DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SPE Empreendimento Casa Própria 004 Ltda e Construtora Metrocasa S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 373-378):<br>APELAÇÃO. Ação de indenização. Atraso na entrega do imóvel.<br>Respeitável sentença de parcial procedência.<br>Inconformismo das requeridas.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. Afastamento. Prova essencialmente documental. Oitiva de testemunhas desnecessária e procrastinatória.<br>CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Não verificado. Revisão de contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática.<br>ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. Comprovado. Cláusula que condiciona a posse ao registro da alienação fiduciária inválida. Tema 996, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>LUCROS CESSANTES. Presunção decorrente do descumprimento do prazo para a entrega do imóvel. Súmula 162, deste Egrégio Tribunal.<br>DANO MORAL. Não caracterizado. Inexistência de circunstância especifica que impacte negativamente a honra dos apelantes. Mero inadimplemento contratual não tem potencialidade para ferir direitos da personalidade. Reforma nesse ponto.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelas SPE Empreendimento Casa Própria 004 Ltda e Construtora Metrocasa S.A. foram rejeitados (fls. 394-397).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 1.022, II, CPC, 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 393 do Código Civil.<br>Sustenta cerceamento de defesa e violação do direito à prova, afirmando que o julgamento antecipado indeferiu a produção de prova oral indispensável, em afronta ao art. 369 do CPC, ao contraditório e à ampla defesa.<br>Defende negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os embargos de declaração apontaram omissões relevantes não supridas, em ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Aduz que o atraso na obra decorreu de caso fortuito/força maior relacionado à pandemia da Covid-19, o que afastaria a responsabilidade civil, à luz do art. 393 do Código Civil.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 420-432.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 477).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Cuida-se, na origem, de ação foi proposta por Hilda Henrique Terra em face de SPE Empreendimentos Casa Própria 004 Ltda e Construtora Metrocasa S.A., narrando compra de unidade do empreendimento Metrocasa Itaquera II por R$ 213.825,60, com prazo de conclusão em 31/12/2022 e tolerância de 180 dias, alegando atraso superior ao período de tolerância, cobrança indevida de "juros/evolução de obra", e pleiteando tutela para custeio dos encargos, indenização por lucros cessantes (0,5% do valor do imóvel por mês de atraso), restituição dos juros de obra pagos e danos morais.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as requeridas: i) ao pagamento de lucros cessantes; ii) à restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra; iii) ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (fls. 296-301).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso das requeridas para excluir os danos morais, mantendo a condenação por lucros cessantes e a restituição dos "juros de obra", rejeitando a tese de cerceamento de defesa com base na desnecessidade de prova oral e afastando caso fortuito/força maior genérico associado à pandemia da Covid-19.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 394-397).<br>Nesse cenário, de início, quanto à suposta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à configuração e incidência do caso fortuito ao caso concreto foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que se refere à suposta violação do artigo 369 do CPC, por não ter o Juízo de primeira instância acolhido o seu pedido de produção de prova, não merece prosperar o recurso especial interposto, pois, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, não havia necessidade de produção da referida prova para a solução da presente controvérsia.<br>Para haver direito à produção de prova, é necessário que as alegações fáticas, que se quer comprovar, sejam controversas, pertinentes e relevantes. Ou seja, é preciso que haja incerteza sobre questão de fato que tem relação com o mérito da causa, de modo que a produção da prova tenha o condão de esclarecer o ponto e influenciar significativamente o resultado do julgamento.<br>Ausentes esses pressupostos e estando suficientemente instruído o processo, o Juízo pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC, não havendo que se falar, nesse tipo de situação, em cerceamento de direito de defesa (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.821.602/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Quanto ao ponto, registro que o Tribunal de origem destacou expressamente a desnecessidade das provas requeridas, fundamentando que as "apelantes pretendiam ouvir testemunhas ".. que podem corroborar com a farta documentação existente nos autos, especialmente no que diz respeito à prova do atraso nas obras, em virtude do afastamento dos profissionais, prestadores de serviços e da ausência de materiais para a edificação do empreendimento imobiliário." (p. 264/265) Se havia documentos, a oitiva de testemunhas se mostraria desnecessária e ressoaria procrastinatória".<br>De toda forma, a revisão do entendimento de que a prova era essencialmente documental e que a oitiva de testemunhas seria desnecessária e procrastinatória demanda reanálise do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Além disso, também não prospera o recurso quanto ao caso fortuito/força maior (art. 393 do Código Civil).<br>A Corte estadual consignou que a mera alegação de impacto negativo da pandemia não é capaz de relevar o descumprimento contratual e destacou orientação desta Corte no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 4/8/2022).<br>Nesse sentido, esta Corte tem adotado a orientação de que a pandemia da Covid-19 não autoriza a aplicação irrestrita do art. 393 do CPC, sendo necessária a comprovação de que os seus efeitos inviabilizaram o cumprimento do contrato. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR AFASTADA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Verifica-se que a matéria jurídica objeto de recurso especial trata de ação postulando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado com a agravada, com vistas à suspensão da cobrança por demanda contratada, para faturamento com base na energia efetivamente consumida, durante o período da pandemia de COVID-19.<br>2. A pandemia de Covid-19, embora constitua evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a aplicação irrestrita do artigo 393 do Código Civil. É necessária a comprovação de que os efeitos da pandemia inviabilizaram o cumprimento da obrigação contratual.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não foram demonstrados prejuízos suficientes para justificar a revisão contratual pretendida, afastando a aplicação de força maior.<br>4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.876/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ESPECÍFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico.<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.449.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que as alegações da parte agravante, no sentido de que a pandemia inviabilizou o cumprimento do contrato, não foram efetivamente demonstradas.<br>Anote-se, ainda, que, ao tempo da celebração do contrato, a parte agravante já estava ciente da pandemia da Covid-19, de modo que seus efeitos não podem ser alegados como imprevisíveis ao agravante. Conforme narra em seu recurso especial, "o Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel assinado pelo Recorrido junto à Recorrente foi firmado em abril de 2022, ou seja, ainda sob os efeitos devastadores da pandemia ocasionada pela Covid-19, que iniciou em março de 2020" (fl. 407 g.n.).<br>De todo modo, alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer, no caso concreto, a incidência de caso fortuito/força maior, exigiria reexame dos elementos de prova e das circunstâncias específicas (Súmula 7/STJ).<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA