DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por FREIRE MELLO LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA E DE PENHORA RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 9º, 520, 525, 805, 803 e 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) houve penhora de seus ativos financeiros sem prévia intimação para pagamento voluntário, em flagrante violação aos arts. 520 e 523 do CPC; (b) foi cerceada a ampla defesa, pois não lhe foi oportunizada a apresentação de impugnação na forma e tempo dispostos no art. 525 do CPC; (c) violou-se o princípio da menor onerosidade possível (art. 805 do CPC), ao determinar-se a penhora direta sem possibilitar o pagamento programado; (d) há nulidade da execução quanto aos juros de mora, por ausência de aplicação do precedente vinculante firmado no Tema 1.002 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo.<br>Posteriormente, os recorridos protocolaram petição noticiando suposta perda de objeto do recurso especial, aduzindo que: (i) houve intimação posterior para pagamento voluntário; (ii) a recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) a decisão de mérito sobre a impugnação já foi proferida; (iv) o Tema 1.002/STJ foi expressamente afastado pelo juízo de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial merece ser conhecido em parte e provido.<br>1. Inicialmente, impõe-se enfrentar a alegação de perda superveniente do objeto recursal, deduzida pelos recorridos em petição protocolada em 15/03/2025.<br>Os recorridos sustentam que a superveniência de atos processuais na origem - notadamente a intimação posterior para pagamento voluntário (decisão de 16/03/2023), a apresentação de impugnação pela executada e a prolação de decisão de mérito sobre a impugnação - teria esvaziado a utilidade prática do presente recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Deveras, a perda de objeto pressupõe o desaparecimento do interesse recursal, seja pela satisfação do pedido, seja pela impossibilidade material de produção de efeitos pelo provimento jurisdicional pleiteado.<br>No caso concreto, o que se discute no presente recurso especial é a validade do procedimento adotado no cumprimento provisório de sentença, especificamente quanto à inversão da ordem dos atos processuais, com a realização de penhora de valores antes da oportunização do pagamento voluntário na forma dos arts. 520 e 523 do CPC.<br>Com efeito, o próprio Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência do vício procedimental, conforme se extrai da decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento:<br>"Prima facie, observo que no Cumprimento Provisório de Sentença n. 0836514-87.2021.8.14.0301 não houve a expedição de ato do Juízo intimando o executado para pagar o débito, conforme preceitua do art. 523, caput, do CPC, violando o devido processo legal e a ampla defesa" (e-STJ Fl.340, grifei).<br>Não obstante o inequívoco reconhecimento da violação ao devido processo legal, o acórdão recorrido manteve a penhora e determinou apenas a reabertura do prazo para defesa, após já consumada a constrição patrimonial.<br>Tomadas essas premissas, resta evidente que a nulidade processual de ordem pública não se convalida pela mera prática de atos processuais posteriores, ainda que estes visem suprir formalmente a irregularidade detectada.<br>No caso em análise, a intimação realizada posteriormente à penhora não tem o condão de sanar o vício originário, porquanto a executada já havia sido privada de seus bens, sofrendo os prejuízos inerentes a tal constrição (impossibilidade de honrar compromissos financeiros programados, abalo à credibilidade comercial, necessidade de contrair empréstimos, etc.).<br>Desta forma, enquanto não declarada a nulidade da penhora realizada em desconformidade com o rito legal, subsiste o interesse recursal, na medida em que o provimento jurisdicional pleiteado - anulação dos atos processuais viciados e determinação de reinício do cumprimento provisório na forma da lei - permanece útil e necessário.<br>Rejeito, portanto, a preliminar de perda de objeto do recurso especial.<br>2. Passando ao exame do recurso especial, verifica-se que a insurgente traz como primeira tese a alegação de que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 520 e 525 do Código de Processo Civil, ao manter a penhora de seus ativos financeiros, constrição essa realizada sem que lhe fosse previamente oportunizado o pagamento voluntário da obrigação e a apresentação de impugnação na forma e tempo previstos em lei.<br>Assiste-lhe razão.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, impõe-se analisar o regime jurídico do cumprimento provisório de sentença, instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.<br>O art. 520, caput, do CPC estabelece de forma expressa que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo".<br>Configurada essa premissa, o cumprimento provisório deve observar rigorosamente o procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC, que disciplinam o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.<br>Nesse contexto, dispõe o art. 523, caput, do CPC:<br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.<br>O §1º do referido dispositivo prevê expressamente as consequências do não pagamento voluntário:<br>§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>Por sua vez, o art. 525, caput, estabelece:<br>Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br>Da análise sistemática dos dispositivos transcritos, extrai-se que o cumprimento de sentença deve observar a seguinte ordem cronológica de atos processuais: a) Intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, caput); b) Transcorrido o prazo sem pagamento, incidência automática de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º); c) Abertura automática do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (art. 525, caput); d) Somente após transcorrido o prazo aludido no item "b": início dos atos de expropriação, incluindo a penhora.<br>Essa sequência procedimental não é meramente formal, mas visa concretizar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).<br>Deveras, ao oportunizar previamente o pagamento voluntário, o legislador busca: (i) estimular a satisfação espontânea do crédito, evitando os custos e delongas da fase expropriatória; (ii) permitir que o devedor organize seus recursos financeiros para adimplir a obrigação; (iii) possibilitar a apresentação de impugnação antes de qualquer ato constritivo.<br>No caso concreto, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem, não houve a expedição de ato do Juízo intimando o executado para pagar o débito, conforme preceitua o art. 523, caput, do CPC.<br>Ao contrário, o juízo de primeiro grau determinou diretamente a realização de penhora online via SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 1.411.823,86 das contas bancárias da executada, sem que esta tivesse tido qualquer oportunidade prévia de cumprir voluntariamente a obrigação ou de apresentar impugnação.<br>O acórdão recorrido, não obstante tenha reconhecido expressamente a violação ao devido processo legal e à ampla defesa, manteve a constrição patrimonial e determinou apenas a reabertura do prazo para defesa.<br>Tal solução revela-se juridicamente inadequada.<br>Com efeito, a inversão da ordem processual - com a realização de penhora antes da intimação para pagamento voluntário - configura vício procedimental insanável, que não se convalida com a mera intimação posterior.<br>Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido da imprescindibilidade da concessão do prazo de pagamento voluntário antes de qualquer ato constritivo, mesmo nas hipóteses em que o devedor comparece espontaneamente aos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/11/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir o termo inicial do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de comparecimento espontâneo do devedor.3. Em regra, a intimação do devedor para cumprir a decisão deve ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos . Mas, se não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deve se dar por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC). Todavia, se o devedor comparecer espontaneamente nos autos enquanto o processo aguardava a sua intimação, esta será dispensada, porque, a finalidade do ato já foi atingida.4 . Ainda que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento e desde que a citação tenha sido válida, o comparecimento espontâneo dará início ao transcurso do prazo para pagamento voluntário e, sucessivamente, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 523 e 525 do CPC).5. Na espécie, o recorrido, revel na fase de conhecimento, compareceu espontaneamente aos autos na fase de cumprimento de sentença . Nesse momento, então, passou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito e somente após esgotado esse lapso é que teve início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Dessa forma, a impugnação apresentada pelo recorrido é tempestiva.6. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, os quais trataram de situações distintas .7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(STJ - REsp: 2107637 BA 2023/0221343-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)<br>No julgado acima transcrito, esta Corte reafirmou que mesmo na hipótese de comparecimento espontâneo do devedor, deve ser oportunizado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e somente após o transcurso deste lapso temporal é que se inicia o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação.<br>Se assim é nas situações de comparecimento espontâneo - nas quais se dispensa a formalidade da intimação, mas não o transcurso do prazo -, com muito maior razão deve ser observado o procedimento legal quando o devedor sequer compareceu aos autos, como no caso presente.<br>A propósito, é igualmente firme o entendimento desta Corte no sentido de que constitui nulidade processual a ausência de intimação do executado para pagamento voluntário, sobretudo quando este era revel na fase de conhecimento:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO . CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL . AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1 . É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância . (STJ - REsp: 2053868 RS 2023/0030055-1, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023)<br>No precedente acima, a Quarta Turma do STJ determinou a anulação dos atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, reconhecendo expressamente tratar-se de vício insanável que contamina todos os atos subsequentes.<br>Não é demais lembrar que este entendimento está igualmente consolidado na jurisprudência das Turmas desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ . INCIDÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS . SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É entendimento do STJ de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2615833 MG 2024/0102172-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)<br>Os precedentes transcritos demonstram de forma inequívoca que a intimação do executado para pagamento voluntário, com a observância do prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, constitui pressuposto de validade do cumprimento de sentença, cuja inobservância acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, notadamente da penhora.<br>Cumpre ressaltar que o art. 854 do CPC, invocado pelos recorridos como fundamento para a dispensa de intimação prévia, não afasta a necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 520 e 523 do CPC.<br>Deveras, o art. 854 do CPC regula a forma de efetivação da penhora de dinheiro mediante sistema eletrônico (SISBAJUD), estabelecendo que o juiz pode determinar a indisponibilidade de ativos financeiros "sem dar ciência prévia do ato ao executado".<br>Todavia, a possibilidade de determinar a indisponibilidade de ativos sem prévia ciência ao executado pressupõe que já tenham sido cumpridas as etapas anteriores do procedimento executivo, especialmente a intimação para pagamento voluntário e o transcurso do prazo para apresentação de impugnação.<br>O art. 854 do CPC cuida, portanto, da mecânica operacional da penhora online, não autorizando a supressão das garantias processuais do executado nem a inversão da ordem dos atos processuais estabelecida nos arts. 523 e 525 do CPC.<br>Interpretar o art. 854 do CPC como autorizador da penhora sem prévia intimação para pagamento voluntário implicaria subverter toda a sistemática do cumprimento de sentença, esvaziando de conteúdo as garantias do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade da execução.<br>No caso concreto, extrai-se dos autos que: (a) Em 06/03/2023, o juízo de primeiro grau determinou diretamente o bloqueio de valores via SISBAJUD, sem qualquer intimação prévia da executada; (b) Foram bloqueados R$ 1.411.823,86 das contas bancárias da recorrente, valor muito superior ao próprio débito executado; (c) Somente em 16/03/2023 - após consumada a penhora - a executada foi intimada "para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas"; (d) A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 19/04/2023, já com seus ativos financeiros bloqueados.<br>Essa inversão da ordem processual - penhora antes da intimação para pagamento voluntário - configura violação frontal aos arts. 520 e 523 do CPC, além de afrontar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).<br>Não se pode ignorar que a executada, ao ser surpreendida com o bloqueio de quantia superior a um milhão de reais em suas contas bancárias, teve cerceado seu direito de organizar-se financeiramente para adimplir a obrigação, de questionar previamente eventuais vícios da execução e de evitar os gravames inerentes à constrição patrimonial (impossibilidade de honrar compromissos financeiros programados, devolução de cheques, negativa de operações bancárias, abalo à credibilidade comercial, etc.).<br>A intimação realizada posteriormente à penhora não tem o condão de sanar o vício originário, porquanto a executada já havia sido privada de seus bens e sofrido os prejuízos decorrentes dessa privação.<br>Ademais, a impugnação apresentada após a penhora não equivale à impugnação prevista no art. 525 do CPC, que pressupõe a possibilidade de o executado defender-se antes de qualquer ato constritivo.<br>Desta forma, evidencia-se a violação aos arts. 9º, 520 e 525 do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação da decisão que determinou a penhora sem prévia observância do procedimento legal.<br>3. A recorrente sustenta, ainda, violação aos arts. 805 (princípio da menor onerosidade), 803 (nulidade da execução por falta de certeza quanto aos juros de mora) e 927, III (não aplicação do Tema 1.002 do STJ), do Código de Processo Civil.<br>As teses recursais não merecem conhecimento, por ausência de prequestionamento.<br>Quanto à alegada violação ao art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade), verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou especificamente sobre essa questão, limitando-se a reconhecer a violação ao devido processo legal e a determinar a reabertura do prazo para defesa.<br>A alegada violação ao princípio da menor onerosidade não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, faltando, assim, o indispensável prequestionamento para conhecimento do recurso especial.<br>Quanto às alegações de violação aos arts. 803 e 927, III, do CPC, relativamente à não aplicação do Tema 1.002 do STJ sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora, verifica-se que tais matérias igualmente não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, o acórdão recorrido cuidou exclusivamente da questão relativa à ausência de intimação para pagamento voluntário e ao excesso de penhora, não havendo qualquer pronunciamento sobre a aplicabilidade do Tema 1.002 do STJ ou sobre a (in)certeza da obrigação quanto aos juros de mora.<br>Não tendo a questão sido submetida ao crivo do Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Deixo de conhecer, portanto, das teses relativas à violação aos arts. 805, 803 e 927, III, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento.<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para:<br>a) Declarar a nulidade da decisão que determinou a penhora de ativos financeiros da executada sem prévia intimação para pagamento voluntário, na forma dos arts. 520 e 523 do Código de Processo Civil;<br>b) Determinar o desbloqueio imediato dos valores constritados via SISBAJUD;<br>c) Determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que promova a intimação da executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, observando-se, na sequência, o procedimento previsto nos arts. 524 e 525 do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA