DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CARAPICUIBA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 147):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2018 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a isenção e a imunidade tributária da CDHU. 1) Pedido de suspensão do feito indeferido. 2) Cabimento da exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 3) Imunidade tributária - Não gozam as empresas públicas e sociedades de economia mista de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, de sorte que, estando a CDHU inserida nesta condição, sua natureza jurídica denuncia sua condição de contribuinte, não podendo se utilizar da imunidade sob o argumento de ter sua atividade vinculada ao Estado. 4) Alegação de isenção tributária - Lei Municipal nº 2.649/2006, que concedeu isenção à CDHU até a comercialização do conjunto habitacional - Município que se comprometeu a lançar os tributos em face dos mutuários beneficiados. De modo que, a despeito do registro imobiliário, o Município indicou o sujeito passivo da relação tributária mediante norma municipal, tornando ilegal a exigência dos tributos em face da CDHU. 5) Pretendida fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Não cabimento - Valor irrisório - Verba criteriosamente fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que não se mostra excessiva. 6) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários fixados em R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00 - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Sentença mantida, sob outro fundamento - Recurso improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso a fim de que não seja reconhecida a isenção tributária.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 170/176).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente aponta como contrariados o art. 179 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que a isenção tributária não é concedida de forma geral e que deve ser observado o preenchimento dos requisitos pelo interessado.<br>O Tribunal de origem, entretanto, não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada. A demanda foi solucionada com fundamento no art. 3º da Lei Municipal 2.649/2006.<br>O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fl. 152):<br>Afastada a imunidade de tributária, passa-se ao exame da questão relativa à isenção tributária.<br>A Lei Municipal nº 2.649/2006 previu a possibilidade de isenção tributária, in verbis:<br> .. <br>Com isso observa-se que o próprio Município, mediante lei municipal, concedeu isenção à CDHU até a comercialização do conjunto habitacional e se comprometeu a lançar referido imposto em face dos mutuários, afastando, desta forma, a responsabilidade tributária da CDHU, bem como a exigência do registro.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ademais, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local - qual seja, o art. 3º da Lei Municipal 2.649/2006 -, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Quanto à questão dos honorários, o valor foi determinado com base no baixo valor da causa e na atividade profissional desempenhada:<br>Com relação ao pedido de fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, o recurso também não merece provimento.<br>Isto porque, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>Ademais, os incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC preveem que os honorários devem ser fixados de maneira equilibrada, de acordo com o zelo e a dedicação do profissional despendidos na causa, significando que tal não pode configurar desprestígio à atividade do profissional, nem, por outro lado, sobrecarga à parte contrária, em desconformidade com a complexidade da causa.<br>De forma que, considerando que o baixo valor da causa (R$ 1.561,06 em novembro de 2019), a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 não se mostra excessiva, encontrando-se em consonância com os dispositivos legais mencionados.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA