DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSINALDO BEZERRA DE MENEZES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.258612-3/002.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1.190/1.191).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a fração de 1/2 pela tentativa e o regime inicial fechado (fls. 1.255/1.258). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMÍCIDIO QUALIFICADO TENTADO - MAIOR REDUÇAO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA - IMPROCEDÊNCIA - QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE - CRIME HEDIONDO - DETERMINAÇÃO LEGAL. O quantum de redução em virtude do reconhecimento da minorante da tentativa deve assentar-se no iter criminis percorrido, ou seja, pelo maior ou menor avanço em relação à fase final do delito. O art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90 é expresso no sentido de que as penas decorrentes da prática de crimes hediondos e equiparados devem ser cumpridas em regime inicialmente fechado, não sendo possível o abrandamento." (fl. 1.255)<br>Em recurso especial (fls. 1.266/1.279), a defesa aponta violação ao art. 14, parágrafo único, do CP, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve a fração de 1/2 pela tentativa "com base em juízo vago e subjetivo ("a vítima esteve em perigo de vida" e foi "socorrida a tempo"), sem demonstrar objetivamente a proximidade com a consumação" (fl. 1.271). Alega que " n ão houve análise detalhada do iter criminis: os ferimentos foram em áreas não vitais, a vítima teve alta após 6 dias e viajou, sem necessidade de tratamento continuado, o que revela distância razoável da consumação" (fl. 1.273).<br>Em seguida, aponta violação ao art. 33, § 3º, do CP, porque o TJ manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena com fundamento na hediondez do crime e em condenações posteriores.<br>Requer a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa e a fixação do regime inicial semiaberto; subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para nova dosimetria.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1.284/1.288).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 1.292/1.294), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto (fls. 1.304/1.308).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a aduzida violação ao art. 14, parágrafo único, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Inicialmente, a defesa pede a redução máxima da pena em razão da causa de diminuição da tentativa.<br>A minorante da tentativa deve assentar-se no iter criminis percorrido, ou seja, no maior ou menor avanço em relação ao momento da consumação do delito.<br>O exame de corpo de delito indireto atestou o perigo de vida decorrente das lesões, além de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (fls. 115/116).<br>Nessa esteira, verifico que o percentual adotado na sentença (1/2) se ajusta ao caso concreto, já que a sequência fática demonstrou que o apelante esteve próximo de consumar o delito, tendo iniciado os atos de execução, somente não se consumando em razão de a vítima ter sido socorrida a tempo, fatores que indicam a correção da aplicação do quantum intermediário de redução" (fls. 1.256/1.257).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"III) Pena Definitiva<br>"Nessa fase, tem-se a causa de diminuição da tentativa. Pode-se perceber dos autos que pela gravidade, sede das lesões e perigo concreto de vida, o crime chegou próximo da consumação, razão pela qual diminuo 1/2 da pena, chegando à reprimenda definitiva de 6 (seis) anos de reclusão" (fls. 1.190/1.191).<br>Extrai-se dos trechos acima que o TJ manteve a fração de diminuição de 1/2 pela tentativa, tendo em vista que, pelas provas dos autos, o crime aproximou-se da consumação.<br>Nesses termos, o acolhimento da pretensão formulada pela defesa, especialmente de apuração da alegação de "ausência de risco de morte, fato de que os golpes que atingiram a vítima acertaram partes não vitais" (fl. 1.271), demandaria inviável apreciação de provas.<br>É dizer, para se concluir de modo diverso, conforme o quadro fático-probatório suscitado, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por William Rodrigo dos Santos e Eduardo Felipe dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ. Os recorrentes foram condenados por furto qualificado tentado e organização criminosa, com penas fixadas em 4 anos e 10 meses de reclusão e 23 dias-multa. Na apelação, o Ministério Público pleiteou a majoração da pena e os réus requereram a absolvição pelo crime de organização criminosa e a aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa. O TJDFT deu parcial provimento ao apelo dos réus, reduzindo a fração da tentativa para 1/2. O recurso especial não foi admitido por demandar reexame fático-probatório, e o agravo regimental foi interposto, buscando o provimento do recurso especial e reforma da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento do recurso especial diante da alegação de revaloração jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se houve inovação recursal no agravo regimental, com afronta ao princípio da preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise sobre a fração de redução da pena pela tentativa depende do iter criminis percorrido e das circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja modificação em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias concluíram que os réus iniciaram a execução do furto e se afastaram apenas para monitorar a movimentação policial, sendo presos antes de retornarem para consumar o delito, justificando a redução da pena em 1/2.<br>4. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de reexame probatório, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>5. No agravo regimental, os recorrentes apresentaram novas teses, como violação ao art. 155 do CPP e discussão sobre a tipicidade do crime de organização criminosa, que não foram suscitadas no recurso especial ou no agravo em recurso especial, configurando inovação recursal vedada por jurisprudência consolidada.<br>6. A preclusão consumativa impede a modificação ou ampliação do objeto recursal em sede de agravo regimental.<br>IV.DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) a alteração da fração de redução da pena pela tentativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo incabível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ; (ii) a inovação recursal no agravo regimental é vedada, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa; (iii) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.<br>(AgRg no REsp n. 2.001.962/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, I, DO CP, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ÓBICE DASÚMULA 83/STJ.<br>1. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>2. No tocante à majorante do emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP, com a redação anterior à Lei n. 13.654/2018), a jurisprudência do STJ exige devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. A existência de disparos, durante a prática criminosa, pode ser utilizada como circunstância a justificar a aplicação agravada da majorante, pois não se trata de circunstância ínsita à mera ameaça com o emprego de arma.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.752.259/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Sobre a potencial violação ao art. 33, § 3º, do CP, o TJ manteve o regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Também não deve ser acolhido o pedido de abrandamento do regime prisional inicial.<br>Em se tratando de homicídio qualificado, o cumprimento da pena em regime diverso do fechado não é admitido em hipótese alguma, pois encontra óbice legal no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.<br>E, em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, no julgamento do HC de nº 111.840, tal decisão foi proferida em controle incidental, isto é, sem caráter vinculante.<br>Ora, a imposição do regime inicialmente fechado para o cumprimento de penas advindas de crimes hediondos e equiparados não fere qualquer disposição constitucional, nem mesmo o princípio da individualização das penas, tendo em vista que a gravidade de tais delitos impõe tratamento diferenciado e mais rigoroso do que o conferido aos demais, tanto que a Lei 8.072/90 foi editada com essa precípua finalidade.<br>Além disso, o magistrado fundamentou a escolha do regime prisional mais gravoso, em razão das passagens do réu por violência doméstica, além de registrar condenação posterior aos fatos ora apurados" (fl. 1.257).<br>A sentença registrou o que se segue:<br>"DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS:<br>Atento ao disposto no artigo 33 e seguintes, do Código Penal, sendo crime grave e em razão das diversas passagens do acusado por crimes de violência, notadamente doméstica, ostentando condenação por fato posterior, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena do condenado, também de acordo com a Lei nº 11.464/07" (fl. 1.191).<br>Depreende-se dos trechos acima que TJ manteve o regime inicial fechado, considerando a natureza hedionda do crime praticado e "passagens do réu por violência doméstica, além de registrar condenação posterior aos fatos ora apurados".<br>Tais motivos, entretanto, não são idôneos para justificar a imposição de regime mais gravoso do que o estabelecido pela quantidade da pena aplicada, além de não apresentarem consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. A decisão, portanto, exige reforma.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A BENESSE COM BASE EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Ações penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas.<br>Precedentes.<br>3. Outrossim, "condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.). Assim, também não se prestam tais condenações ao afastamento da benesse prevista na Lei de Drogas.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 866.362/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME INICIAL. CARÁTER HEDIONDO E GRAVIDADE EM ABSTRATO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.<br>1. De acordo com as súmulas 440/STJ, 718 e 719 do STF, fixada a pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto à pena aplicada exige fundamentação idônea.<br>2. O caráter hediondo do crime de estupro e a gravidade em abstrato da conduta, não vinculada a elementos concretos, não ensejam a fixação do regime inicial mais gravoso.<br>3. Conforme exposto na decisão agravada, não pode ser considerada válida a fundamentação de que "quem envereda para a prática desse tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública", haja vista que a personalidade do agente é aferida na primeira fase da dosimetria da pena, oportunidade em que a pena-base restou fixada no mínimo legal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 731.582/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Quanto ao regime fechado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.<br>É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>In casu, em razão da primariedade do paciente, do quantum de pena aplicado (art. 33, § 2º, "c", do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto. Precedentes.<br>3. O art. 44 do Código Penal é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos, verificando-se, na hipótese, o preenchimento dos mesmos.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem especificadas pelo Juízo de Execuções.<br>(HC n. 325.756/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)<br>Na espécie, com a pena definitiva fixada em 6 anos de reclusão, sem circunstâncias judicias desfavoráveis nem motivação específica para recrudescimento, notadamente em recurso exclusivo da defesa, cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do CP.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA