DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS GUSTAVO AZEVEDO BISPO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 22):<br>Habeas Corpus - Tráfico de drogas e organização criminosa - Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Impossibilidade - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito previsto no art. 35 c/c, o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, termos em que fora denunciado.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão preventiva, além da sua desproporcionalidade.<br>Alega a impetrante, também, negativa de autoria, bem como constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 92-93):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE DENEGOU A ORDEM (HC Nº 2128042-62.2025.8.26.0000). REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>Na origem, o Processo n. 1500455-40.2025.8.26.0445, oriundo da Vara Criminal de Pindamonhangaba/SP, encontra-se na fase de citação dos acusados, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 16/10/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>De início, " a  tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório." (AgRg no HC n. 714.132/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>Ademais, " a  alegação de desproporcionalidade não prospera na via do habeas corpus, sendo vedada a antecipação de juízo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena." (AgRg no HC n. 1.017.805/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado (fl. 46):<br> ..  Denota-se que a segregação cautelar é de rigor, em virtude da observância do requisito previsto no artigo 313, I do Código de Processo Penal, bem como presentes, ainda, o risco à ordem pública, em virtude do tráfico de drogas supostamente instalado na comunidade, o que ocasiona prejuízos à coletividade.<br>Observa-se, ainda, o risco à aplicação da lei penal, em razão de eventuais fugas observadas por alguns dos acusados, além do histórico criminal de ambos. .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea  evidenciada na ocorrência de crime de associação para o tráfico de drogas, além do histórico criminal e possibilidade de fuga  , circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta, em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida em apreço.<br>"No caso, além de relatada a apreensão de mais de 20g de cocaína, fracionada em porções típicas da mercancia, acompanhadas de dinheiro o decreto destacou a tentativa de fuga do agravante, bem como o seu histórico criminal, que abarca condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, diversos registros policiais, ações penais, dois inquéritos policiais em curso e dois mandados de prisão, quadro que evidencia a habitualidade delitiva, justificando a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025).<br>Noutra vertente, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes à consecução do efeito almejado; ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>Entretanto, a demora na entrega da prestação jurisdicional, ensejando o excesso de prazo alegado, não foi analisada pela Corte de origem, ficando impedido este Tribunal de fazê-la, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA