DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por THIAGO MAFRA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência as Súmulas n. 282 e 356 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 22.759-22.762):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. AGRAVANTE TIAGO ELIAS: IA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 2. AGRAVANTE willian marques: TESE ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 3. AGRAVANTE THIAGO MAFRA: RESTITUIÇÃO DE BENS. PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto por Tiago Elias, Willian Marques e Thiago Mafra contra julgamento monocrático de agravos em recurso especial.<br>2. Tiago Elias se volta contra decisão que conheceu parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes, mantendo a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; Willian Marques contesta decisão que conheceu em parte do recurso especial para absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes, mantendo, igualmente, a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; Thiago Mafra, por sua vez, questiona a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequesitonamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Quanto ao agravante Tiago Elias, discute-se: a) o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à alegação de violação ao art. 402 do CPP; c) inadequação do regime prisional para iniciar o cumprimento de pena e possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>4. Quanto ao agravante Willian Marques, discute-se: a) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à tese absolutória e à aplicação cumulativa de causas de aumento de pena; b) inadequação do regime prisional para iniciar o cumprimento de pena e possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>5. Quanto ao agravante Thiago Mafra, discute-se a possibilidade de conhecimento de recurso especial em caso de prequestionamento implícito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Do agravo interposto por Tiago Elias:<br>6.1. Agravo que não deve ser conhecido no que diz respeito à suposta violação ao art. 59 do CP e alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não impugnados todos os fundamentos de inadmissão, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>6.2. Não conhecimento do recurso especial no que toca à alegada violação do art. 402 do CPP, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, seja porque o entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6.3. Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.).<br>6.4. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu que pertence à complexa organização criminosa, razão pela qual valorada negativamente as circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.<br>6.5. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível se mostra o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>7. Agravo interposto por Willian Marques:<br>7.1. As instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.<br>7.2. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7.3. Conforme jurisprudência desta Corte: " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024)<br>7.4. Não se constata qualquer arbitrariedade na incidência cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram, de modo satisfatório, a pertinência da exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, adotando, ademais, fração compatível com a complexidade da organização criminosa investigada.<br>7.5. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu que pertence à complexa organização criminosa, razão pela qual valoradas negativamente as circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.<br>7.6. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível se mostra o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>8. Agravo interposto por Thiago Mafra:<br>8.1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.<br>8.2. No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 22.975-22. 983 ).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta a ausência de fundamentação quanto ao não conhecimento do seu recurso.<br>Pontua que não houve apreciação das teses defensivas.<br>Afirma que a privação de liberdade não pode ocorrer sem observância do devido processo legal e do acesso ao Poder Judiciário.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, ou subsidiariamente a concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 22.899-22.900 ):<br>3. Agravo regimental interposto por Thiago Mafra em oposição à decisão de fls. 22535-22541<br>Segundo o agravante, o recurso especial merece ser conhecido já que a jurisprudência deste STJ admite o prequestionamento implícito.<br>Sem razão o agravante.<br>Isso porque, de fato, resta evidente a ausência de prequestionamento da matéria veiculada por meio do recurso especial, a atrair as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Em verdade, a questão sequer foi conhecida pela Corte de origem, que assim se manifestou sobre a pretensão do agravante (fls. 20187-20188):<br> .. <br>Segundo a Corte de origem, a providência requerida já foi assegurada pela própria sentença condenatória, que autorizou a restituição de bens em relação àqueles que não chegaram a ser denunciados na ação penal, caso do agravante.<br>Nada obstante relate o agravante que, após proferida a sentença condenatória, o direito de restituição de bens foi condicionado ao futuro trânsito em julgado, o fato é que as alegadas violações aos diplomas processual penal e civil não foram efetivamente objeto de debate no âmbito da Corte local, que concluiu pela ausência de interesse recursal, deixando de apreciar o mérito da controvérsia.<br>Para além de inexistir pronunciamento da Corte ao tempo do julgamento dos recursos de apelação, deixou o agravante de opor embargos de declaração, o que atrai, inevitavelmente, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>Deste modo, ausente o necessário prequestionamento da matéria perante a Corte local, não há como ser conhecido o recurso especial.<br>Acrescente-se, por fim, que nada impede que o agravante, por meio de apropriado procedimento legal, formule pedido de restituição de bens perante o juiz de origem, nos termos do art. 120 e seguintes do CPP e, em caso de eventual indeferimento injustificado, interponha os recursos cabíveis.<br>Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte:<br>Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.<br>Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto:<br>O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal.<br>(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024).<br>No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024.<br>Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior:<br> ..  não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.)<br>Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023.<br>Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.<br>5 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.