DECISÃO<br>1. Cuida-se de recurso especial, interposto por JOÃO CARLOS GONÇALVES DECKER e EUNICE PEDROSO DECKER, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de embargos de declaração.<br>1.1 Preliminarmente, é relevante consignar que a presente controvérsia já foi objeto de apreciação por esta Corte Superior, tendo sido proferida decisão monocrática por esta relatoria no Agravo em Recurso Especial nº 535.232/RS, na qual se analisou recurso especial interposto pelos ora recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. DEL70/66. Detém o cessionário - conhecido como "gaveteiro" - legitimidade ativa para acionar o Poder Judiciário, para dirimir questões relativas a contrato de financiamento imobiliário. Não tendo a parte autora apresentado documentação que comprove a realização de diligências no sentido de regularizar sua situação perante a CEF, não é de ser provido o pedido de transferência do mútuo. Não demonstrada a responsabilidade do agente financeiro, especialmente porque o objeto da demanda é tão-somente a transferência do mútuo do imóvel. Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH, todavia não desoneram a parte requerente do ônus de comprovar suas alegações. A posição dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à constitucionalidade do rito de execução previsto no Decreto-Lei n. 70/66.<br>Naquela oportunidade, após detida análise da controvérsia, esta relatoria decidiu nos seguintes termos (e-STJ Fl. 899-903):<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARLOS GONÇALVES DECKER, em face da decisão de fls. 505-506, que negou seguimento a recurso especial, esse de sua vez manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão (fls. 328-339) proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região  .. <br>Nas razões do recurso especial (fls. 357-379), alega o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º, caput, e inciso VIII da Lei 8.078/90; parágrafo § 3º e § 2º do art. 2º da Lei 8.004/90, parágrafo § 8º do art. 2º e incisos I e II do art. 3º e art 19 da Lei 10.150/2000; arts. 29, 31 e 32 do Decreto-Lei 70/66.<br> .. <br>O reclamo merece prosperar, em parte.<br> .. <br>É de se acolher os apontados vícios no acórdão recorrido dada a ausência de manifestação adequada acerca de matérias fundamentais necessárias ao correto deslinde do feito.<br>É inegável que aos cessionários do contrato de mútuo habitacional é conferido o direito de regularizar as transferências efetuadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 25.10.1996, ainda que sem a expressa anuência do agente financeiro, desde que observada a capacidade contributiva do cessionário e os demais requisitos exigidos pelo SFH, autorizando o novo devedor a pleitear os direitos à revisão do contrato.<br>No entanto, no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram inocorrente a comprovação do fato constitutivo do direito do autor e, consequentemente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus da prova  .. <br>Ocorre que, conforme o excerto da sentença acima transcrito, a parte autora apresentou os documentos que entendia necessários ao deferimento do pedido de transferência do contrato, tanto que anexou as notificações extrajudiciais encaminhadas à financeira e o comprovante de pagamento de prestações do mútuo, ainda que poucos.<br>É justamente a circunstância de não terem os autores logrado realizar a transferência administrativa do imóvel junto à financeira a causa de pedir da presente demanda.<br>Inegavelmente, competiria à parte adversa comprovar que tais notificações encaminhadas não tinham lastro, não foram recebidas ou que foram realizadas a destempo, bem ainda que embora tenham sido pagas algumas prestações do mútuo, a mora restou caracterizada na espécie, tendo havido a adequada notificação do devedor/cessionário para a purga da mora e acerca da deflagração do procedimento de execução extrajudicial e leilão do imóvel.<br>Certa é a constitucionalidade do Decreto 70/66, porém, na hipótese, competia à financeira a comprovação acerca da adequação do procedimento de expropriação realizado ou que embora notificada da cessão do contrato de gaveta, não cumpriam os autores os requisitos para a transferência do financiamento ou que embora cumprissem, não realizaram o pagamento das parcelas do mútuo.<br>Ressalte-se, inclusive, que a inversão do ônus probatório é admitida em demandas desse jaez, competindo ao julgador, na fase de instrução determiná-la, se for o caso, bem ainda estabelecer as questões controvertidas, para viabilizar, também, ao réu, a efetiva comprovação do fato negativo, extintivo ou modificativo do pretendido direito do autor.<br>Ora, como se vê, em que pese os insurgentes tenham afirmado, categoricamente, que estavam com as prestações em atraso, o que viabilizou a deflagração da execução extrajudicial pelo Decreto 70/66, com a adjudicação do imóvel pela financeira, sustentam, desde a origem, não terem sido notificados para a purgação da mora, tampouco notificados da realização do leilão, terem realizado as notificações pertinentes e diligenciado administrativamente para a transferência do imóvel.<br>Assim, é de ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifestem acerca do ônus probatório e da tese dos cessionários de terem diligenciado junto à financeira, motivo pelo qual competiria a essa comprovar que não fariam jus à transferência do contrato de gaveta ou que não teriam capacidade financeira para suportar o financiamento ou que efetivamente não procederam ao adimplemento das prestações do mútuo, tendo sido devidamente notificados da mora para fins de perfectibilização da execução extrajudicial e consequente adjudicação do imóvel.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a súmula 568/STJ, acolhe-se o agravo para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste acerca das matérias fundamentais ao correto deslinde do caso, principalmente no tocante ao ônus probatório e a tese dos cessionários de terem diligenciado junto à financeira, motivo pelo qual competiria a essa comprovar que não fariam jus à transferência do contrato de gaveta ou que não teriam capacidade financeira para suportar o financiamento ou que efetivamente não procederam ao adimplemento das prestações do mútuo, tendo sido devidamente notificados da mora para fins de perfectibilização da execução extrajudicial e consequente adjudicação do imóvel.<br>Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>1.2 Ato contínuo, retornaram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para cumprimento da determinação emanada desta Corte Superior.<br>Em cumprimento ao comando judicial, o Tribunal de origem apreciou embargos de declaração opostos, proferindo acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DE DÉBITO (CONTRATO DE GAVETA). ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO.<br>Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.<br>A aplicação das disposições da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2.591-1, que as instituições financeiras são "alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do Consumidor."<br>Relativamente à cessão de dívida no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é exigível a anuência expressa do credor, mediante a comprovação da capacidade financeira do interessado e sua submissão às regras próprias do SFH (Lei n.º 10.150/2000).<br>Não há razão para impor à Caixa Econômica Federal - CEF o ônus de provar a regularidade da cessão de direitos sobre o imóvel, levada a efeito pelo(a)(s) autor(a)(es), uma vez que (i) incumbia-lhe(s) proceder à notificação do agente financeiro acerca da celebração do negócio jurídica, e (ii) somente ele(a)(s) poderia(m) comprovar a existência do contrato de gaveta (documento que se encontra em seu poder) e a capacidade financeira para arcar(em) com o pagamento das prestações mensais do financiamento. À míngua de prova nesse sentido, resta prejudicada a análise da questão atinente à notificação para purgação da mora no procedimento de execução extrajudicial.<br>Nas razões do novo recurso especial, os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 6º, caput, e inciso VIII da Lei 8.078/90; §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei 8.004/90; § 8º do art. 2º e incisos I e II do art. 3º e art. 19 da Lei 10.150/2000; arts. 29, 31 e 32 do Decreto-Lei 70/66; e art. 927 do CPC, sustentando, em síntese: (a) aplicação retroativa indevida da Lei 10.150/2000 a contrato de gaveta celebrado em 17/04/1991, sob a égide da Lei 8.004/90, violando o princípio da irretroatividade das leis; (b) o recebimento de prestações pela CEF configura consentimento tácito à cessão, conforme previsão da Lei 8.004/90; (c) descumprimento da decisão anteriormente proferida por esta Corte Superior no AREsp 535.232/RS, que determinou expressamente a cassação do acórdão recorrido e estabeleceu diretrizes específicas para o reexame da causa, notadamente quanto à distribuição do ônus probatório; (d) o Tribunal de origem cassou apenas os embargos de declaração e proferiu nova decisão mantendo o mesmo entendimento anterior, quando deveria ter cassado o acórdão da apelação cível conforme determinado por esta Corte; (e) violação ao princípio da autoridade das decisões judiciais (art. 927 do CPC); (f) necessidade de inversão do ônus da prova em favor dos cessionários, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Recurso admitido na Corte de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>2. Analisando detidamente o acórdão ora recorrido, constata-se que o Tribunal de origem não observou adequadamente as diretrizes estabelecidas na decisão monocrática proferida por esta relatoria no AREsp 535.232/RS.<br>A decisão monocrática anterior estabeleceu, de forma expressa, o regime jurídico aplicável aos contratos de gaveta celebrados até 25/10/1996, como é o caso dos autos (contrato firmado em 17/04/1991).<br>Com efeito, assentou-se na referida deliberação:<br>"É inegável que aos cessionários do contrato de mútuo habitacional é conferido o direito de regularizar as transferências efetuadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 25.10.1996, ainda que sem a expressa anuência do agente financeiro, desde que observada a capacidade contributiva do cessionário e os demais requisitos exigidos pelo SFH, autorizando o novo devedor a pleitear os direitos à revisão do contrato." (e-STJ Fl. 901)<br>Esta premissa jurídica é fundamental e constitui o alicerce sobre o qual deveria ter sido reanalisada a causa pelo Tribunal de origem, pois reconhece expressamente que, para contratos de gaveta firmados até 25/10/1996 - como o dos recorrentes, celebrado em 17/04/1991 -, não se exige a anuência expressa do agente financeiro para a regularização da transferência.<br>Tomadas essas premissas, a decisão monocrática estabeleceu que, partindo desse regime jurídico aplicável, competiria à instituição financeira o ônus de comprovar as circunstâncias que impediriam a regularização da cessão, nos seguintes termos:<br>"Inegavelmente, competiria à parte adversa comprovar que tais notificações encaminhadas não tinham lastro, não foram recebidas ou que foram realizadas a destempo, bem ainda que embora tenham sido pagas algumas prestações do mútuo, a mora restou caracterizada na espécie, tendo havido a adequada notificação do devedor/cessionário para a purga da mora e acerca da deflagração do procedimento de execução extrajudicial e leilão do imóvel.<br>Certa é a constitucionalidade do Decreto 70/66, porém, na hipótese, competia à financeira a comprovação acerca da adequação do procedimento de expropriação realizado ou que embora notificada da cessão do contrato de gaveta, não cumpriam os autores os requisitos para a transferência do financiamento ou que embora cumprissem, não realizaram o pagamento das parcelas do mútuo." (e-STJ Fl. 901)<br>Não obstante as diretrizes claras estabelecidas na decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar os embargos de declaração, aplicou regime jurídico diverso, fundado exclusivamente na Lei 10.150/2000, norma posterior ao contrato celebrado pelos recorrentes e que sequer estava em vigor quando da propositura da ação (20/10/2000).<br>Conforme se verifica do acórdão recorrido:<br>"Relativamente à cessão de dívida no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é exigível a anuência expressa do credor, mediante a comprovação da capacidade financeira do interessado e sua submissão às regras próprias do SFH (Lei n.º 10.150/2000)." (e-STJ Fl. 927)<br>E, mais adiante, consignou:<br>"Além disso, a Lei n.º 10.150/2000 prevê como condição para a regularização da transferência de imóvel adquirido de mutuários do SFH a notificação do agente financeiro (artigo 20)." (e-STJ Fl. 928)<br>Desta forma, o acórdão recorrido fundamentou-se inteiramente na exigência de anuência expressa prevista na Lei 10.150/2000, quando a decisão monocrática anterior havia estabelecido, de modo inequívoco, que para contratos celebrados até 25/10/1996 - como o caso dos autos (17/04/1991) -, tal anuência expressa não era exigível.<br>Ainda, a partir do regime jurídico correto - aplicável aos contratos de gaveta firmados até 25/10/1996 -, a decisão monocrática estabeleceu premissa clara quanto à distribuição do ônus probatório: apresentados pelos cessionários os elementos mínimos de sua diligência (notificações extrajudiciais à financeira e comprovantes de pagamento de algumas prestações), competiria à instituição financeira demonstrar as circunstâncias impeditivas do direito à regularização.<br>Todavia, ao aplicar a Lei 10.150/2000 como regime jurídico, o Tribunal de origem concluiu :<br>"No caso em análise, não há razão para impor à CEF o ônus de provar a regularidade da cessão de direitos sobre o imóvel, levada a efeito pelo(a)(s) autor(a)(es), uma vez que (i) incumbia-lhe(s) proceder à notificação do agente financeiro acerca da celebração do negócio jurídico (em 17/04/1991), e (ii) somente ele(a)(s) poderia(m) comprovar a existência do contrato de gaveta (documento que se encontra em seu poder) e a capacidade financeira para arcar(em) com o pagamento das prestações mensais do financiamento." (e-STJ Fl. 928)<br>O descumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior revela-se, portanto, em duas dimensões. Primeiramente, o Tribunal de origem não aplicou o regime jurídico determinado na decisão monocrática (direito dos cessionários de contratos até 25/10/1996 de regularizarem a transferência ainda que sem anuência expressa do agente financeiro), substituindo-o por regime jurídico posterior e inaplicável à espécie (Lei 10.150/2000, que exige anuência expressa).<br>Em segundo plano, por decorrência da aplicação de regime jurídico equivocado, o Tribunal de origem manteve a distribuição do ônus probatório contrária àquela expressamente determinada na decisão monocrática, continuando a exigir dos recorrentes a prova de circunstâncias que, nos termos da decisão anterior, competiriam à instituição financeira demonstrar.<br>Desta forma, impõe-se a cassação do acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, desta feita observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas na decisão monocrática anterior, notadamente: (i) quanto ao regime jurídico aplicável: reconhecimento do direito dos cessionários de contratos de gaveta firmados até 25/10/1996 de regularizarem a transferência ainda que sem anuência expressa do agente financeiro, desde que preenchidos os demais requisitos do SFH; (ii) quanto à distribuição do ônus probatório: competindo à instituição financeira, à luz do regime jurídico aplicável, a comprovação das circunstâncias impeditivas do direito à regularização (ausência de capacidade financeira dos cessionários, inadimplemento das prestações, notificação adequada para purgação da mora, regularidade do procedimento de execução extrajudicial).<br>3. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que profira novo julgamento, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas na decisão monocrática proferida no AREsp 535.232/RS, aplicando o regime jurídico próprio aos contratos de gaveta celebrados até 25/10/1996, que reconhece o direito dos cessionários de regularizarem a transferência ainda que sem anuência expressa do agente financeiro, desde que observada a capacidade contributiva e os demais requisitos do SFH, competindo à instituição financeira recorrida a comprovação das circunstâncias impeditivas desse direito, notadamente que os cessionários não teriam capacidade financeira para suportar o financiamento, ou que efetivamente não procederam ao adimplemento das prestações do mútuo, tendo sido devidamente notificados da mora para fins de perfectibilização da execução extrajudicial e consequente adjudicação do imóvel.<br>Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA