DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 159):<br>TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. TEMA 779 DO STJ. EMPRESA COMERCIAL.<br>1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).<br>2. A empresa comercial que nada produz ou fabrica não tem insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não existindo o direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativos. Precedentes.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 266):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1.022 CPC.<br>1. Embargos de declaração da parte autora providos, para solucionar contradição apontada;<br>2. Em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente, supermercado com padaria e açougue, as despesas com combustíveis utilizados em geradores de energia elétrica e com serviços e materiais de limpeza utilizados exclusivamente onde são manipulados os gêneros alimentícios perecíveis se amoldam ao conceito de insumo sendo reconhecido o direito ao creditamento na forma da lei.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 489, III, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Sustenta que água e produtos de limpeza em todo o estabelecimento comercial, além de despesas com geradores de energia, constituem insumos indispensáveis e devem gerar crédito.<br>Afirma que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva incompatível com os critérios de essencialidade/relevância.<br>Argumenta que não há vinculação exclusiva do creditamento ao processo produtivo e que insumos podem ser indiretos quando essenciais.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 301/306).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia e a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 4ª Região assim se manifestou (fls. 262/265):<br>2. No caso concreto, a embargante argumenta que "para apurar crédito de PIS e COFINS devemos olhar para a indispensabilidade daqueles bens ou serviços para o desenvolvimento da atividade econômica praticada pelo contribuinte."<br>Nesse sentido, ainda que o Acórdão embargado tenha afirmado que "A impetrante desenvolve apenas operações comerciais. Nada produz ou fabrica. Inclusive, as atividades econômicas secundárias de Padaria e de Confeitaria possuem predominância de revenda de mercadorias e não fabricação própria, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral", merece reforma a decisão tendo em vista a contradição.<br>Ainda que a atividade econômica principal da embargante diga respeito ao "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercado" (1.4), o objetivo social descrito em seu contrato social diz respeito ao "comércio varejista e distribuição de gêneros alimentícios, produtos de higiene limpeza, açougue, mercearia, padaria, confeitaria, comércio de eletroeletrônico, moveis, ferragens, confecções, lancheria e prestação de serviços de intermediação bancária." (1.3)<br>2.1 Verifica-se, portanto, que em que pese a autora seja empresa do ramo do varejo, exercendo atividades típicas de supermercado, à mesma deve ser reconhecido o direito ao creditamento em PIS e COFINS das despesas com gerador de energia elétrica, tendo em vista sua relevância para a regularidade sanitária dos produtos manejados e transformados em seus espaços de açougue, mercearia, padaria e confeitaria.<br> .. <br>Tal entendimento está de acordo com o disposto no inciso IX, do art. 3º, da Lei nº 10.637/2002 e inciso III, do art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, cujas redações idênticas estabelecem que os contribuintes de PIS e COFINS não cumulativo têm o direito ao creditamento dos valores gastos com "energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica".<br>Reconhecido, portanto, o direito ao creditamento, para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não-cumulativos, das despesas com combustíveis utilizados em geradores de energia elétrica.<br>2.2 No que diz respeito aos pedido de creditamento em PIS e COFINS das despesas com produtos de limpeza cumpre ressalta que a Resolução nº 216, de 2004, da ANVISA estabelece quais sejam dos procedimentos de boas práticas a serem observados por empresas voltadas para serviços de alimentação a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias do alimento preparado.<br>Os tópicos 4.2. e 4.3 da referida resolução tratam, respectivamente das normas de higienização de instalações e equipamentos e das normas de controle de vetores e pragas urbanas, sendo evidenciado que tais empreendimentos devem promover a limpeza e higienização frequente de seus ambientes onde ocorre a produção e exposição de alimentos perecíveis.<br>No aspecto, destaca-se ainda que a Resolução nº 216 da ANVISA "Aplica-se aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres.", conforme tópico 1.2.<br>Verifica-se, portanto, que a impetrante está sujeita aos termos da Resolução nº 216 da ANVISA no que diz respeito os setores de padaria, confeitaria e açougue.<br>Dessa feita, devem ser considerados como insumo os serviços e materiais utilizados para assepsia especificamente dos locais onde são manipulados gêneros alimentícios perecíveis nos termos da Resolução nº 216 da ANVISA.<br>Logo, a contrario sensu, não tem a pessoa jurídica do setor supermercadista o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, com o material para limpeza e dedetização utilizado em locais nos quais não há a manipulação de gêneros alimentícios perecíveis. Nesses locais, trata-se de mera despesa operacional.<br> .. <br>Reconhecido, portanto, o direito ao creditamento, para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não-cumulativos, das despesas com serviços e materiais de limpeza utilizados exclusivamente onde são manipulados os gêneros alimentícios perecíveis. Não reconhecido o direito ao creditamento para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não-cumulativos, das despesas com serviços e materiais de limpeza e higiene dos locais nos quais não há a manipulação de gêneros alimentícios perecíveis.<br>2.3 Por outro lado, não subsiste à autora direito ao creditamento em PIS e COFINS de suas despesas com água, tendo em vista que a mesma não se coaduna com o conceito de insumo consignado pelo Tema 779/STJ.<br> .. <br>Inviável, portanto, o creditamento em PIS e COFINS das despesas com água pela parte autora, dado que constitui empresa atuante no ramo de supermercados - comércio varejista.<br>3. Conclui-se, portanto, pela concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora de modo a reconhecer seu direito ao creditamento em PIS e COFINS das despesas com combustíveis utilizados em geradores de energia elétrica e com serviços e materiais de limpeza utilizados exclusivamente onde são manipulados os gêneros alimentícios perecíveis.<br>Como se vê, a Corte Regional entendeu que, nos termos da legislação referenciada, somente as despesas com serviços e materiais de limpeza utilizados exclusivamente onde são manipulados os gêneros alimentícios perecíveis podem ser enquadradas como insumos para efeito do creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.<br>1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que as despesas com auxílios previstos em convenções coletivas, como refeição/alimentação, saúde e seguro de vida, não se enquadram no conceito de insumo, pois não são essenciais ou relevantes para a atividade-fim da empresa.<br>3. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A possibilidade de afetação de temas a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do feito. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.728/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. CONCEITO DE INSUMOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Acerca do direito ao creditamento em relação à contribuição para o PIS e à COFINS, esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo, firmando as seguintes teses, Temas ns. 779 e 780: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).<br>III - Na mesma assentada, restou definido que cabe ao Tribunal a quo, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, analisar, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista da prova documental produzida, a possibilidade de creditamento.<br>IV - A Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, bem como a partir da interpretação de cláusulas contratuais, compreendeu que a Impetrante não tem direito de apurar créditos de PIS e COFINS.<br>V - Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer o direito ao creditamento, demanda necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.976/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO.  ..  DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.  .. <br> .. <br>3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social - o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.373/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA