DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 194):<br>REEXAME DE ACÓRDÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -- Juízo de retratação - Art. 1.030, inciso II, do CPC - Recurso parcialmente provido, para fixar a verba honorária por equidade - REsp nº 1.877.883/SP - Tema 1076 do STJ que determina a fixação da verba honorária por critério equitativo quando o proveito econômico obtido for irrisório -- Readequação do acórdão anteriormente proferido, com o fim de se fixar novos honorários advocatícios a favor do autor, por equidade, nos termos da nova fundamentação - Acórdão parcialmente reformado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 229-232).<br>Em suas razões (fls. 200-207), a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, insurgindo-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios.<br>Segundo afirma, "ao fixar honorários sucumbencial no valor ínfimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), não observou que o artigo 85 § 8º estabelece que para nas causas onde o valor da condenação for irrisório ou inestimável, o juiz fixará por equidade observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (fl. 203).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 236-242).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação revisional de financiamento de veículo proposta por Willian Messias do Nascimento contra Omni S/A, julgada parcialmente procedente para condenar a instituição à restituição dos valores de seguro prestamista e tarifa de assistência. Reconhecida a sucumbência recíproca, fixaram-se honorários de R$ 300,00 em favor do réu e 15% sobre a condenação em favor do autor.<br>O TJ, ao julgar recurso do autor, deu-lhe parcial provimento para fixar, por equidade, os honorários devidos pela instituição financeira em R$ 500,00, considerando a baixa complexidade da causa e a sucumbência recíproca.<br>Ficou assentado que "descabe se observar a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB como pretende o embargante, uma vez que tal instrumento constitui mera recomendação a fim de nortear os honorários contratuais estabelecidos na relação cliente e advogado, não servindo para mensurar o trabalho exercido pelo profissional no processo judicial, porque compete, exclusivamente, ao juiz da causa mensurar o trabalho executado, a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, tudo nos termos do § 2º do art. 85 do CPC" (fl. 231).<br>A hipótese dos autos subsume-se ao comando do art. 85, § 8º, do CPC/2015, segundo o qual, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>Esse entendimento está em perfeita consonância com a orientação que emana das teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>Por sua vez, o § 8º-A do antes referido dispositivo legal determina que, "  n a hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido, proferido em 26/12/2024 (fl. 229), está em confronto com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se discute a inscrição indevida do nome da autora no "Serasa Limpa Nome" e a fixação de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ do valor da indenização por danos morais considerado moderado pela instância ordinária, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n. 14.365/2022.<br>5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A;<br>CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.10.2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20.3.2019.<br>(REsp n. 2.125.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.<br>Ante o exposto, DOU PROVIME NTO ao recurso para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios arbitrado em favor da parte ora recorrente seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA