DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 337):<br>PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. ROYALTIES DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E XISTO BETUMINOSO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, § 1º, DA CF, C/C O ART. 9º, DA LEI 7.990/1989. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA PELO ESTADO AOS MUNICÍPIOS BAIANOS DO SEU TERRITÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO PRODUTORES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO Da CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, DA LEI 7.990/1989, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ é eficaz a norma do art. 9º, da Lei 7.990/1989, sendo devido pelos Estados produtores de petróleo aos seus municípios produtores/exploradores, o correspondente a 25% dos royalties recebidos, na proporção de suas cotas-partes.<br>2. A tese de inconstitucionalidade do repasse pleiteado também não merece acolhida, pois a matéria foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4846, ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo em face do art. 9º, da Lei Federal n.º 7.990/1989, no qual assentou-se o entendimento de que a norma é constitucional.<br>3. Firmou ainda o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o repasse da compensação é devido, ainda que aos municípios que não se enquadrem como produtores petróleo, gás natural ou xisto betuminoso.<br>4. Ação julgada procedente, para o fim de se determinar o pagamento mensal da compensação financeira e a indenização relativa ao período<br>5. Agravo Interno declarado prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos modificativos (e-STJ, fls. 608-628):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER ARBITRADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CIÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 379-391), o recorrente aponta violação dos arts. 7º e 9º da Lei 7.990/1989, além de sustentar divergência jurisprudencial, nos seguintes termos: (a) o repasse de 25% da compensação financeira dos Estados aos Municípios, previsto no art. 9º, não alcança todos os municípios indistintamente; exige que o município beneficiado seja produtor ou participe da cadeia produtiva. Segundo o recorrente, o acórdão recorrido interpretou o dispositivo para abranger todos os municípios, mas as previsões legais condicionam a titularidade à condição de produtor, confrontante ou detentor de instalações de embarque/desembarque, de modo que não há repasse universal; (b) a alteração legislativa promovida pela Lei 12.734/2012 teria deixado de amparar a persistência da distribuição da parcela de royalties ao não mais referir os arts. 7º e 9º da Lei 7.990/1989, e a decisão de origem ignora a repercussão da nova redação quanto à manutenção dos critérios de repasse.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 659-675 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 676-685).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta pelo Município de Rio do Antônio /BA contra o Estado da Bahia, em que busca o repasse mensal de 25% dos royalties de petróleo e gás natural previstos na Lei 7.990/1989, inclusive parcelas relativas aos últimos 5 (cinco) anos, sob a tese de que todos os municípios teriam direito ao repasse, ainda que não produtores. O Tribunal de origem, em primeiro grau de jurisdição, julgou improcedente a pretensão por ausência de comprovação dos requisitos legais, e os embargos de declaração opostos pelo município autor da ação e pelo Ministério Público foram acolhidos com efeitos modificativos para determinar o repasse ao município.<br>O Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar a controvérsia, apontou o seguinte (e-STJ, fls. 344-348):<br>De posse desta informação, é certo que a compensação é devida. Resta-nos saber, porém, se o Município Autor ostenta a condição de produtor ou confrontante de área produtora de petróleo.<br>Antes de prestar o esclarecimento, porém, faz-se necessária uma explanação sobre alguns critérios definidos pela Constituição Federal e legislação correlata, para melhor entendimento sobre o alcance da norma inserta no art. 20, § 1º, da Carta Magna, que possui o seguinte preceito:<br>§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (grifei)<br>Encontra-se a norma em comento inserida no artigo correspondente aos bens da União (CF, art. 20), dentre os quais os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (inciso V), o mar territorial (inciso VI), e os recursos minerais, inclusive os do subsolo (inciso IX).<br> .. <br>A questão relacionada à compensação pelos royalties do petróleo é regulada por Lei, na forma do art. 20, da CF, e essa regulamentação veio com a entrada em vigor da Lei n.º 7.990/1989, que em seu art. 9º prevê o seguinte:<br>Art. 9º Os Estado  sic  transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos arts. 2º, § 1º, 6º, § 3º e 7º desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos, estabelecidos em decorrência do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação.<br>O art. 158, IV, da Constituição Federal, por sua vez, assim dispõe:<br>Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (grifei) A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de ser devida a compensação, conforme já citado acima.<br> .. <br>Um detalhe sutil existente no art. 20, § 1º, da CF, refere-se ao fato de que a Carta Magna assegura aos municípios a participação no resultado da exploração mineral ou a compensação financeira por essa exploração.<br>Uma melhor interpretação do texto constitucional leva necessariamente à convicção de que o município faz jus à participação no resultado (royalties), pagos diretamente pelas sociedades exploradoras, sempre que a extração ocorra em seu território ou, caso não se enquadrem como produtores ou confrontantes, tem direito de receber a compensação, esta última regulada pela Lei 7.991/1989.<br>Na hipótese de não ser o município produtor ou situado em área contígua à zona de exploração, o Estado, na condição de produtor e recebedor de royalties, deve a ele destinar 25% do valor recebido, de acordo com a cota parte do índice de participação no ICMS.<br>Não se confundem, por conseguinte, os conceitos de royalties e compensação.<br> .. <br>Todos os valores referidos na Lei 7.453/1985, referem-se a indenização, que em verdade são os royalties pagos ao Estado, Município ou Distrito Federal. A Lei 7.990/1989, por sua vez, foi criada para regulamentar o art. 20, § 1º, da Constituição Federal, notadamente a sua parte final, que trata da compensação financeira, o que foi feito através do art. 9º da referida norma.<br> .. <br>A tese de inconstitucionalidade do repasse pleiteado também não merece acolhida, pois a matéria foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4846, ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo em face do art. 9º, da Lei Federal n.º 7.990/1989, no qual assentou-se o entendimento de que a norma é constitucional.<br>Observa-se que a discussão tem índole eminentemente constitucional, uma vez que a solução dada ao caso envolve a incidência dos arts. 20, § 1º e 155, § 2º, X, b, da CF/1988. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer controle de legalidade sobre a questão, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br>Ainda que se conclua que a espécie foi resolvida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto recurso extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do recurso e special ante a incidência da Súmula 126/STJ.<br>Há julgado deste Superior Tribunal idêntico ao caso dos autos, no qual o recurso especial do Estado da Bahia, que aborda os mesmos argumentos e dispositivos de lei federal tidos por violados, não foi conhecido por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, posteriormente confirmada pela Segunda Turma do STJ em julgamento de agravo interno. É um caso que envolve ação movida por município baiano contra o ente federativo, buscando a distribuição dos royalties. Reconhecido o direito ao município pela instância ordinária, o Estado da Bahia interpõe recurso especial por suposta violação dos arts. 7º e 9º da Lei 7.990/1989.<br>Confira-se o julgado em referência (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ROYALTIES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. REPASSE AOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Cachoeira em desfavor do Estado da Bahia com vistas à condenação do réu a realizar os repasses referentes à compensação financeira de royalties da exploração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás natural, bem como ao pagamento das parcelas devidas nos últimos cinco anos.<br>2. Verifica-se que o ponto central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o seu deslinde se deu à luz dos arts. 20, § 1º e 155, § 2º, X, "b", da Constituição da República. Por esse motivo, não cabe ao STJ examinar a questão, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>3. Ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto Recurso Extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>4. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.717/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Confira-se, também, o seguinte julgado desta Corte Superior, em igual hipótese (sem destaque no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão por este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.049.331/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13/03/2024)<br>Por fim, revela-se prejudicada a verificação de divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.<br>Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. PORTARIA DO MEC. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA<br>JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada como violada perpassa, necessariamente, pela interpretação da Portaria do MEC n. 219/2014 sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos indicados pelo agravante.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no momento do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.205.850/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ROYALTIES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. REPASSE AOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES. MATÉRIA ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB PRISMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.