DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por JOÃO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, JOÃO EDUARDO SILVEIRA DE ALBUQUERQUE E PATRÍCIA NUNES DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS SÓCIOS E/OU. COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. RECURSO PROVIDO.<br>1. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembléia geral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.333.349/SP e Recurso Especial 1.794.209/SP).<br>2. Recurso de apelação provido.<br>Opostos embargos declaratórios pela parte exequente/embargada, CREDISIS CAPITALCREDI, estes foram providos com inversão do julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. DESCONSTITUIÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS EM RAZÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE VOTARAM CONTRA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. PEDIDO DE DISTINGUISHING EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA LEITA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Se o julgado teve por base premissa equivocada, ao considerar a anuência da embargante, quando esta, de fato, votou contra a aprovação do plano de recuperação judicial, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos para, com efeito infringente, negar provimento a apelação, posto que a novação das dívidas não é oponível em relação àquele que se posicionou contrário, não impedindo o prosseguimento da execução. 2. Não se analisa tese, invocada apenas por ocasião da impugnação aos embargos e não debatida na instância de origem, por inadequação da via eleita e por configurar inovação recursal. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para desconstituir o acórdão embargado e negar provimento à apelação. (e-STJ Fl.429)<br>Novos embargos declaratórios, agora opostos pelos executados/embargantes, foram desprovidos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022, CPC) e desservem ao reexame da matéria examinada de acordo com o entendimento da parte. 2. Não incorre em omissão o acórdão que não analisa questão não postulada anteriormente e nem faz o distinguishing de precedente não vinculante, como no caso dos autos. 3. O CPC/2015, dentre as situações possíveis de prequestionamento, adotou aquela então preponderante no Supremo Tribunal Federal, chamada de prequestionamento ficto ou virtual, conforme se depreende do art. 1.025. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente de êxito do recurso. 4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (e-STJ Fl.465)<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e aos arts. 502, 505, 506 e 507 do mesmo diploma legal, bem como ao art. 49, §§1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em síntese: (a) o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente as teses relativas à coisa julgada do plano de recuperação judicial e à incompetência do juízo singular para afastar cláusulas homologadas no juízo universal; (b) o credor, ao não impugnar judicialmente a decisão homologatória do plano de recuperação judicial, teria ficado sujeito aos seus efeitos, incluindo a supressão das garantias fidejussórias previstas nas cláusulas 12.2 e 12.3; (c) o caso concreto distingue-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça porque envolve plano transitado em julgado sem recurso do credor.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido parcialmente o recurso especial quanto à alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo inadmitido quanto aos demais dispositivos por incidência da Súmula 7/STJ e quanto ao dissídio jurisprudencial pela ausência de adequado cotejo analítico (e-STJ Fl.542-545).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Os recorrentes sustentam violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar argumentos essenciais, notadamente aqueles relativos à coisa julgada do plano de recuperação judicial e à incompetência do juízo singular para analisar a eficácia de cláusulas homologadas no processo de recuperação.<br>A tese recursal não comporta acolhida.<br>Deveras, o Tribunal de origem analisou detidamente a controvérsia, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre a questão central: a eficácia das cláusulas supressivas de garantias fidejussórias em relação ao credor que votou contra sua aprovação.<br>Com efeito, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração consignou expressamente:<br>"Na situação posta, inexistem as omissões ventiladas na análise das teses e textos legais como fundamento do acórdão, tendo sido abordados os temas ali postos em debate. Com efeito, no que diz respeito a tese de distinguishing, o acórdão foi claro no sentido de: "(..) por não ter sido tratada nas razões dos aclaratórios opostos contra a sentença de primeiro grau, não podería ser aventada na impugnação, por inadequação da via eleita e por configurar indevida inovação recursal. (..)"" (e-STJ Fl.467)<br>"Somente por ocasião das contrarrazões aos embargos de declaração de nº 0100742-29.2023.8.01.0000 opostos pela parte embargada, que os embargantes postularam, como pedido alternativo, que se fizesse o distinguishing do caso analisado com os precedentes invocados na sentença, o que foi rejeitado por não ter sido tratado nas razões dos aclaratórios opostos (p. 28). Como se vê, os embargantes acrescentaram em sede de contrarrazões aos embargos de declaração pedido não apresentado anteriormente, conduta que, ao meu sentir, representa sim manifesta inovação recursal." (e-STJ Fl.468)<br>"É oportuno consignar que, ainda que assim não fosse, a ausência de distinguishing no caso em análise não configura falta de fundamentação, visto que inexiste obrigação do julgador realizar o distinguishing de precedentes não vinculantes, como os indicados pelas partes embargantes para fundamentar as suas teses." (e-STJ Fl.468)<br>Não é demais lembrar que esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos.<br>Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Portanto, inexiste a alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma adequada, manifestando-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da causa e aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A tentativa de rediscussão da matéria, sob o argumento de omissão, constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, nem autoriza o conhecimento do recurso especial com base em suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No mérito, observa-se que o entendimento fixado pela Corte de apelação se encontra em consonância à atual orientação consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ, o que obsta o recurso especial na forma da Súmula 83/STJ.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre contextualizar os aspectos fáticos e jurídicos que envolvem o tema central da controvérsia recursal: a eficácia de cláusulas de plano de recuperação judicial que prevêem a supressão de garantias fidejussórias em relação aos credores que votaram contra a aprovação do plano.<br>No caso concreto, as empresas do Grupo Albuquerque ajuizaram pedido de recuperação judicial (processo n. 0711668-90.2018.8.01.0001) perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. O plano de recuperação judicial aprovado pela Assembléia Geral de Credores, realizada em 06/03/2020, continha cláusulas (12.2 e 12.3) que estabeleciam a supressão das garantias fidejussórias prestadas por sócios e coobrigados. Durante a assembleia, o credor ora recorrido (Capitalcredi) votou expressamente contra a aprovação do plano, conforme consignado no quadro de apuração de votos (fl. 3035 dos autos da recuperação judicial). Não obstante, o plano foi aprovado pela maioria dos credores e posteriormente homologado pelo juízo competente.<br>Posteriormente, o credor ajuizou execução de título extrajudicial contra os avalistas, ora recorrentes, que opuseram embargos à execução sustentando que as garantias fidejussórias teriam sido extintas em virtude da novação operada pelo plano de recuperação judicial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao analisar a questão, concluiu que a cláusula supressiva de garantias só produziria efeitos em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, não sendo eficaz quanto ao credor que votou contra tal disposição.<br>Tomadas essas premissas, verifica-se que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema.<br>Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de garantias reais e fidejussórias prevista em plano de recuperação judicial aprovado em assembléia geral vincula apenas os credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo aos credores discordantes, omissos ou ausentes à deliberação.<br>Em caso análogo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou agravo interno em recurso especial no qual se discutia a possibilidade de extensão de cláusula supressiva de garantias a credor que não anuiu expressamente. A empresa em recuperação judicial sustentava que o plano aprovado pela maioria dos credores deveria vincular todos indistintamente. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a controvérsia, assentou a seguinte tese:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/6/2021).<br>A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.<br>A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto.<br>O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que impõe o provimento do recurso especial interposto pela parte agravada.<br>Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2068119 SC 2023/0134973-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)<br>Mais recentemente, em julgamento de agravo interno em recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou controvérsia sobre a eficácia de cláusula de plano de recuperação judicial que previa supressão de garantias. O recorrente sustentava que havia omissão no acórdão recorrido por não realizar o distinguishing de precedentes. Ao decidir, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de anuência expressa do credor titular para supressão de garantias, assentando:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 14.112/20. REGRA IMPOSITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>Recuperação judicial.<br>Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente.<br>A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, "caput", e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, "caput", por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/05.<br>(..)<br>Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079640 MT 2023/0204476-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)<br>Ainda:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.<br>A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores.<br>Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação.<br>A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.<br>Recurso especial provido.<br>(STJ - REsp: 2059464 RS 2021/0078300-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2023)<br>Como se observa dos precedentes transcritos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a cláusula de supressão de garantias fidejussórias inserta em plano de recuperação judicial somente produz efeitos em relação aos credores que com ela anuíram expressamente, não vinculando aqueles que votaram contra, se abstiveram ou estiveram ausentes da deliberação.<br>Esse entendimento encontra fundamento nos arts. 49, §1º, 50, §1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, que estabelecem, respectivamente: (i) que a novação operada pela recuperação judicial não impede o prosseguimento de execuções contra coobrigados; (ii) que a supressão de garantias reais depende de aprovação expressa do credor titular; e (iii) que a novação não prejudica as garantias, salvo disposição expressa do plano aprovada pelos credores.<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Acre, ao reconhecer que o credor recorrido votou expressamente contra a aprovação do plano de recuperação judicial, aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, concluindo pela ineficácia da cláusula supressiva de garantias em relação a esse específico credor.<br>A pretensão recursal de estender os efeitos da cláusula supressiva ao credor dissidente, sob o argumento de coisa julgada da decisão homologatória, não encontra amparo na legislação de regência nem na jurisprudência desta Corte.<br>Deveras, a homologação judicial do plano de recuperação não tem o condão de suprimir garantias fidejussórias em relação a credores que manifestamente discordaram de tal disposição, porquanto tal medida dependeria de expressa anuência do titular do direito, conforme estabelecido nos dispositivos legais mencionados e na reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>3. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios, fixados perante a Corte de origem, em favor da parte recorrida, no patamar de 10%.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA