DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS RIBEIRO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/7/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 288, caput, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que há fato novo, pois a denúncia imputou ao paciente apenas o crime do art. 288, caput, do Código Penal, com pena máxima inferior ao parâmetro do art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Alega que a prisão preventiva do paciente é incompatível com o art. 313, I, do Código de Processo Penal, por tratar-se de crime doloso cuja pena máxima não supera 3 anos.<br>Afirma que a medida é desproporcional e configura antecipação de pena, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a perspectiva de regime menos gravoso ou substituição por penas restritivas.<br>Assevera que há demora processual, sem designação de audiência, o que agrava o caráter punitivo da custódia cautelar.<br>Defende que a decisão de origem não enfrentou as teses da defesa, contrariando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Pondera que o Juízo de origem deixou de examinar a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que seja declarada a nulidade da custódia cautelar, assegurando ao paciente o direito de responder em liberdade.<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>No caso, verificou-se que as alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de excesso de prazo já foram objeto de análise pelo STJ no julgamento do RHC n. 213.840/RS e do HC 1.036.848/RS, não podendo ser novamente apreciadas, diante da reiteração de pedidos.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ressalte-se que a Corte local entendeu que, apesar de a denúncia ter imputado ao paciente apenas a prática do crime de associação criminosa, não há fatos novos capazes de modificar o entendimento firmado em writ anterior, que já havia analisado os requisitos da prisão cautelar, sobretudo considerando que o paciente permaneceu foragido por cerca de nove meses, sendo preso apenas em 29/7/2025 (fls. 16-17), razões pelas quais não há ilegalidade a ser sanada.<br>Ademais, quanto à alegada violação do art. 313, I, do CPP, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Por fim, destaque-se que, apesar de ter alegado que a pena máxima prevista para o delito apurado é de 3 anos de reclusão no writ originário (fl. 15), a defesa não comprovou eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de que a Corte local se pronunciasse sobre a matéria, não havendo que se falar em ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Fede ral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA