DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por RODRIGO VALADARES GERTRUDES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em cumprimento de sentença, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OBSERVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL E NÃO SOLIDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDO ENTRE AS PARTES VENCIDAS NO PROCESSO. RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.<br>I. A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na observância dos requisitos legais necessários para análise da impugnação à penhora apresentada e parcialmente acolhida, bem como na responsabilidade da parte agravada pela integralidade do valor devido a título de honorários de sucumbência.<br>II. Não demonstrado o alegado descumprimento dos requisitos exigidos para impugnação da penhora de ativos por meio do Bacenjud a ponto de subsidiar sua rejeição liminar, como argumenta o credor. Inclusive teria sido reconhecida pela parte devedora, ora agravada, a obrigação de pagar as verbas sucumbenciais no percentual de 50% (cinquenta por cento), e não à integralidade da condenação, como apontado na decisão impugnada que reconheceu o excesso de execução.<br>III. Em relação à responsabilidade solidária pelas verbas sucumbenciais, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça a uma das partes sucumbentes, tem-se por expressa determinação legal que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 87).<br>IV. No caso concreto foi efetuada a distribuição dos honorários entre os litisconsortes, de sorte que não desponta responsabilidade solidária, tanto que o acórdão teria ressalvado a necessidade de suspensão da exigibilidade da verba em relação à parte beneficiada com a gratuidade de justiça.<br>V. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ Fl. 231)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 525, §§ 4º e 5º, e 87, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (a) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os requisitos necessários ao acolhimento da impugnação à penhora previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, bem como a ausência de distribuição expressa dos honorários de sucumbência prevista no art. 87, §§ 1º e 2º; (b) a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido liminarmente rejeitada, pois a executada não declarou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a reconhecer genericamente que devia 50% das verbas; (c) não houve distribuição expressa da responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência entre os litisconsortes, impondo-se o reconhecimento da solidariedade prevista no § 2º do art. 87 do CPC; (d) o simples fato de ter sido ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba em relação à parte beneficiária da justiça gratuita não configura distribuição expressa da responsabilidade, razão pela qual a responsabilidade continua sendo solidária.<br>Colacionou julgados do STJ para demonstrar dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A irresignação merece acolhida no que tange à alegada violação ao art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre delimitar o caso dos autos.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença iniciado exclusivamente em face de LUCILENE COSTA E SILVA, litisconsorte passiva na ação de conhecimento, cobrando-se a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou as autoras (Lucilene Costa e Silva e Aurora Maiara Costa Rego) ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados originariamente em R$ 3.000,00 e posteriormente majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa.<br>Posteriormente à sentença, foi concedido o benefício da justiça gratuita apenas em favor de Aurora Maiara Costa Rego, tendo o acórdão de apelação ressalvado tal circunstância.<br>A controvérsia central reside em definir se houve ou não distribuição expressa da responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais entre as litisconsortes, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC, ou se, ao contrário, as devedoras respondem solidariamente pelo débito, a teor do § 2º do mesmo dispositivo.<br>Com efeito, o art. 87 do Código de Processo Civil estabelece regime específico de responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando há litisconsórcio, determinando expressamente:<br>Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.<br>§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.<br>§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.<br>Deveras, a interpretação do referido dispositivo impõe a conclusão de que a responsabilidade proporcional somente se configura quando houver distribuição expressa da responsabilidade de cada litisconsorte pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Não havendo essa distribuição expressa, os vencidos responderão de forma solidária, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015.<br>A solidariedade, portanto, passou a ter previsão legal com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente, configurando-se como regra subsidiária aplicável quando o julgador deixa de explicitar, de forma clara e individualizada, quanto cabe a cada litisconsorte pagar.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo da condenação, assim se manifestou:<br>"E, no caso concreto, em primeira análise, aparentemente foi efetuada a distribuição dos honorários entre os litisconsortes, tanto que o acórdão teria ressalvado a necessidade de suspensão da exigibilidade da verba em relação à parte beneficiada com a gratuidade de justiça." (e-STJ Fl. 71)<br>A utilização dos termos "aparentemente" e "teria ressalvado" demonstra, por si só, a ausência de certeza quanto à existência de distribuição expressa da responsabilidade proporcional.<br>Porém, a mera ressalva sobre a suspensão da exigibilidade da verba em relação à beneficiária da justiça gratuita não equivale à distribuição expressa exigida pelo § 1º do art. 87 do CPC. Suspender a exigibilidade de crédito em razão da gratuidade de justiça é medida processual que se relaciona com a impossibilidade temporária de cobrança, mas não configura, em absoluto, a delimitação clara e individualizada de quanto cada litisconsorte deve arcar a título de despesas e honorários.<br>Para que se configure a distribuição expressa da responsabilidade proporcional, o julgado deveria ter consignado, de forma inequívoca, o percentual ou valor específico que cada litisconsorte deveria suportar, a exemplo de: "condeno as autoras ao pagamento de honorários de 11% sobre o valor da causa, cabendo 5,5% a cada uma" ou "condeno cada litisconsorte ao pagamento de R$ X,XX a título de honorários advocatícios".<br>Não se verifica, nos autos, demonstração de que tal delimitação expressa tenha sido realizada pelo acórdão de apelação. Ao contrário, o Tribunal a quo fundamentou sua conclusão em mera presunção baseada na ressalva sobre a suspensão da exigibilidade, o que é juridicamente insuficiente para afastar a regra da solidariedade prevista no § 2º do art. 87.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de distribuição expressa da responsabilidade proporcional entre os litisconsortes implica, necessariamente, o reconhecimento da solidariedade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, sendo irrelevante o fato de um ou mais executados litigarem sob o benefício da justiça gratuita.<br>Confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie.<br>2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.<br>3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.<br>4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.<br>5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.<br>6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente.<br>8. Recurso especial provido parcialmente."<br>(REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022)<br>No precedente acima transcrito, a Terceira Turma desta Corte enfrentou situação análoga à dos autos, na qual se discutia a responsabilidade de litisconsortes sucumbentes pelo pagamento de honorários advocatícios, estando dois deles acobertados pelo benefício da justiça gratuita.<br>A Corte foi categórica ao afirmar que a ausência de distribuição expressa da responsabilidade proporcional implica, necessariamente, o reconhecimento da solidariedade, sendo irrelevante o fato de alguns executados gozarem do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento decorre da aplicação literal do § 2º do art. 87 do CPC, que não comporta exceções ou ressalvas.<br>Ademais, reconhecida a solidariedade na condenação, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Portanto, não há qualquer óbice jurídico a que o exequente, ora recorrente, execute o valor integral correspondente aos honorários advocatícios e despesas processuais exclusivamente contra a litisconsorte que não está acobertada pelo benefício da justiça gratuita.<br>Nesse panorama, o acórdão recorrido, ao entender que houve distribuição expressa da responsabilidade proporcional com base em mera ressalva sobre suspensão da exigibilidade, incorreu em afronta ao art. 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.<br>2. Tomadas essas premissas, tendo em vista o provimento do recurso especial pela violação ao art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC, com o reconhecimento da solidariedade entre as litisconsortes vencidas, restam prejudicadas as demais alegações recursais, relativas à violação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois que o acolhimento da tese principal já satisfaz integralmente a pretensão recursal.<br>3. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, para reconhecer a solidariedade entre as executadas LUCILENE COSTA E SILVA e AURORA MAIARA COSTA REGO pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, reformando o acórdão recorrido para: a) Restabelecer a possibilidade de o exequente cobrar a integralidade do débito de LUCILENE COSTA E SILVA, sem caracterização de excesso de execução; b) Afastar o reconhecimento de excesso de execução declarado pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal a quo; c) Determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos da execução originariamente apresentada pelo exequente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA