DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 569):<br>AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. O MUNICÍPIO DE ANTAS REQUER O REPASSE DE PERCENTUAL DE VERBA RECEBIDA PELO ESTADO DA BAHIA, REFERENTE À TAXA DE COMPENSAÇÃO POR EXPLORAÇÃO MINERAL DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (ROYALTIES). COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. REPASSE NA FORMA PREVISTA NOS ARTS. 9º DA LEI 7.990/89. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NO ENTANTO, O MUNICÍPIO DE ANTAS, NÃO É PRODUTOR, NEM CONFRONTANTE COM PRODUTOR, TAMPOUCO PERTENCENTE ÀS ÁREAS GEOECONÔMICAS DOS CONFRONTANTES, BEM COMO NÃO POSSUI INSTALAÇÕES DE EMBARQUE/DESEMBARQUE, OU CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA RESULTADO DA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ESTADO DA BAHIA NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AÇÃO ORDINÁRIA IMPROCEDENTE.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos modificativos (e-STJ, fls. 654-675):<br>Embargos Declaratórios opostos por Município de Antas e Ministério Público do Estado da Bahia em face do acórdão nos autos da Ação Ordinária nº 8017910- 88.2020.8.05.0000, que julgou improcedente a presente Ação Ordinária, diante da não comprovação dos requisitos legais para percepção da verba pleiteada. Julgamento conjunto. Os embargantes alegam que houve omissão quanto ao direito reconhecido do repasse devido aos municípios não produtores. Mérito. Os Aclaratórios merecem acolhimento, a fim de integrar o julgado, para determinar que o Estado da Bahia realize o repasse, ao Município de Antas, da parte que lhe cabe dos valores referentes à distribuição dos royalties pela exploração dos recursos naturais, conforme previsto no art. 9º da Lei Federal 7.990/1989, bem como ao pagamento das parcelas respectivas relativas aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos das legislações aplicáveis ao caso. A matéria já foi expressamente enfrentada pelo STF no julgamento da ADI 4846/ES, restando consolidado o entendimento no sentido de ser devido o repasse previsto no art. 9º da Lei nº 7.990/1989 a todos os Municípios independentemente da qualidade de produtor. Precedente do TJBA. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 610-623), o recorrente aponta violação dos arts. 7º e 9º da Lei 7.990/1989, além de sustentar divergência jurisprudencial, nos seguintes termos: (a) o repasse de 25% da compensação financeira dos Estados aos Municípios, previsto no art. 9º, não alcança todos os municípios indistintamente; exige que o município beneficiado seja produtor ou participe da cadeia produtiva. Segundo o recorrente, o acórdão recorrido interpretou o dispositivo para abranger todos os municípios, mas as previsões legais condicionam a titularidade à condição de produtor, confrontante ou detentor de instalações de embarque/desembarque, de modo que não há repasse universal; (b) a alteração legislativa promovida pela Lei 12.734/2012 teria deixado de amparar a persistência da distribuição da parcela de royalties ao não mais referir os arts. 7º e 9º da Lei 7.990/1989, e a decisão de origem ignora a repercussão da nova redação quanto à manutenção dos critérios de repasse.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.183-1.196 e 1.204-1.217 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.218-1.221).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta pelo Município de Antas/BA contra o Estado da Bahia, em que busca o repasse mensal de 25% dos royalties de petróleo e gás natural previstos na Lei 7.990/1989, inclusive parcelas relativas aos últimos 5 (cinco) anos, sob a tese de que todos os municípios teriam direito ao repasse, ainda que não produtores. O Tribunal de origem, em primeiro grau de jurisdição, julgou improcedente a pretensão por ausência de comprovação dos requisitos legais, e os embargos de declaração opostos pelo município autor da ação e pelo Ministério Público foram acolhidos com efeitos modificativos para determinar o repasse ao município .<br>O Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar a controvérsia, apontou o seguinte (e-STJ, fls. 667-670):<br>Consoante já relatado, a questão ora debatida na presente ação cinge em saber se o MUNICÍPIO DE ANTAS, em face do disposto no art. 9º da Lei n.º 7.990/89, tem direito, ou não, a receber do ESTADO DA BAHIA o repasse de 25% dos valores por este percebido a título de compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural no território estadual.<br>Analisando detidamente as questões ventiladas em sede de embargos, nota-se que assiste razão os embargantes, pois tal repasse encontra previsão normativa no art. 9º da Lei 7990/1989.<br>Ao contrário do quanto aduzido pelo Estado da Bahia, tal dispositivo não perdeu eficácia pelo fato dos artigos 2º e 7º da Lei 7990/1990 referirem-se à Lei 2004/1953, posteriormente revogada pela Lei 9478/1997, eis que os critérios de repasse dos royalties permanecem preservados, obedecendo a um critério híbrido, nos termos da jurisprudência do STJ.<br> .. <br>Ressalte-se, por relevante, que a alegação de inconstitucionalidade do repasse pleiteado não merece acolhida, haja vista que tal matéria já foi expressamente enfrentada pelo STF no julgamento da ADI 4846, ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo em face do art. 9º da Lei federal 7.990/1989, com acórdão publicado em 189/02/2020, onde restou consolidado o entendimento pela constitucionalidade do dispositivo impugnado. Veja-se:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. ESTADO PATRIMONIAL. ROYALTIES. REGIME CONSTITUCIONAL. PARTICIPAÇÃO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA PÚBLICA NÃO TRIBUTÁRIA. RECEITAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO. RECEITAS TRANSFERIDAS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES E CONFRONTANTES. RATEIO FEDERATIVO. LEI FEDERAL E ORDINÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização. Precedente: RE 228.800, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.11.2011. 2. Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios. 3. A legislação prevista no parágrafo único do art. 20 da Constituição da Republica possui natureza ordinária e federal. Precedente: ADI 4.606, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2019. 4. É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida a que se nega procedência. ( ADI 4846, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-034 DIVULG 17-02-2020 PUBLIC 18-02-2020). G. N.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator, Min. Edson Fachin, inclusive, posicionou-se no sentido de ser devido o repasse previsto no art. 9º da Lei 7990/1989 a todos os Municípios independentemente da qualidade de produtor.<br>Confira-se:<br>"Na presente seção, busca-se abordar a constitucionalidade da imposição legal do repasse da parcela dos royalties recebidos pelos Estados a todos seus Municípios, independentemente de sua caracterização como "produtor".<br>(..) Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de confusão conceitual em relação às classificações da receita quanto ao vínculo que a origina (receitas derivadas e originárias) e quanto à fonte de receita (receitas próprias e transferidas). A meu ver, as receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios. As alegações da parte Requerente, quanto ao ponto, também não merecem prosperar. Revela-se constitucional a transferência de receitas públicas recebidas pelos Estados a todos os Municípios, por força do art. 20, parágrafo único, do Texto Constitucional.<br>(..) Enfim, conclui-se que a lei de rateio federativo das receitas dos royalties possui natureza federal e ordinária, de modo que é constitucional a imposição por este instrumento legal do repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente federativo maior." (Grifo acrescido)<br>O Ministro Alexandre de Moraes, prestou ainda relevantes esclarecimentos para melhor elucidar a matéria, em seu voto vista:<br>"Na hipótese dos autos, o que fez o legislador federal, no art. 9º da Lei 7.990/1989, foi apenas utilizar dessa margem discricionária, estabelecida pela Constituição Federal, para determinar aos Estados que transfiram 25% do valor recebido a título de compensação financeira para os Municípios, que também são titulares da quantia arrecadada com a exploração dos recursos naturais mencionados.<br>Nessa sistemática, a União opera como administradora central do sistema de recolhimento das compensações referidas no art. 20, § 1º, da CF, encarregando-se de arrecadar os correspondentes recursos e, posteriormente, de distribuí-los entre os demais entes, de acordo com os percentuais estipulados em lei, mediante repasses que geralmente são efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional.<br>Trata-se de um sistema de repartição de receitas que não discrepa, em grande medida, daquele enunciado pelo art. 158 da CF, também estipulado sobre critérios territoriais, que prevê repasses diretos para os entes favorecidos. Nessa hipótese, o mandamento constitucional estipula que pertencem aos Municípios o valor correspondente a 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 158, IV, da CF). E dentro desse percentual, o texto constitucional também determina que, ao menos, 3/4 desse valor seja creditado ao Município na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. O restante, referente a 1/4, será determinado como dispuser a lei estadual (art. 158, parágrafo único, I e II, CF). Com base nessas premissas, verifica-se que a Lei Federal perfilhou o mesmo critério que o legislador constituinte adotou quanto à repartição da receita do ICMS, valorando a questão territorial, mas sem deixar de considerar que os valores referentes à parcela da compensação financeira pertence tanto aos Estados quanto aos Municípios.<br>Consequentemente, dentro dessa ideia do pacto federativo cooperativo, o dispositivo impugnado permitiu que o próprio Estado estabelecesse requisitos para distribuição da parcela referente a 1/4 do montante que representa os 25% pertencentes aos Municípios.<br>Com base nesses fundamentos, reputo constitucional formal e materialmente o art. 9º da Lei Federal 7.990/1989.<br>Diante do exposto, acompanhando integralmente o Voto do Ministro Relator, julgo improcedente a ação.<br>Observa-se que a discussão tem índole eminentemente constitucional, uma vez que a solução dada ao caso envolve a incidência dos arts. 20, § 1º e 155, § 2º, X, b, da CF/1988. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer controle de legalidade sobre a questão, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br>Ainda que se conclua que a espécie foi resolvida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto recurso extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do recurso e special dada a incidência da Súmula 126/STJ.<br>Há julgado deste Superior Tribunal idêntico ao caso dos autos, no qual o recurso especial do Estado da Bahia, que aborda os mesmos argumentos e dispositivos de lei federal tidos por violados, não foi conhecido por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, posteriormente confirmada pela Segunda Turma do STJ em julgamento de agravo interno. É um caso que envolve ação movida por município baiano contra o ente federativo, buscando a distribuição dos royalties. Reconhecido o direito ao município pela instância ordinária, o Estado da Bahia interpõe recurso especial por suposta violação dos arts. 7º e 9º da Lei 7.990/1989.<br>Confira-se o julgado em referência (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ROYALTIES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. REPASSE AOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Cachoeira em desfavor do Estado da Bahia com vistas à condenação do réu a realizar os repasses referentes à compensação financeira de royalties da exploração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás natural, bem como ao pagamento das parcelas devidas nos últimos cinco anos.<br>2. Verifica-se que o ponto central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o seu deslinde se deu à luz dos arts. 20, § 1º e 155, § 2º, X, "b", da Constituição da República. Por esse motivo, não cabe ao STJ examinar a questão, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>3. Ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto Recurso Extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>4. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.717/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Confira-se, também, o seguinte julgado desta Corte Superior, em igual hipótese (sem destaque no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão por este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.049.331/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13/03/2024)<br>Por fim, revela-se prejudicada a verificação de divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.<br>Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. PORTARIA DO MEC. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA<br>JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada como violada perpassa, necessariamente, pela interpretação da Portaria do MEC n. 219/2014 sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos indicados pelo agravante.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no momento do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.205.850/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ROYALTIES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. REPASSE AOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES. MATÉRIA ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB PRISMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.