DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade (fls. 346-348).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos recorridos e negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 288):<br>SEGURO DE PESSOA. Demanda de beneficiária para recebimento de reembolso de despesas com funeral, ainda com pedido de reparação por dano moral. Sentença de procedência. Apelo de corrés, provido em parte. Recurso da autora, a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 304-306).<br>No recurso especial (fls. 309-322), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou:<br>(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta obscuridade e contradição na decisão recorrida,<br>(ii) violação dos arts. 6º, III, 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o serviço contratado não foi disponibilizado pelos recorridos, devendo as empresas ressarcirem integralmente o valor custeado com o funeral. Afirmou, nesse contexto, a inexistência de cláusula contratual que limitasse a cobertura do seguro, havendo inobservância ao dever de informação clara e adequada.<br>Por fim, a recorrente insurgiu-se contra o valor fixado a título de dano moral.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 337-345).<br>No agravo (fls. 351-360), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 395-407).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à intempestividade do recurso especial, a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG fixou a seguinte tese:<br>A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>Com efeito, o art. 1.003, § 6º do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>No caso dos autos, a agravante comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 28 e 29 de março de 2024 (fls. 361-362).<br>Desse modo, afasto a intempestividade do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização, ajuizada por Jailda Dunningham Filgueira em face de Itaú Unibanco S.A., Itaú Seguros S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A.<br>Na petição inicial, a autora, ora recorrente, pleiteou a nulidade ou revisão de cláusulas contratuais, o ressarcimento em dobro das despesas funerárias, além de indenização por danos morais.<br>O magistrado singular prolatou a sentença no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fl. 218):<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por JAILDA DUNNINGHAM FILGUEIRA contra ITAÚ UNIBANCO S/A, ITAÚ SEGUROS S/A e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A para condenar às rés a restituir a autora o valor de R$ 8.197,00 (oito mil, cento e noventa e sete reais), acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para condenar solidariamente ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigindo-se pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a partir da prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 31/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Ambas as partes recorreram.<br>Nas razões da apelação, a parte ora agravada, sustentou, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva, (ii) a condenação ao reembolso ter sido acima dos limites do contrato de seguro, (iii) o cumprimento do dever de informação e a ciência inequívoca das cláusulas contratuais, e (iv) o necessário ajuste nos juros e na correção monetária aplicadas.<br>A parte ora recorrente, em sua apelação, buscou apenas a majoração da condenação por danos morais.<br>O acórdão recorrido, ao apreciar às apelações, negou provimento ao recurso da ora recorrente e deu parcial provimento ao recurso dos recorridos. Nesse contexto, consignou o seguinte (fl. 289):<br>Interesses imbricados, agente financeiro, seguradora e corretora, compondo mesmo grupo econômico (ITAÚ SEGUROS E BANCO ITAUCARD S/A e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A), nessa circunstância, submetem-se à condenação solidária, do que, a propósito, foram corretamente convocadas ao polo passivo da demanda, em litisconsórcio.<br>Direito compreendido em apólice de seguro de pessoa (assistência funeral familiar), não havendo adequado esclarecimento, sobretudo à consideração de limitações, a afetar a exigibilidade do benefício, tal lacuna vem em desfavor de fornecedoras (artigos 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, da Lei nº 8.078/90).<br>Assim, na tutela de limites de boa-fé objetiva, a hipótese legitima deferir o reembolso de despesas de funeral, nos limites do respectivo capital segurado, com correção monetária das datas das datas de desembolso, ainda com juros de mora, desde a citação (fls. 31/44).<br>Desgaste, com injustificado constrangimento imposto à autora, obrigada a demandar, só assim a resgatar direitos em juízo, a contrapartida por dano moral, arbitrada em cinco mil reais, preserva limites de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Única ressalva, juros de mora devem incidir desde a citação, mantida disciplina de correção monetária, na linha da sentença.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão foi omisso, obscuro e contraditório, pois (fl. 292):<br>Tal como se pode ver às fls. 289, constou no v. acórdão que, no que tange à apólice de seguro, não havia adequado esclarecimento quanto à consideração de limitações, cuja lacuna vem em desfavor das fornecedoras:<br> .. <br>No entanto, acabou por deferir o reembolso de despesas de funeral nos limites do capital segurado:<br>Nesse contexto, apontou que (fl. 293):<br> ..  há notória obscuridade no v. acórdão, eis que não ficou devidamente claro se a falta de esclarecimento adequado e a lacuna lá citadas se referem à ausência de cláusula contratual que limitasse a cobertura do seguro.<br>Mesmo porque, o próprio v. acórdão reconhece que tal lacuna vem em desfavor das fornecedoras, de modo que deferir o reembolso observando os limites do capital segurado, acaba por colocar a consumidora em excessiva desvantagem, daí o porquê há evidente contradição.<br>O Tribunal a quo rejeitou genericamente o referido recurso (fls. 304-306).<br>No recurso especial, a agravante defendeu a tese de violação dos arts. 1.022 do CPC, 6º, III, 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC e 186 e 927 do CC, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de manifestação acerca dos argumentos apresentados nos embargos de declaração. Nesse contexto, alegou que "o próprio v. acórdão reconhece que tal lacuna vem em desfavor das fornecedoras, de modo que deferir o reembolso observando os limites do capital segurado, acaba por colocar a consumidora em excessiva desvantagem, daí o porquê há evidente contradição não eliminada, em patente negativa de vigência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 317).<br>Observa-se obscuridade e omissão nos acórdãos recorridos.<br>Tal como se pode ver à fl. 289, constou do acórdão, no que respeita à apólice de seguro, que "não havendo adequado esclarecimento, sobretudo à consideração de limitações, a afetar a exigibilidade do benefício, tal lacuna vem em desfavor de fornecedores (artigos 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, da Lei nº 8.078/90)".<br>Porém, o acórdão recorrido acabou por deferir o reembolso das despesas de funeral nos limites do capital segurado, conforme requerido pelos ora recorridos. Confira-se (fl. 289):<br>Assim, na tutela de limites de boa-fé objetiva, a hipótese legitima deferir o reembolso de despesas de funeral, nos limites do respectivo capital segurado, com correção monetária das datas das datas de desembolso, ainda com juros de mora, desde a citação (fls. 31/44).<br>Assim, não ficou devidamente claro se a falta de esclarecimento adequado e a lacuna na informação da apólice de seguro permitiam o reembolso das despesas de funeral nos limites do capital segurado.<br>Ademais, o próprio acórdão recorrido reconhece que a existência de "lacuna vem em desfavor de fornecedores" (fl. 289), de modo que deferir o reembolso observando os limites do capital segurado, acaba por estabelecer uma contradição, em pate nte violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, anuland o o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de ser sanada a obscuridade e contradição referente à tese de que, apesar de reconhecer a existência de lacunas na apólice de seguro, o TJSP deferiu o reembolso observando os limites do capital segurado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA