DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RAUL DOS SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial por motivo de deserção (e-STJ, fls. 199-200).<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 203-222), a parte sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, mormente pelo fato de que o processo, nas instâncias ordinárias, originou-se a partir da revogação do benefício da gratuidade da justiça, em seu desfavor, de modo que o preparo não poderia ser um requisito objetivamente exigido para o exame do mérito recursal.<br>Contraminuta às fls. 223-247 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A irresignação manifestada pelo agravante não prospera.<br>Nos termos do art. 1.007 do CPC, a parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. O Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, consolidou o entendimento de que os recursos interpostos nesta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>3. A comprovação tempestiva do pagamento do preparo, do cumprimento das determinações legais impostas e da tempestividade das razões recursais no ato da interposição do recurso é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente.<br>4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.177.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ.<br>2. Em razão da preclusão, a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, ainda que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.541/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO TÁCITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade.<br>III. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no EAREsp 440.971/RS (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 17/03/2016), firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. No caso dos autos, ainda que o agravante tenha formulado pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, quando da interposição do recurso de Apelação, e que o Tribunal de origem não tenha se manifestado sobre tal pleito, quando da prolação do acórdão recorrido, não há como presumir-se a concessão da benesse, posto que a parte não instruiu o apelo com a prova da hipossuficiência financeira ou declaração em tal sentido.<br>IV. A parte ora agravante, apesar de intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, em dobro, o preparo, sob pena de deserção, deixou de comprová-lo no prazo fixado, a atrair a incidência da Súmula 187 desta Corte, ainda que o preparo tenha se dado no prazo, face ao princípio da preclusão temporal. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.802.563/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.291.369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019; AgInt no REsp 1.709.931/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2018.<br>V. Tendo sido deferido prazo ao recorrente para regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do § 7º do art. 1.007 do CPC/2015, permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização, nos moldes do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência no cumprimento de seus deveres (STJ, AgInt no AREsp 1.190.821/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 03/09/2018). VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.597.135/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>Ademais, "de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 03/11/2022).<br>Compulsando os autos, denota-se que a Corte de origem, quando da análise do recurso especial interposto, consignou que houve intimação regular para recolhimento do preparo recursal, em dobro, o que foi ignorado pela parte recorrente. Nesse sentido, o TJRS decidiu que (e-STJ, fl. 200):<br>No caso, a parte recorrente, devidamente intimada a efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, limitou-se a travessar petição alegando estar "dispensado do recolhimento do preparo do Recurso Especial por ora, até eventual apreciação do pedido de gratuidade judiciária", razão pela qual não é de ser admitido o recurso.<br>Ocorre, contudo, não ter sido formulado, no momento da interposição do recurso em epígrafe, pedido para a obtenção de tal benefício. Ademais, constou, às expressas, no recurso especial em exame (evento 88, RECESPEC1 , página 3), diferentemente do agora asseverado pelo recorrente, não haver irresignação no apelo extremo contra revogação da gratuidade da justiça, consoante se extrai do seguinte excerto da referida peça recursal, in verbis:<br>Não obstante, esclarece o ora Recorrente que não recorrerá em relação ao mérito da demanda (revogação da gratuidade judiciária), subsistindo, no presente recurso, apenas a discussão relativa à violação perpetrada pelo acórdão ao art. 1.026, §2º do CPC.<br>Assim, ante o não atendimento do comando exarado no evento 91 (artigo 1.007, § 4º, do CPC), caracterizada está a deserção, com o que não é de ser admitido o recurso. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No recurso especial interposto (e-STJ, fls. 128-172), insurgiu-se o recorrente tão somente quanto à multa aplicada, na origem, pela oposição de embargos de declaração protelatórios, conforme o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, requerendo, pois, o afastamento da reprimenda.<br>Com efeito, em suas razões, a parte não se insurgiu contra a não obtenção da justiça gratuita, em contraponto à decisão proferida pelo TJRS, tampouco renovou o pedido, o que leva a presumir o conformismo com o resultado da decisão, no particular, de modo que deveria, portanto, ter providenciado o preparo de forma regular, no momento em que foi intimada para tanto. Sendo assim, não há como afastar a deserção constatada na instância ordinária.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA Nº 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que cabe ao recorrente efetuar o recolhimento do preparo do recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>2. Ressalte-se ainda que no presente caso o benefício da gratuidade da justiça fora indeferido pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido (e-STJ fls. 52/54), e o agravante não se insurgiu contra referido indeferimento nas razões do recurso especial, mas apenas se limitou a fazer novo pedido para a concessão da benesse. Logo, inaplicável a regra prevista no art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.<br>3. "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.111.929/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.