DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Edmilson da Mota Campos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 573):<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Insurgência contra decisão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento - Não impugnação específica dos fundamentos da decisão guerreada - Princípio da dialeticidade recursal - Não observância - Juízo de admissibilidade negativo - Artigo 932, III, do CPC/15 - Não conhecimento.<br>- A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o agravo interno, embora voltado à preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento (por erro grosseiro e inadequação da via), foi indevidamente não conhecido sob fundamento de inobservância da dialeticidade, quando a impugnação ao conhecimento do recurso impactaria a decisão singular como um todo.<br>Aduz que houve prévio prequestionamento por meio dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que não conheceu do agravo interno, nos quais explicitou que a impugnação ao conhecimento do recurso já alcançaria logicamente todos os capítulos decisórios.<br>Defende que a decisão singular que deu provimento parcial ao agravo de instrumento em face de "sentença" teria violado o regime dos recursos (cabimento de apelação) e que o não conhecimento do agravo interno por suposta falta de ataque específico configurou negativa de prestação jurisdicional, impondo a cassação do acórdão para que se conheça do agravo interno e se julgue seu mérito.<br>Contrarrazões às fls. 642-646.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 662-665.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão proferida no cumprimento de sentença em que se rejeitou a impugnação e se homologaram os cálculos, com determinação de penhora via SISBAJUD (fls. 2-10).<br>A decisão singular de 1.3.2023 deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento diante do risco de levantamento de valores e da apresentação de demonstrativo pelo executado, sustentando a probabilidade de provimento (fls. 513-515).<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de confeccionar os cálculos do cumprimento de sentença, observando os parâmetros do título, por se tratar de matéria de ordem pública e com apoio em precedentes (fls. 540-542).<br>Em agravo interno do executado, o colegiado não conheceu do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que determinaram a remessa à Contadoria (fls. 573-579).<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à impugnação específica (dialeticidade) dos fundamentos da decisão singular que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante (fls. 573-579).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.722.456/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>O acórdão do agravo interno examinou de modo suficiente e fundamentado a dialeticidade, justificando o não conhecimento do recurso pela ausência de impugnação específica aos fundamentos que determinaram a remessa à Contadoria Judicial (fls. 575-579). Na sequência, ao julgar os embargos de declaração, a Corte local afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional por inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, registrando que a decisão estava devidamente motivada e que não havia obrigação de enfrentar todos os dispositivos legais mencionados pela parte (fls. 606-611).<br>Apesar da oposição dos embargos, o colegiado reiterou a inexistência de vício integrável, declarando clara e suficiente a decisão (fls. 606-611). Ausente juízo de valor específico sobre os dispositivos federais invocados nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidem os óbices de prequestionamento (fls. 606-611).<br>A propósito, a "ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). "O conteúdo normativo (..) não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ". (AREsp n. 1.811.216/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>O recorrente defende, ademais, a violação do regime dos recursos, afirmando que a decisão singular deu provimento parcial a agravo de instrumento contra "sentença", cabendo apelação, e que o não conhecimento do agravo interno por falta de ataque específico configurou negativa de prestação jurisdicional.<br>A alegação é falha. O próprio acórdão recorrido descreve que a decisão agravada determinou a remessa à Contadoria Judicial, sem extinguir a fase executiva (fls. 575-579), isto é, tratou de matéria de ordem pública relacionada a cálculos, típica decisão interlocutória, para a qual o agravo de instrumento é o recurso cabível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível contra a mesma. Ademais, a inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .<br>3. O acolhimento da tese recursal, de que a decisão que acolheu a impugnação extinguiu a execução, é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ porque demandaria o revolvimento de fatos e de provas por esta Corte.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.474.721/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Por fim, quanto ao argumento de que a preliminar de não conhecimento "impugnaria a decisão como um todo", o acórdão enfrentou e rejeitou precisamente essa lógica, exigindo impugnação específica aos fundamentos determinantes (remessa à Contadoria), com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na dialeticidade (fls. 575-579). Esse ponto foi reiterado e mantido no julgamento dos embargos (fls. 606-611). Assim, não há espaço para cassação por negativa de prestação jurisdicional, nem para afastar o juízo de não conhecimento por inobservância da dialeticidade.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA