DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 282):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGADA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA EM INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. EXEGESE DO ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINTS QUE SE MOSTRAM- INEFICAZES COMO ELEMENTOS ADICIONAIS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>Sob pena de improcedência, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 107, 113, caput e § 1º, I, V, do CPC, ao entender que a ausência de contrato celebrado entre as partes representa um impedimento ao reconhecimento da contratação, mesmo diante das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem entendeu que não há comprovação suficiente para embasar o pleito de cobrança da parte agravante, na medida em que não houve a juntada de instrumento contratual comprovando a contratação da forma como a parte alega. O Tribunal destacou, com isso, que ficou comprovado apenas que a parte agravante foi contratada para atuação junto ao INPI, sendo que, por tal serviço, houve a efetiva contraprestação.<br>Para os demais serviços, contudo, o Tribunal entendeu que as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes possuem teor de consulta de orçamento, não estando aptas a comprovar a contratação alegada pela parte agravante.<br>Vejam-se trechos do acórdão estadual (fls. 279/280):<br>Objetiva a parte autora a reforma da sentença para obter sua compensação pelos seus serviços, supostamente, prestados.<br>Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em suma, que "executou os serviços contratados pelo requerido Celso e sua empresa, mas que não recebeu a contraprestação que era devida", bem como, que houve "autorização expressa para os serviços de depósito das patentes na China e Paraguai".<br>Ao que se infere, à cobrança feita pelo autor dos serviços prestados, não houve qualquer instrumento contratual firmado nos autos.<br>Por outro lado, restou comprovado nos autos que o requerido contratou a autora para registrar a patente de invento junto ao INPI, no Brasil, com o que honrou o pagamento pactuado.<br>O contexto probatório dos autos, adianta-se, vai de encontro com as alegações da parte ré, ora apelada. (..)<br>Não obstante, referido contrato não foi apresentado em nenhum momento no processo, nem na inicial, nem em réplica, nem mesmo em seu recurso de apelação.<br>Ainda que não se exigisse prova negativa, era necessário que a parte autora instruísse a inicial com provas mínimas do direito invocado, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil - "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". (..)<br>Anote-se, ainda, que nos termos do art. 435, caput, do Código de Processo Civil (com paralelo no art. 397 do revogado Estatuto Processual Civil), "os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação" (TJSC. Apelação Cível n. 2015.076700-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, da Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17.3.2016).<br>Acerca dos prints/recortes de mensagens extraídas do WhatsApp juntados aos autos pela autora, observa-se que os referidos documentos mostram-se ineficazes como elementos adicionais para formação do convencimento do juízo.<br>Percebe-se das conversas apresentadas nos autos, inclusive aquelas apresentas no Recurso de Apelação, que as mesmas não comprovam de fato qualquer contratação, tão somente fala em formas de pagamento e cobranças.<br>Ademais, a mera troca de mensagens via aplicativo de comunicação e a realização de orçamentos para eventual prestação de serviços, sem a devida formalização de contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, não constitui, por si só, a contratação efetiva dos referidos serviços. Caso contrário, estaríamos diante de uma realidade em que qualquer simples análise de serviços ou consulta a empresas se converteria em contratação, o que inviabilizaria o direito à pesquisa e comparação de propostas antes da formalização de qualquer obrigação jurídica.<br>Dessa forma, a partir destas circunstâncias e das provas produzidas, têm-se que o protesto foi legítimo, de modo que a sentença de improcedência deve ser mantida.<br>Nesse cenário, sabe-se que compete à parte autora instruir a petição inicial com elementos probatórios mínimos aptos a sustentar o direito alegado (art. 434 do CPC). Os documentos devem ser apresentados pelo autor juntamente com a exordial e pelo réu com a contestação, ou, excepcionalmente, no primeiro momento em que tiverem acesso aos autos (art. 435, caput, CPC).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO E DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONCLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..)<br>Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AR Esp n. 2.044.921/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, D Je de 30/6/2022). 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de documento apto à comprovação do pagamento da indenização, bem como que a documentação apresentada posteriormente não consiste em documento novo nem decorre de fato superveniente. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (..)<br>(AgInt no AR Esp n. 2.147.745/PI, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, D Je de 28/10/2022.)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de improcedência, foi claro ao destacar que a parte agravante não só deixou de juntar documentos que comprovem a sua pretensão de cobrança, como destacou que as alegações feitas pelo agravado foram devidamente comprovadas, ao passo que as mensagens eletrônicas indicadas pela parte agravante não comprovam as alegações de que a parte agravada teria contratado os serviços alegados e deixado de efetivar a devida contraprestação por eles.<br>Rever as conclusões do acórdão recorrido, com isso, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, notadamente as alegadas mensagens trocadas entre as partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA