DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 362):<br>PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. ROYALTIES DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E XISTO BETUMINOSO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, § 1º, DA CF, C/C O ART. 9º, DA LEI 7.990/1989. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA PELO ESTADO AOS MUNICÍPIOS BAIANOS DO SEU TERRITÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO PRODUTORES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO Da CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, DA LEI 7.990/1989, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ é eficaz a norma do art. 9º, da Lei 7.990/1989, sendo devido pelos Estados produtores de petróleo aos seus municípios produtores/exploradores, o correspondente a 25% dos royalties recebidos, na proporção de suas cotas-partes.<br>2. A tese de inconstitucionalidade do repasse pleiteado também não merece acolhida, pois a matéria foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4846, ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo em face do art. 9º, da Lei Federal n.º 7.990/1989, no qual assentou-se o entendimento de que a norma é constitucional.<br>3. Firmou ainda o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o repasse da compensação é devido, ainda que aos municípios que não se enquadrem como produtores petróleo, gás natural ou xisto betuminoso.<br>4. Ação julgada procedente, para o fim de se determinar o pagamento mensal da compensação financeira e a indenização relativa ao período<br>5. Agravo Interno declarado prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 462-470).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 404-419), o recorrente aponta violação dos arts. 7º e 9º da Lei 7.990/1989, além de sustentar divergência jurisprudencial, nos seguintes termos: (a) o repasse de 25% da compensação financeira dos Estados aos Municípios, previsto no art. 9º, não alcança todos os municípios indistintamente; exige que o município beneficiado seja produtor ou participe da cadeia produtiva. Segundo o recorrente, o acórdão recorrido interpretou o dispositivo para abranger todos os municípios, mas as previsões legais condicionam a titularidade à condição de produtor, confrontante ou detentor de instalações de embarque/desembarque, de modo que não há repasse universal; (b) a alteração legislativa promovida pela Lei 12.734/2012 teria deixado de amparar a persistência da distribuição da parcela de royalties ao não mais referir os arts. 7º e 9º da Lei 7.990/1989, e a decisão de origem ignora a repercussão da nova redação quanto à manutenção dos critérios de repasse.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 501-515 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 490-495).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta pelo Município de Crisópolis/BA contra o Estado da Bahia, em que busca o repasse mensal de 25% dos royalties de petróleo e gás natural previstos na Lei 7.990/1989, inclusive parcelas relativas aos últimos 5 (cinco) anos, sob a tese de que todos os municípios teriam direito ao repasse, ainda que não produtores. O Tribunal de origem, em primeiro grau de jurisdição, julgou improcedente a pretensão por ausência de comprovação dos requisitos legais, e os embargos de declaração opostos pelo município autor da ação e pelo Ministério Público foram acolhidos com efeitos modificativos para determinar o repasse ao município.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 466 e 469):<br>" ..  Aduz a parte embargante, precipuamente, que houve omissão no vergastado quanto à alegação de decisum que os artigos 7º e 9º da Lei n.º 7.990/89 não possuem mais eficácia, em razão da exclusão do texto do artigo 48 da Lei n.º 9.478/97.<br>Ocorre que o acórdão vergastado enfrentou expressamente a matéria, senão vejamos:<br>"Não merece guarida as afirmações do acionado no sentido de que o art. 9º da Lei nº 7.990/1989 teria sido tacitamente revogado ou de que teria havido um esvaziamento de sua eficácia, quando o art. 83 da Lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo) promoveu a expressa revogação da Lei n.º 2.004/1953.<br>É o que se observa tanto da interpretação sistemática da legislação aplicável, quanto do entendimento reiteradamente exarado pelo STJ, apontado pelo próprio acionado como o real detentor da competência para a interpretação da legislação federal (como de fato o é), o qual se manifestou no sentido de que tal revogação não implicou a extinção do dever de repasse dos royalties aos Municípios  .. ".<br>" ..  Noutro giro, quanto a alegação de que o dispositivo não excluiu outros royalties titularizados pelo estado-membro, distintos dos previstos pelo art. 7º da Lei nº 7.990/1989, percebe-se, com clareza, que restou mencionado no comando jurisdicional, de forma expressa, o artigo 9º da referida lei, que, por sua vez, dispõe que os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação que lhes é atribuída pelo artigo 7º. Sendo assim, seja pela leitura integral do voto vergastado, seja pelo que se extrai do dispositivo, não se vislumbra qualquer equivocidade a justificar o acolhimento dos aclaratórios".<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto ao mais, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar a controvérsia, apontou o seguinte (e-STJ, fls. 375-377):<br>Cabe afastar a alegação do acionado de que a ADI 4846, de Rel. do Min Edson Fachin, não se prestaria ao deslinde do feito; pois, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.990/1989, o referido julgado revelou-se de extrema serventia para a elucidação da controvérsia supra, como se depreende da leitura de sua ementa e de alguns outros trechos do julgado, in verbis:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. ESTADO PATRIMONIAL. ROYALTIES. REGIME CONSTITUCIONAL. PARTICIPAÇÃO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA PÚBLICA NÃO TRIBUTÁRIA. RECEITAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO. RECEITAS TRANSFERIDAS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES E CONFRONTANTES. RATEIO FEDERATIVO. LEI FEDERAL E ORDINÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização. Precedente: RE 228.800, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.11.2011. 2. Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios. 3. A legislação prevista no parágrafo único do art. 20 da Constituição da República possui natureza ordinária e federal. Precedente: ADI 4.606, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2019. 4. É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida a que se nega procedência.<br>(STF, ADI 4846, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-034 DIVULG 17-02-2020 PUBLIC 18-02-2020)<br>Cumpre observar que, em seu voto, o relator consignou expressamente que: "Revela-se constitucional a transferência de receitas públicas recebidas pelos Estados a todos os Municípios, por força do art. 20, parágrafo único, do Texto Constitucional". E mais, ainda arrematou que "a lei de rateio federativo das receitas dos royalties possui natureza federal e ordinária, de modo que é constitucional a imposição por este instrumento legal do repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente federativo maior".<br>Assim é que, em verdade, razão assiste ao autor quando assevera que o direito dos Municípios receberem a compensação financeira em questão não advém dos custos socioambientais gerados pela exploração e produção de recursos minerais, mas sim da decisão política de compensar as perdas de receita decorrentes da não incidência do ICMS - é o que se depreende da leitura dos arts. 155, §2º, inciso X, alínea b, in verbis:<br>CF/88,<br>Art. 20. São bens da União:<br>(..)<br>IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;<br>(..)<br>§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)<br>CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)<br>(..)<br>II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (..)<br>§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)<br>(..)<br>X - não incidirá:<br>(..)<br>b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;<br>CF/88, Art. 158. Pertencem aos Municípios:<br>(..)<br>IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.<br>Frisa-se que a perda de receita evidenciada no art. 155, §2º, X "b", culmina na diminuição proporcional da repartição de receitas tributárias do Estado a que todos os Municípios fazem jus, logo o próprio Supremo, na ADI 4846, reconheceu que o direito ao repasse pertence a todos os Municípios "integrantes da territorialidade do ente maior", independentemente de enquadrarem-se como produtores ou não, a refletir a legítima composição de interesses de todos os Entes Federados, traduzidos nos dispositivos acima transcritos.<br>Desse modo, não se nega que este Tribunal Pleno, no passado, afastou pretensão similar. Entretanto, faz-se de rigor também reconhecer que houve uma necessária evolução do posicionamento anteriormente adotado para superá-lo e melhor harmonizar-se com o recente entendimento firmado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.<br>Observa-se que a discussão tem índole eminentemente constitucional, uma vez que a solução dada ao caso envolve a incidência dos arts. 20, § 1º e 155, § 2º, X, b, e 158, IV, da CF/1988. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer controle de legalidade sobre a questão, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br>Ainda que se conclua que a espécie foi resolvida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto recurso extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do recurso e special ante a incidência da Súmula 126/STJ.<br>Há julgado deste Superior Tribunal idêntico ao caso dos autos, no qual o recurso especial do Estado da Bahia, que aborda os mesmos argumentos e dispositivos de lei federal tidos por violados, não foi conhecido por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, posteriormente confirmada pela Segunda Turma do STJ em julgamento de agravo interno. É um caso que envolve ação movida por município baiano contra o ente federativo, buscando a distribuição dos royalties. Reconhecido o direito ao município pela instância ordinária, o Estado da Bahia interpõe recurso especial por suposta violação dos arts. 7º e 9º da Lei 7.990/1989.<br>Confira-se o julgado em referência (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ROYALTIES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. REPASSE AOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Cachoeira em desfavor do Estado da Bahia com vistas à condenação do réu a realizar os repasses referentes à compensação financeira de royalties da exploração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás natural, bem como ao pagamento das parcelas devidas nos últimos cinco anos.<br>2. Verifica-se que o ponto central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o seu deslinde se deu à luz dos arts. 20, § 1º e 155, § 2º, X, "b", da Constituição da República. Por esse motivo, não cabe ao STJ examinar a questão, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>3. Ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto Recurso Extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>4. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.717/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Confira-se, também, o seguinte julgado desta Corte Superior, em igual hipótese (sem destaque no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão por este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.049.331/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13/03/2024)<br>Por fim, revela-se prejudicada a verificação de divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.<br>Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. PORTARIA DO MEC. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA<br>JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada como violada perpassa, necessariamente, pela interpretação da Portaria do MEC n. 219/2014 sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos indicados pelo agravante.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no momento do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.205.850/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025. )<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ROYALTIES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. REPASSE AOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES. MATÉRIA ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB PRISMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.