DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por JOSÉ APARECIDO GOVEIA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 350-351):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POLUIÇÃO E MAU CHEIRO CAUSADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, EM ALMIRANTE TAMANDARÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225, § 3.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 3.º, INCISOS III E IV, 4.º, INCISO VII E 14, § 1.º, TODOS DA LEI 6.938/1981, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MAU CHEIRO PROVENIENTE DE GASES ODORÍFICOS INERENTES AO PROCESSO DE TRATAMENTO, BEM COMO DE OUTRAS FONTES, COMO O RIO BARIGUI E DESPEJOS IRREGULARES, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE DIMINUIÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS UTILIZADAS FORAM EFICAZES NA REDUÇÃO DO MAU CHEIRO EMITIDO PELA ETE. EXISTÊNCIA DE SISTEMA EXTRAVADOR QUE PERMITE A LIBERAÇÃO DE ESGOTO "IN NATURA" DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI, EM SITUAÇÃO DE BAIXA EFICIÊNCIA E GRANDE VAZÃO, UTILIZADO CONSTANTEMENTE À ÉPOCA. INSTALAÇÃO DE QUEIMADOR EFICIENTE APENAS ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA SANEPAR PELOS DANOS CAUSADOS À POPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DE QUE PARTE AUTORA RESIDISSE NA REGIÃO ATINGIDA PELO MAU CHEIRO ADVINDO DA ETE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA<br>MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 416-417 e 441-442).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 336, 341, 374, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, em conjunto com o art. 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca das seguintes teses: i) efetiva comprovação de que residia no local indicado, conforme documento de identidade da filha da parte recorrente; e ii) a SANEPAR, ao contestar a ação, não impugnou o fato constitutivo do direito da autora, qual seja, a residência próxima à ETE.<br>Alegou que a ora agravada não impugnou a afirmação de que a parte autora efetivamente residia próximo à ETE, na área de incidência do odor, de modo que tal fato deveria ser presumido verdadeiro, bem como incontroverso e independente de prova.<br>Asseverou ainda que o Tribunal de origem não aplicou ao caso a inversão do ônus da prova em ações referentes a dano ambiental, decorrente dos arts. 14, §1º, da Lei Federal 6.938/1981 c/c art. 373, caput, e §1º do CPC/2015.<br>Argumentou que, "ao afirmar que a autora não comprovou sua residência na região afetada - mesmo tal fato não tendo sido sequer impugnado pela recorrida - e, em razão disso, julgar improcedente a apelação, evidente que o E. Tribunal a quo violou a sistemática do Direito Ambiental instituída pelo art. 14, §1º da Lei Federal n. 6.938/81 e consolidada na Súmula 618 do STJ, com base no princípio da precaução e na aplicação da teoria do risco integral em matéria de responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ, fl. 417).<br>Contrarrazões apresentadas, apenas a fim de ratificar os termos contidos nas contrarrazões de embargos de declaração (e-STJ, fl. 438).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 441-444).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 462-470).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 529-534).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos morais decorrentes de alegada poluição odorífera gerada pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge, em Almirante Tamandaré/PR, julgada improcedente por ausência de prova de residência do autor na área atingida, com manutenção da improcedência em apelação por fundamento diverso (responsabilidade reconhecida, mas sem comprovação de afetação individual).<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 399-402, grifos distintos no original):<br>Pois bem, JOSÉ APARECIDO GOUVEIA sustenta a presença de omissões no Acórdão.<br>Sem razão.<br>Isso porque o Acórdão explanou com clareza meridiana as razões pelas quais concluiu pela manutenção da Sentença (ainda que por motivo diverso), reconhecendo a responsabilidade da requerida, mas julgando improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de que a parte autora tenha sido efetivamente afetado pelo mau odor, senão veja-se a fundamentação na parte que interessa:<br>"(..) No presente caso, a parte autora juntou fatura da Sanepar (mov. 1.1, p. 29) endereçada à Rua Beira Rio (Bela Vista II) n.º 34, em Almirante Tamandaré, em nome de Marta Alves Ribeiro, terceira estranha ao processo; todavia, para além de anotação escrita à mão no sentido de que o autor seria seu inquilino, não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a alegação.<br>Nessas condições, considerando que a parte autora deixou de comprovar que residia dentro do raio atingido pela poluição causada na época em que a ETE estava em funcionamento, não restou demonstrado que sofreu qualquer abalo de ordem extrapatrimonial em decorrência da exposição aos poluentes lançados na atmosfera pela requerida, razão pela qual deve ser mantida a dos pedidos iniciais, por improcedência fundamento diverso."(sic)<br>Ainda que não tenha havido impugnação específica pela requerida quanto ao ponto na Contestação (mov. 13.2 dos autos n.º 1786-98.2014.8.16.0024), o tópico foi suscitado pelo d. Juízo ao mov. 775.1 daqueles a quo autos, que determinou "Caso seja constatada a irregularidade, delimitada a área de afetação, competirá aos litigantes assistidos por seus advogados como se relacionam com a área atingida (trabalho, moradia, passagem), o tempo despendido no local, e demais fatores que possam demonstrar os danos arguidos nas ações e a extensão deles, possibilitando ao juízo a avaliação concreta e individual do dever de indenizar, direito de ser indenizado e os valores cabíveis em cada caso concreto" (sic), não havendo irresignação das partes após a decisão.<br>Evidente que a questão foi levantada no curso da demanda, e que estava ciente a parte autora acerca do seu ônus probatório quanto ao ponto, prova que lhe era de fácil acesso; não seria razoável impor à requerida demonstrar que a parte autora não residia no endereço informado, sob pena de se impor a ela o ônus de provar fato negativo e que lhe seria demasiado custoso, ainda mais se considerada a grande quantidade de demandas com esse objeto.<br>Enfim, independentemente de impugnação específica pela requerida, incumbia à parte autora fazer prova mínima do alegado direito, demonstrando que residia no local afetado à época dos fatos, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, prova que lhe era de fácil acesso, e que não produziu, como já se expôs.<br>Em caso análogo, já teve ocasião de decidir esta c. Câmara:<br> .. <br>Dessa forma, o tema foi devidamente enfrentado, em que pese o inconformismo da parte embargante contra a decisão colegiada, ao desencontro de sua pretensão.