizar a materialidade no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, não atendida no caso.<br>Requer, no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 0045111-67.2018.8.12.0001.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 1.028-1.035, opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, ou pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>De início, consta dos autos que o acórdão recorrido transitou em julgado em 6/6/2025 (fl. 117) e que, apesar de regularmente intimado, o recorrente não apresentou as razões do recurso ordinário no prazo. Desse modo, o presente recurso é intempestivo por ter sido interposto apenas em 9/6/2025.<br>Cumpre destacar que, " a inda que intempestivo o recurso ordinário, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o seu recebimento como writ substitutivo" (RHC n. 101.879/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019).<br>Portanto não se conhece do recurso.<br>Passo à apreciação da matéria de ofício.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 107-110):<br>É cediço que o encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br> .. <br>Infere-se dos autos nº 0045111-67.2018.8.12.0001 que o paciente, juntamente com os codenunciados Jefferson Nascimento Barros, Paulo César Freire Dias, Valmir De Souza, Ataide Ferreira De Carvalho, Flaviano David Pereira, Francielli Graça Locchetti e Etevalter Carvalho Ramos, foi denunciado pela como incursos na pena do art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da LeiFederal nº 8.137/90 (modalidade culposa).<br>Devidamente notificado, a paciente apresentou sua Defesa Preliminar (p. 535/549), sendo que, ao menos em juízo perfunctório, foram as teses afastadas pela autoridade impetrada, conforme informações prestadas (p.81/83). Veja- se:<br> .. <br>Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia.<br>Por denúncia inepta entende-se aquela que não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ou seja, que não demonstra os indícios suficientes de autoria, materialidade, circunstâncias fáticas do delito, bem como a qualificação do réu, impossibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte acusada.<br>In casu, a denúncia preenche os requisitos processuais previstos em lei, uma vez que descreveu de maneira pormenorizada no que consistiria os atos ilícitos imputados ao paciente, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito (p. 9 dos autos originários):<br> ..  William Shingo Tanaka responsável na época pela fiscalização de todos os produtos de origem animal, uma vez que culposamente expôs à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo, agindo com negligência ao deixar de efetuar o controle de validade, bem como a qualidade de apresentação e distribuição de mercadorias, pois tinha autonomia para retirar os produtos impróprios.<br>Posto isso, inexiste ofensa ao disposto no artigo 41 do CPP, posto que se verifica da peça acusatória que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, não podendo ser taxada de inepta.<br>De igual modo, não há falar em ausência de justa causa a ensejar o trancamento prematuro da ação penal, ao argumento de ausência de indícios de autoria e prova da materialidade.<br> .. <br>Como bem pontuou o Procurador de Justiça em seu parecer, não há falar em ausência de justa causa, sendo que trago parte da peça, que bem enfrentou o tema e que adoto como razões complementares de decidir:<br>No caso em tela, o Laudo Pericial nº 144.255 (f.191/197 da ação penal) concluiu que: "(..) os produtos elencados pelo PROCON/MS e ora analisados são considerados impróprios para o consumo de acordo com o Código de Defesa do Consumidor".<br>Além disso, no Laudo de Exame Bromatológico e Entomológico nº 74604 (f.143/155), foram detectados no interior das embalagens diversos materiais estranhos aos produtos ali contidos, tais como insetos vivos, larvas vivas, fios de seda, pupas e outros restos de insetos, bem como a presença de orifícios nas embalagens.<br>Assim, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos aludidos Laudos Periciais (f.191/197 e f.143/155); no Boletim de Ocorrência (f.18/19); nos Autos de Infração nº 274/2018 (f.20/21) e Apreensão nº 15/2018 (f.22), ambos do PROCON/MS, os quais demonstram a exacerbada quantidade de produtos vencidos e com diversas irregularidades quanto à sua apresentação e distribuição; nos documentos e fotografias de f. 23/123, bem como no Relatório de Investigações (f.391/394), corroborados pela prova testemunhal.<br>Por outro lado, quanto a responsabilidade penal, o próprio paciente afirmou que fazia parte da fiscalização de todos os produtos de origem animal e que tinha autonomia para retirar os produtos vencidos que estavam expostos à venda (f.285/286).<br>Logo, como bem ressaltou o Parquet de primeiro grau, em sua manifestação nos autos da ação penal, "o requerido tinha a responsabilidade de garantir que os produtos expostos à venda ou aqueles mantidos em depósito estariam em condições adequadas para o consumo do consumidor. Desse modo, o denunciado, culposamente, expôs à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo, agindo com negligência ao deixar de efetuar o controle de validade, bem como a qualidade de apresentação e distribuição de mercadorias, pois tinha autonomia para retirar os produtos impróprios".<br>A toda evidência que, no momento da propositura da ação penal, havia aquele mínimo de suporte fático apto a sustentar uma ação penal.<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Na situação dos autos, a denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição das condutas delituosas relativas ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.<br>Assim, não se pode cogitar de inépcia da denúncia, devendo ser registrada a sintonia do acórdão impetrado com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Não há falar, ainda, em atipicidade da conduta, uma vez que, como bem observado pelo Tribunal de origem, os elementos apontados correspondem ao crime, em tese, imputado ao recorrente.<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação e provas periciais suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento.<br>Portanto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) , Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA