DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.113):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região desclassificou o crime de gestão fraudulenta para gestão temerária, aplicando o instituto da emendatio libelli, conforme art. 383 c/c art. 617 do CPP, com base na narrativa dos autos que indicava contratação de serviços advocatícios sem comprovação, colocando em risco o patrimônio da instituição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão temerária, sem alteração da narrativa fática, é válida e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em bis in idem ou desproporcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A desclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão temerária foi realizada com base na narrativa dos autos, sem inovação quanto aos fatos, em conformidade com a jurisprudência do STJ que permite a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia.<br>5. A dosimetria da pena foi exasperada com base em vetores como conduta social, culpabilidade, circunstâncias e consequências, sem incorrer em bis in idem, e foi realizada de forma individualizada, respeitando a discricionariedade do julgador.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.145-3.152).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXIX e LV, e 133 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a reclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão temerária ofende os princípios da legalidade, da ampla defesa e do livre exercício da advocacia.<br>Assevera que o caso versa sobre a contração formal de um advogado para prestar serviços jurídicos, onde o profissional apenas exerceu sua profissão, de modo que a condenação viola a própria advocacia.<br>Salienta que, ainda que tenha sido remunerado em valor excessivo, foi tudo devidamente formalizado mediante contrato escrito.<br>Ressalta que a condenação foi baseada em interpretação aberta do tipo penal, em descompasso com a legalidade penal.<br>Aduz que a mudança de capitulação jurídica do crime, em segundo grau, prejudicou sua defesa.<br>Requer a concessão de habeas corpus de ofício, bem como a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3.179).<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da possibilidade ou não da reclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão temerária, com base nos mesmos fatos narrados na denúncia, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fl. 3.119):<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br> .. <br>A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá ser revista pelo órgão julgador em sede de apelação ( ),desde emendatio libelli que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos do art. 383 c/c o art. 617, ambos do Código de Processo Penal, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (AgRg no HC n. 871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, QuintaTurma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No caso, a Corte de origem, ao desclassificar o delito de gestão fraudulenta, reconhecido na sentença, para o de gestão temerária, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles, tratando-se, portanto, de emendatio libelli, o que é possível em segundo grau de jurisdição, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Com efeito, extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo entendeu que a conduta que "melhor se amolda à descrição e prova dos autos é o previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.492/86 (gestão temerária). Isso porque toda a narrativa dos autos converge no sentido de que os acusados contrataram serviços advocatícios sem a devida comprovação a justificar pagamento de elevadas quantias, ou mesmo contraprestação em favor do fundo que administravam (fl. 2.866). Colocaram, portanto, em risco o patrimônio da instituição de forma perigosa e arriscada". Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ. Vejamos:<br> .. <br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 383 e 617 do Código de Processo Penal e do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>Direito Penal, Processual Penal e Ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário. Construção em local proibido. Artigos 48 e 64 da Lei 9.605/1998. Princípio da consunsão. Emendatio libelli.<br>I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão de turma recursal de juizado especial federal, o qual negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.<br>II. Questão em discussão: 3. Desclassificação da conduta imputada ao acusado (art. 48 da Lei 9.605/1998 - crime contra a flora - impedir/dificultar a regeneração da vegetação) para aquela tipificada no art. 64 da Lei 9.605/1998 (crime contra o ordenamento urbano ou patrimônio cultural - construção em solo não edificável) e consequente declaração de extinção da punibilidade, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV; e 109, inciso V, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal.<br>III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Precedentes.<br>IV. Dispositivo: 7. Agravo regimental não provido.<br>(RE 1514173 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)<br>4. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte:<br>Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.<br>Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto:<br>O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal.<br>(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024).<br>No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024.<br>Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior:<br> ..  não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.)<br>Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023.<br>Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.