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ressalte-se ainda que a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, relativamente ao art. 336 do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE 18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante em face do Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo e outro, alegando, em síntese, ser servidora aposentada da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e que por força do quanto decidido no mandado de segurança nº 0002069-07.2004-8.26.0053, que tramitou perante esta Vara, recebe benefício de complementação de aposentadoria, decorrente das Leis Estaduais nº 4.819/58 200/74, desde 01.05.2015", que foi concedido parcialmente pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes.<br>Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n. 257 do STF, a Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão mantido em sede de embargos de declaração.<br>3. Quanto à alegada omissão ou julgamento extra petita, não se verifica a ocorrência de ofensa aos dispositivos processuais tidos por violados, pois o Tribunal de origem consignou que: "a questão gira em torno do entendimento acerca da cumulação, ou não, dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria como salário da ativa, para a aplicação do teto remuneratório, vez que a impetrante continuou trabalhando mesmo após a aposentação" (fl. 382), motivo pelo qual aplicou o entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema n. 257 do STF).<br>4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. O entendimento firmado no aresto recorrido, no sentido de que "não serão restituídas as quantias percebidas de boa-fé, acima do teto constitucional, até o dia 18.11.2015, de rigor reconhecer que as quantias indevidamente recebidas após essa data, independentemente da boa-fé, devem ser ressarcidas", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.150/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>No tocante à alegação de que a ora agravada não impugnou a afirmação de que a parte autora efetivamente residia próximo à ETE, na área de incidência do odor, de modo que tal fato deveria ser presumido verdadeiro, bem como incontroverso e independente de prova, se verifica que não deve prosperar.<br>Isso porque, ao analisar a controvérsia, a Corte de origem assentou que, mesmo sem impugnação específica, incumbia à parte autora fazer prova mínima do direito alegado, demonstrando que residia no local afetado à época dos fatos, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, comprovação que lhe era de fácil acesso.<br>Atestou ainda que foi devidamente determinado pelo Juízo de primeira instância que o agravante demonstrasse como se relacionava com a área atingida (trabalho, moradia, passagem), a fim de possibilitar o reconhecimento dos danos arguidos nas ações, bem como a sua extensão.<br>Ademais, o acórdão considerou que referida prova seria de fácil acesso ao autor, não sendo razoável impor à recorrida demonstrar que ele não residia no endereço informado, sob pena de impor a ela o ônus de provar fato negativo, o que lhe seria demasiado custoso, se considerada a grande quantidade de demandas com esse mesmo objeto.<br>Trata-se de entendimento que está em consonância à jurisprudência do STJ, no sentido de que a inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n. 618/STJ, se aplica às ações de degradação ambiental, devendo o autor, contudo, apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>Nessa linha de cognição:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano ambiental movida por pescadores artesanais, em razão de vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, no Rio de Janeiro, causando mortandade de peixes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de responsabilidade por dano ambiental, e se o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, além de outros elementos probatórios.<br>4. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n. 618 do STJ, aplica-se às ações de degradação ambiental, mas o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de situação superveniente que justificasse sua alteração, e a revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do ônus da prova".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º, 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVA NEGATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).<br>2. Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses."<br>3. Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PRÉVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o agravante não demonstrou "a plausibilidade na interrupção da obra de drenagem, sendo certo que o Município se comprometeu a realizar o replantio de árvores como medida compensatória, assinando um Termo de Compromisso". Também consignou que não é possível a inversão do ônus da prova, por não haver nos autos "prova mínima da verossimilhança dos argumentos autorais".<br>2. Modificar, nesta via recursal, o referido entendimento, demanda reapreciação do conjunto probatório e fático dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 828.310/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)<br>Ademais, para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal antecedente acerca da distribuição do ônus da prova, bem como da ausência de prova mínima, por parte do autor, do direito alegado, seria necessário indevido incurso em matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por danos ambientais, proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu a inversão do ônus da prova e a averbação da existência desta ação à margem da matrícula do imóvel.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para determinar a inversão do ônus da prova. Esta Corte co nheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) Logo, entendo que o Ministério Público apresenta melhores condições de provar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial e, nesta vertente, está totalmente apto a demonstrar a veracidade de suas alegações, pois tem, inclusive, mecanismos de melhor comprovar todos os argumentos deduzidos na petição inicial, seja pela produção de provas documental, testemunhal ou até mesmo pericial. Portanto, não vislumbro qualquer dificuldade técnica ou mesmo econômica a obstar a comprovação das alegações do Ministério Público e ensejar a inversão do ônus da prova."<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido do acórdão: (AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.575.579/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO E MAU CHEIRO CAUSADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE). 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AFRONTA AO ART. 336 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIA NA REGIÃO ATINGIDA PELO MAU CHEIRO ADVINDO DA ETE. PROVA MÍNIMA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL P REJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.