DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA COSTA, contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem - Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.037033-5/000 - fls. 805-821.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 180, §§ 1º e 2º e 311, caput, §§ 2º, inciso III e 3º, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, às penas de 8 anos de reclusão, e mais 40 dias-multa, em regime semiaberto, sendo lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 11-30).<br>No presente writ, a defesa alega a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva na sentença condenatória e a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto.<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente com ou sem imposição de medidas cautelares diversa da prisão.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 996-1000). Eis a ementa:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 3º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME MAIS BRANDO. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ENVOLVIMENTO EM ADULTERAÇÃO E CLONAGEM DE VEÍCULOS DE ALTO VALOR EM CONCURSO DE AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E ENVOLVIMENTO EM AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS QUE ULTRAPASSAM FRONTEIRAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença com os seguintes fundamentos (fl. 29):<br>Os quatro réus estão presos por este processo. Nego a eles o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Os réus permaneceram presos durante todo o processo, Jonathan é reincidente específico por adulteração de sinal identificador, e os réus foram localizados clonando veículo receptado e de elevado valor, em circunstâncias que demonstram o envolvimento dos mesmos com atividade criminosa, recomendando, portanto, maior rigor em seu tratamento.<br>Por sua vez, extrai-se do decreto de prisão preventiva os seguintes fundamentos (fl. 371):<br>A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Tem-se dos autos que os autuados foram detidos em uma oficina mecânica, onde os conduzidos já haviam iniciado os trabalhos de desmanche da caminhonete, produto de furto, veículo inclusive de grande valor monetário, causando grande prejuízo à vítima do crime patrimonial. Além disso, foram apreendidos no local diversos veículos com o chassi adulterado, e equipamentos para adulteração, demonstrando uma criminalidade organizada, bem como a dedicação criminosa dos agentes. De se ressaltar que já estavam sendo investigados pela Delegacia Especializada.<br>Ainda, há notícias nos autos, inclusive, que a ação destes conduzidos ultrapassam a fronteira nacional e estariam envoltos em uma organização criminosa organizada para cometimento dos delitos ora imputados, demonstrando a reiteiração delitiva dos autuados.<br>Presentes, pois, os requisitos necessários para conversão do flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública.<br>No que tange aos requerimentos referentes ao mérito, devem ser analisados no momento oportuno, após a devida instrução criminal.<br> .. <br>Diante do exposto, ACOLHO O PARECER DO MP E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DOS AUTUADOS JOÃO PEDRO MARTINS FERREIRA, JONATHAN AVELAR AQUINO, WILLIAN FRANCISCO ROMANO DA SILVA e JOÃO BATISTA COSTA, já qualificados nos autos, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, vale dizer, participação em organização criminosa voltada para o desmanche de veículos de alto valor monetário, que foram objeto de furtos.<br>Outrossim, "conforme entendimento firmado pelo STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"", além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o mandado de prisão foi expedido em 29/1/2021 e até a data de 27/9/2021 (data do ofício) não foi cumprido, pois o agravante encontra-se em local incerto e não sabido.<br>Cumpre destacar que o agravante foi posto em liberdade no curso da instrução processual, apenas em razão do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Valendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Além do mais, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença" (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 23, acolheu, no13/6/20 julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.<br>No caso dos autos, não se depreende flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, pois é compatível com o regime semiaberto, em razão do risco de reiteração delitiva do paciente que, conferida ao réu liberdade nos autos de outra ação penal pela prática do mesmo crime, voltou a ser preso em flagrante.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA