DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.339):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 739a, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. LEGALIDADE. MULTA PARA A COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE CONCEDE PODERES AO REPRESENTANTE DO BANCO. ILEGALIDADE.<br>- É prescindível a apresentação de memória de cálculo, com o apontamento do valor devido, quando nos embargos do devedor a argumentação firmada diz respeito ao reconhecimento de nulidade de determinados encargos contratados entre as partes.<br>- Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre participantes com entidades de previdência privada complementar fechada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade da sumula 321 do STJ.<br>- A capitalização mensal de juros em contratos imobiliários celebrados antes da edição da Lei nº11.977/ 2009 é vedada por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ.<br>- Não há ilegalidade nem abusividade na cobrança do coeficiente de equalização de taxas.<br>- Se a multa estipulada para a hipótese de cobrança judicial do débito enquadra-se nos termos do artigo 122 do Código Civil, por sujeitar uma das partes ao arbítrio da outra, deve ser ela declarada nula, o mesmo acontecendo com a cláusula que imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram acolhidos para excluir a compensação de honorários, e os embargos da PREVI não foram acolhidos (fls. 1400-1404).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 5 da Medida Provisória 2.170-36/2001; arts. 354, 408, 421 e 422 do Código Civil; e art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu omisso quanto à capitalização mensal de juros com base na Medida Provisória 2.170-36/2001, à aplicação do art. 354 do Código Civil (imputação do pagamento) e à validade da multa contratual, limitando-se a afirmar genericamente a suficiência da fundamentação.<br>Aduz que não há anatocismo na utilização da tabela Price, defendendo que o método não implica juros sobre juros e que, no caso, houve pactuação expressa da capitalização mensal, o que seria permitido pelos arts. 5 da Medida Provisória 2.170-36/2001 e 354 do Código Civil, além de invocar os arts. 421 e 422 do Código Civil para preservar a avença.<br>Argumenta que a multa contratual de 10% prevista para a hipótese de cobrança judicial é válida como cláusula penal (art. 408 do Código Civil), não configurando vantagem abusiva, e que a limitação introduzida no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela Lei 9.298/1996 não retroage para atingir contrato celebrado em 1991, com amparo adicional nos arts. 421 e 422 do Código Civil (fls. 1420-1423).<br>Contrarrazões às fls. 1439-1442 na qual a parte recorrida alega óbices ao conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e prematuridade (Súmula 418/STJ), requerendo, no mérito, a manutenção do acórdão e a majoração de honorários.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias, inclusive nos embargos de declaração, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (ii) a reforma pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e ao aplicar óbices de inadmissibilidade vinculados a questões de fundo.<br>Aduz que a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ é indevida, pois as teses deduzidas no especial seriam estritamente jurídicas, sem pretensão de reinterpretar cláusulas contratuais ou de reexaminar provas, estando o recurso fundamentado em violação direta dos arts. 354, 408, 421 e 422 do Código Civil e do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1459-1461).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1463).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>Originariamente, cuida-se de embargos à execução opostos por ABIGAIL BRAGA COSTA e TOMÁS AQUINO FERREIRA em face da PREVI, alegando abusividade de cláusulas do contrato de mútuo com pacto de hipoteca e de aditivos, inclusive quanto à tabela Price, capitalização de juros, Fundo de Liquidez, Fundo de Quitação por Morte (FQM), Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), multa de 10% para cobrança judicial, além da adesão ao plano "Nova Carim" e pedidos de restituição e recálculo do débito (fls. 5-22).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar a tabela Price com juros simples, excluir o CET (mantendo o Fundo de Liquidez), afastar a multa contratual de 10% para cobrança judicial e conceder os benefícios do plano "Nova Carim", com recálculo e compensação simples de valores pagos a maior, fixando honorários em 15% (fls. 535-553).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da PREVI. Afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, manteve a vedação à capitalização mensal de juros, reconheceu a legalidade do CET conforme contratado, bem como considerou nula a multa penal de 10% por ser cláusula puramente potestativa.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para excluir a compensação de honorários, rejeitando as demais alegações (fls. 1400-1404).<br>Feito o registro do contexto processual na origem, e não havendo óbices à admissibilidade do recurso especial, dele conheço, aplicando o direito à espécie (Súmula 456/STF e art. 1.034, caput e parágrafo único, do CPC).<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à capitalização de juros foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à capitalização de juros, observo que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a recente orientação do STJ, no sentido de que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.<br>1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.<br>IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.<br>2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.<br>3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.<br>(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO RECORRIDO MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SÚMULA 568/STJ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS INEXISTENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. ADEMAIS, REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no ARESP 909.813/MG Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 13.3.2020)<br>Quanto à multa contratual, no entanto, assiste razão à parte recorrente.<br>Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 1.351-1.352):<br>No que toca a multa prevista na cláusula n. 21, consta do contrato o seguinte: "(..) se a Previ, para a cobrança do que lhe for devido, tiver que recorrer à justiça, eles devedores pagar-lhe-ão, ainda, a pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, inclusive acessórios mais custas processuais e honorários advocatícios" (fI. 23 dos autos da execução).<br>Diante disso, amparado no argumento de que referida multa tem natureza de "cláusula penal", bateu a apelante pela sua legalidade, requerendo a reforma da sentença nesse ponto.<br>Sem razão.<br>Da referida Cláusula, o que se apanha não é uma pré-fixação de perdas e danos em casos de inadimplemento ou mora, como disposto na lei, mas sim a estipulação de vantagem exagerada e abusiva em favor da apelante, tratando-se de verdadeira cláusula potestativa, vedada em nosso ordenamento (art. 122 do Código Civil), por sujeitar uma das partes contratantes ao arbítrio da outra.<br> .. <br>O Código de Processo Civil já imputa à parte derrotada na demanda o pagamento dos ônus sucumbenciais, não se admitindo, assim como bem disposto em primeira instância, "que uma parte seja penalizada pelo simples fato de a outra ter que recorrer ao judiciário para a defesa dos seus interesses" (CPC/15, art. 85).<br>Nada há para se prover nesse ponto.<br>Com efeito, a multa prevista na cláusula 21ª de modo algum configura cláusula puramente potestativa, "assim compreendida como aquela que sujeita a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, comprometendo a seriedade do acordo e depondo contra a boa-fé objetiva" (REsp n. 1.990.221/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 13/5/2022).<br>Pelo contrário, a cláusula apenas prevê multa moratória, limitada a 10% do valor do débito, condicionada ao inadimplemento da contratante e ao ajuizamento de ação de cobrança, com amparo nos arts. 408, 409 e 411, do Código Civil. Por definição, não se pode falar em "puro arbítrio" do credor que, para ter direito à multa convencional, depende da conduta inadimplente do devedor.<br>De igual modo, não há falar em indevida cumulação de multa contratual com os honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, por se tratarem de verbas autônomas com fatos geradores diversos, a exemplo do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC (por analogia), o art. 404 do Código Civil e a Súmula 616/STF:<br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.<br>§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão p agas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.<br>Súmula 616/STF: "É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente"<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, somente para reconhecer a legalidade da multa prevista na cláusula 21ª.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA